TJSP 16/04/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
2014
por juntada de procuração, em quinze dias. Escoado o prazo sem cumprimento, fica desde já determinado o cancelamento da
distribuição (art. 290 do CPC). 2. INDEFIRO o pedido de depósito das parcelas no valor pretendido pela parte autora, uma vez
que não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a alegada abusividade das condições contratadas, ou mesmo a
correção dos cálculos elaborados unilateralmente pelo devedor. É nesse sentido, aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça
de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO Pedido de consignação incidental de parcelas
incontroversas Decisão que indeferiu requerimento de antecipação de tutela pleiteada pelo agravante, visando a evitar a inclusão
do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, e ser mantido na posse do veículo objeto de alienação fiduciária, mediante
o depósito, nos autos, do valor das prestações que considerava devido Ilegalidade e abusividade das taxas contratadas não
demonstradas de plano Planilha de cálculos elaborada unilateralmente pela própria parte interessada, sem a participação da
parte contrária, em violação ao princípio constitucional do contraditório Taxas de juros e valores de parcelas pré-fixados Contrato
de financiamento celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob
o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que permitiu a capitalização dos juros remuneratórios por periodicidade inferior à
anual Matéria regulamentada pelo STJ, no julgamento do REsp 973827 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos Ilegalidade do
valor da prestação pactuada não demonstrada de plano Verossimilhança das alegações não evidenciada A simples propositura
da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor Súmula 380 do STJ Ausência de demonstração de
que as ilegalidades apontadas estavam fundadas na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do
STJ, requisitos necessários à abstenção da inscrição ou da manutenção em cadastro de inadimplentes Ausência de requisito
previsto no art. 273 do CPC - A existência de ação revisional de contrato de financiamento não impede o credor de pleitear a
busca e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária, fundada no Decreto-lei nº 911/69, no qual há previsão de liminar
Ao devedor fiduciário é assegurado o direito de exercer a ampla defesa em eventual ação de busca e apreensão Possibilidade
de depósito dos valores das parcelas que o autor considera devidos, sem o condão de afastar os efeitos da mora e tampouco
impedir restrições cadastrais ao seu nome Precedentes da Jurisprudência Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de
Instrumento 0054190-59.2013.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Sorocaba -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2013; Data de Registro: 16/05/2013). Ademais, descabe
o depósito em Juízo do valor incontroverso, pois estes valores devem continuar sendo pagos no tempo e no modo contratados.
Saliento, ainda, que referida norma não tem como efeito tornar obrigatório o recebimento pelo credor dos valores que o devedor
entender devidos, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão
da tutela de urgência, o que, conforme fundamentado acima, não ocorreu no presente caso. INDEFIRO, ainda, o pedido de
antecipação de tutela para não inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que ausente
a verossimilhança das alegações, pois a pretensão não está fundada em jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. No
julgamento do recurso representativo REsp n. 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Data do
Julgamento 22/10/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 10/03/2009, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou orientação
vinculante em relação à matéria: “ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: a) A
abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar,
somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver
demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.” Por
fim, INDEFIRO o pedido de manutenção do autor na posse do veículo financiado, uma vez que a propositura de ação revisional
não tem o condão de impedir que a outra parte exerça seu direito constitucional de ação, consoante jurisprudência dominante
do TJSP: “A manutenção na posse do bem pelo arrendatário inadimplente implica ofensa ao preceito constitucional contido no
artigo 5”, inciso XXXV, à medida que visa obstar à outra parte o acesso ao Judiciário na defesa de seus direitos contratuais
ou legais”. (AI 0044563-02.2011.8.26.0000, Relator(a): Amorim Cantuária, 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
18/04/2011). Intime-se. - ADV: ANITA PAULA PEREIRA (OAB 185112/SP)
Processo 1006870-95.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ricardo Correa da Silva - Vistos. Providencie
a Serventia o cadastramento de Deyse Alves Correa como curadora de Ricardo Correa da Silva, qualidade esta devidamente
comprovada por meio da certidão de fls. 13. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Considerando a
incapacidade civil da parte autora, abra-se vistas ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RODRIGO RABELO LOBREGAT (OAB
330859/SP)
Processo 1006872-65.2020.8.26.0405 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - M.Y.C.M.S. - Vistos. 1. Defiro a tramitação
do feito sob o crivo do segredo de justiça, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.965/2014, tendo determinado, nesta data, a anotação
de tal circunstância no sistema informatizado. 2. Remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor, para fins de retificação de
classe, para que passe a constar corretamente como ação de PROCEDIMENTO COMUM, atentando os patronos do autor,
doravante, para o devido enquadramento de suas peças quando do uso do sistema de protocolo eletrônico. 3. Em que pese os
argumentos deduzidos pela parte autora, não vislumbro, no caso, a probabilidade do direito invocado, diante da insuficiência
dos elementos existentes nos autos até o momento, não havendo delimitação objetiva, segura e comprovada das alegações
autorais, sendo prudente a prévia instauração do contraditório. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo
Civil/2015, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 4. Providencie o autor o recolhimento da taxa postal / diligência do Sr.
Oficial de Justiça suficientes à realização do ato citatório, no prazo de quinze dias. Escoado o prazo sem recolhimento, fica
desde já determinado o CANCELAMENTO da distribuição da presente ação (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: ELISSON
GARE (OAB 310007/SP), LUIZ CLAUDIO GARE (OAB 103768/SP)
Processo 1006883-94.2020.8.26.0405 - Monitória - Combustíveis e derivados - Auto Posto Chuá Ltda - Vistos. Providencie(m)
o(s) autor(es) o recolhimento da taxa CPA e taxa postal / diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias. Escoado
o prazo sem recolhimento, fica desde já determinado o CANCELAMENTO da distribuição da presente ação (art. 290 do CPC).
Intime-se. - ADV: WILLIAN HUMBERTO ALVES (OAB 110297/MG)
Processo 1006893-41.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Innova IV
- Vistos. 1. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para os termos da ação proposta e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da
citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da
parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo
Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos
pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). Anoto, desde já, que não havendo pagamento no prazo supra serão devidasascustas
de satisfação da execução, devendo o exequente incluir nos cálculos futuros, englobando inclusive eventual acordo. 2. No
prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo
para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º