TJSP 16/04/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
2015
e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC). O não pagamento de qualquer das prestações
implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos
executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição
de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). 3. Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento
da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com
o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de
expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao
registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já
autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Anoto, ainda, que formalizada a penhora sobre bens suficientes à
satisfação do débito, deverá o exequente providenciar, no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles
não penhorados (art. 828, § 2º, do CPC), sob pena de ser compelido a indenizar a parte contrária, nos termos do art. 828, §
5º, do CPC. 4. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do AR positivo. Advirta-se
que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a) executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a)
exequente. Intime-se. - ADV: ELIAS NATALIO DE SOUZA (OAB 191870/SP)
Processo 1006897-78.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1033440-03.2019.8.26.0002 - 8ª Vara Cível
do Foro Regional II - Santo Amaro) - Imagem Produtos Radiológicos Ltda. - Vistos. Cumpra-se. Após, devolva-se ao MM.
Juízo Deprecante, observando-se as formalidades legais, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: MARCO AURELIO DE
BARROS MONTENEGRO (OAB 45666/SP)
Processo 1006937-60.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B V
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar pugnada na
inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da
ação e CITE(M)-SE o(s) réu(s), para que conteste(m) a ação no prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento da liminar,
podendo, no prazo de cinco (05) dias, também depois da busca e apreensão (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), purgar a mora, depositando a integralidade da dívida em aberto (soma das parcelas vencidas e vincendas),
conforme determinado no Recurso Especial nº 1.418.593, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão (Tese nº 722), quando o bem lhe
será restituído, ficando ciente de que, sem contestação apresentada, presumir-se-ão como aceitos e verdadeiros os fatos contra
si alegados, nos termos do artigo 335, do novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo,
a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69), oficiando-se. Na hipótese do
Sr. Oficial não encontrar o bem no local, deverá certificar se o réu reside no endereço. Servirá o presente, por cópia digitada,
como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Observo, contudo, que nos termos do Comunicado CSM nº
2553/2020, a emissão e cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos pelo juízo do conhecimento encontram-se
SUSPENSOS, sendo certo que a parte autora não demonstrou situação de excepcional urgência apta a amparar o cumprimento
imediato da ordem. Dessarte, susto, por ora, a emissão da competente folha de rosto, cabendo à Serventia providenciar sua
expedição e posterior remessa à Central de Mandados OPORTUNAMENTE. Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
(OAB 150793/SP)
Processo 1006939-30.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Lucas Goncalves Barbosa - Vistos.
Observo que o(a) autor(a) é domiciliado(a)em Presidente Prudente - SP e o réu, por sua vez, ao contrário do que consta na
inicial, e conforme documentos de fls. 15, NÃO POSSUI SEDE NESTA COMARCA, mas sim na cidade de Barueri - SP, o que
pode ser comprovado através de simples consulta a sites de órgãos públicos com o uso do CNPJ informado, tais como Receita
Federal e JUCESP. Também, não houve foro de eleição, contrato ou qualquer fato documentado que possibilite o ajuizamento
da ação perante esta Comarca. Frise-se que filial ou sucursal somente determina a competência para o réu quanto a obrigações
assumidas por ele nessa filial ou sucursal, conforme artigo 53, inciso III, ‘b’, do Novo Código de Processo Civil, o que não parece
ser a hipótese dos autos. Portanto, nada vincula o feito a esta Comarca de Osasco. Ao consumidor não é dada a escolha do
Juízo onde pretende demandar. Embora a Lei lhe faculte escolher entre seu domicílio e o do réu, o ajuizamento do feito nesta
Comarca não atendeu a qualquer critério legal de competência. Ante o exposto, após o decurso do prazo legal para recurso,
remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Barueri - SP. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO AMADO JORGE
(OAB 195642/SP)
Processo 1007602-13.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Claudir Honorio Pereira - Govesa Administradora de Consórcios Ltda. e outro - Vistos. Fls. 284/285: Anote-se no sistema SAJ.
Providencie o requerido GOVESA o recolhimento da taxa CPA relativo ao instrumento de mandato de folhas 286, no prazo de
cinco dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. No silêncio, expeça-se certidão de dívida ativa. No mais, aguardese o trânsito em julgado da sentença proferida em audiência (fls. 280/281). Intime-se. - ADV: MARISA COIMBRA GOBBO
(OAB 158416/SP), MARCELA MEDEIROS ALCOFORADO (OAB 340968/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB
12363/SP), LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES (OAB 237733/SP)
Processo 1007843-84.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Gihdu Móveis Planejados
Ltda - Vistos. Fls. 64/65: Indefiro a inclusão do nome do executado, através do SerasaJud, posto que tal providência está ao
alcance da parte após a competente expedição de certidão pela Serventia, a qual deverá ser devidamente requerida pela parte
por petição. Para fins de expedição do mandado de penhora de tantos bens como bastem requerida às fls. 64, no prazo de 05
(cinco) dias, providencie o exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça, bem como planilha de débito atualizada,
com a devida inclusão das custas de satisfação (custas finais), previstas no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003. No silêncio,
remetam-se os presentes autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RAFAEL PEREIRA NICOLAU (OAB 391160/SP), LUCAS LIMA
ROSA (OAB 392302/SP)
Processo 1007997-05.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)
- Julia Borsandi dos Santos - 7 Motors Automóveis Ltda e outros - Manifeste-se a autora quanto a certidão negativa do Oficial
de \\\
ZUCCHELLI (OAB 126677/SP)
Processo 1008054-23.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Barbosa & Ferraz Ivamoto
Sociedade de Advogados - Bebezinho Comercio de Roupas Infantis - Providencie a parte exequente, no prazo de 05 (cinco)
dias, a juntada de cálculo atualizado do débito,com a devida inclusão das custas de satisfação, bem como o recolhimento da
taxa de pesquisa. Fica(m) cientificado(s), ainda, de que os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de
nova intimação, caso decorrido o prazo assinalado sem manifestação. - ADV: MAYCON CORDEIRO DO NASCIMENTO (OAB
276825/SP), MIRIAN REGINA PASSARELI PRADO (OAB 247929/SP)
Processo 1010576-28.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio
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