TJSP 16/04/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
2013
averbação, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, remetam-se
os presentes autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP), ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO
(OAB 227256/SP), ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP)
Processo 1003394-20.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Condomínio
Residencial Aquarela Brasileira - Paulo Aparecido de Jesus Lima e outro - À parte exequente recolha a taxa das custas postais
para intimação da Consplan Construtora Imobiliária Ltda e Caixa Econômica Federal acerca da penhora do imóvel da decisão
de fls. 57. Fls.97/100: aguarde-se o envio do boleto no e-mail indicado às fls.94, devendo o exequente comprovar nos autos o
pagamento. - ADV: ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO (OAB 227256/SP), ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP), ARTHUR
CHIZZOLINI (OAB 302832/SP)
Processo 1003660-36.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Flavio Ostronoff - Vistos. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se-o(s) do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar(em) a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da
Lei 12.112/2009. O(s) locatário(s) poderá(ão) purgar a mora, desde logo, efetuando, em 15 dias, contados da citação, pagamento
do débito atualizado, incluindo aluguéis, acessórios, multas ou penalidades exigíveis, juros de mora, custas e honorários de dez
por cento (10%) sobre o total devido, se do contrato não constar disposição diversa. Não será concedido novo prazo. Os aluguéis
que se forem vencendo até a sentença devem ser depositados judicialmente, nos seus respectivos vencimentos, ficando desde
já autorizado o levantamento pelo autor. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: SIRLENE APARECIDA ALEXANDRE DA TRINDADE (OAB 264277/SP)
Processo 1004152-28.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Maria Regina Vieira Viana - Vistos. Tendo
em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar
audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Frise-se
que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do
CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental
constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da
CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em
qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que
apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena
de revelia (art. 335 do CPC). Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no
curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, anotando-se que tal
providência agiliza o andamento processual. Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição
intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo,
contestação, manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se. - ADV: ERCILIA MARA BRANCO (OAB 216039/SP)
Processo 1004549-87.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Juliana Bezerra de Jesus - Banco
Bradesco S/A - Em 15 dias, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos. Sem prejuízo e no mesmo
prazo, especifiquem as partes as outras provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência à vista da
matéria aqui discutida e dos documentos já acostados aos autos. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB
261844/SP), JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP)
Processo 1006357-30.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Leonilia de Araujo Fonseca - Vistos. Fl. 27:
Ciente e de acordo. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, cuja anotação no cadastro processual
determinei nesta data. Em que pese os argumentos deduzidos pela parte autora, não vislumbro, no caso, a probabilidade
do direito invocado, diante da insuficiência dos elementos existentes nos autos até o momento, não havendo delimitação
objetiva, segura e comprovada das alegações autorais, sendo prudente a prévia instauração do contraditório. Assim, ausentes
os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Tendo em vista as
especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência
prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Frise-se que,
à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do
CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental
constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da
CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em
qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que
apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena
de revelia (art. 335 do CPC). Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no
curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, anotando-se que tal
providência agiliza o andamento processual. Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição
intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo,
contestação, manifestação sobre a contestação, etc). Cientifique-se o Defensor Público acerca dos termos da presente decisão
via portal específico. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006745-64.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Edilson Rodrigues - Vistos. Nos
termos do Provimento CSM nº 2545/2020, art. 1º, os prazos processuais encontram-se suspensos, de modo que não há que se
falar, neste momento, de dilação do prazo determinado às fls. 95. Assim, aguarde-se o decurso do prazo para a parte exequente
protocolar o ofício, conforme decisão de fls. 95. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE FILHO (OAB 221580/SP)
Processo 1006780-87.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Wagner de Almeida - Vistos.
Providencie(m) o(s) autor(es) o recolhimento das custas processuais, taxa CPA e taxa postal / diligência do Sr. Oficial de Justiça,
no prazo de quinze dias. Escoado o prazo sem recolhimento, fica desde já determinado o CANCELAMENTO da distribuição da
presente ação (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: ISIS DE OLIVEIRA BORIO (OAB 254910/SP)
Processo 1006839-75.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Jose de Deus Leão
dos Santos - Vistos. 1. INDEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Em verdade, beira a má-fé o pedido de
concessão do benefício na hipótese dos autos, uma vez que a parte autora contratou a aquisição de um veículo pelo preço de
R$ 41.030,00, pagando desde já R$ 4.130,00 como entrada, e parcelando o saldo devedor em 48 prestações de R$ 1.275,66,
consignando-se ser de conhecimento público que as instituições financeiras estabelecem rígidos critérios para concessão de
empréstimos, os quais, via de regra, não comprometem mais de 30% dos rendimentos do tomador. Observo, outrossim, que
teve o autor condições de constituir patrono particular, abdicando dos préstimos da Defensoria Pública, além de se declarar
aposentado, com percepção mensal de renda. Esse quadro dá conta de que a parte autora ostenta condições de arcar com as
custas e despesas do processo. Dessarte, recolha a parte requerente as custas judiciárias, bem como despesas citatórias e taxa
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