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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 2019

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

2019

de Souza - - Daise Clar Primo Souza - Condominio Residencial Tenente Nilo Darzzi - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º
do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC, o Juízo de
admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: ANTONIA VALNEIDE PINHEIRO (OAB 289645/SP),
RAFAEL ARAGAKI RODRIGUES (OAB 352649/SP), MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI (OAB 357357/SP)
Processo 1010048-28.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - B.i.
Tecnologia Indústria Comércio e Importação Ltda - - Flavio Pinto Freire Junior - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE esta ação
movida por BANCO DO BRASIL S.A. contra B. I. TECNOLOGIA INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. e FLAVIO
PINTO FREIRE JÚNIOR para condenar os Requeridos no pagamento, solidariamente, ao Requerente, de R$ 114.220,82 (cento
e quatorze mil, duzentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês
a contar da citação. Dou o processo por extinto com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo
Civil. Condeno os Requeridos, ainda, no pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo
em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, adequados face à mais alongada (embora sem produção de prova oral)
discussão, não cabendo reserva de honorários nesta sede porque, pese o art. 22, § 3.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, não ficou bem clara qual seria a divisão (e portanto a reserva) correta e exata, cabendo a discussão em vistas
próprias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RUBENS MORENO (OAB 67343/SP), SANDRA
AMELIA SCARAMELLO RODRIGUES (OAB 127223/SP)
Processo 1010620-13.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Paulo Felipe Teodoro - BANCO BRADESCARD S/A - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono dos requeridos, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à
causa, observada a gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas
de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: NELSON AGNOLETTO
JUNIOR (OAB 117005/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1011194-65.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Pablo Vinicius Tourinho da Silva Banco Bradesco Cartões S.A. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito indicado
na exordial de R$ 836,71 e, por conseguinte, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora,
no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir desta data e acréscimo de juros de
1% ao mês, contados da negativação indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao
pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios (cf. Súmula 326/STJ), que fixo em 10% sobre o
valor atualizado da condenação, com fulcro no § 2º do art. 85,do CPC/2015. Por fim, julgo extinto o feito, com solução de mérito,
nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo
ao autor seu encaminhamento direto aos órgãos de restrição ao crédito, como medida de celeridade processual, comprovandose em seguida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP),
ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1011601-71.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Coop Hab Horiz de Piratininga - Ante
o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar o Requerido ao
pagamento do valor de R$ 3.130,83, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o
ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Arcará, ainda, a requerida, com as custas judiciais e
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o disposto no artigo 85, §2º do
CPC. - ADV: PATRICIA APARECIDA SOUSA (OAB 349724/SP)
Processo 1014681-48.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Letícia Ferreira da Silva Toassa
- Nhz Incorporadora Ltda - Vistos. Arquive-se os autos definitivamente, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: RENAN
ARBELLI (OAB 376243/SP), BIANCA RAMALHO DE OLIVEIRA (OAB 331735/SP), FREDERICO GUINSBURG SALDANHA (OAB
335943/SP), RUBENS DE ALMEIDA ARBELLI (OAB 106903/SP), FABIANO HENRIQUE SILVA (OAB 187407/SP)
Processo 1015122-24.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luis Antonio Izidoro - Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários que Luis Antonio Izidoro move contra Banco Bradesco
S/A Pela decisão proferida às fls. 40/41 foi determinado à parte autora que juntasse ao processo comprovante de endereço em
seu nome, bem como declaração de próprio punho, sob as penas da lei, inclusive penal, elucidando se celebrou ou não negócio
jurídico com a parte ré, qual o negócio avençado, o preço contratado, se houve ou não pagamento tempestivo, permitindo aferir
verossimilhança do alegado e qual efetivamente é a causa de pedir remota, sob pena de indeferimento da inicial. A Serventia
certificou às fls. 47 o decurso do prazo para cumprimento das providências. É o relatório. Decido. Instada a parte autora a juntar
ao processo comprovante de endereço em seu nome, bem como declaração de próprio punho, sob as penas da lei, inclusive
penal, elucidando se celebrou ou não negócio jurídico com a parte ré, qual o negócio avençado, o preço contratado, se houve
ou não pagamento tempestivo, permitindo aferir verossimilhança do alegado e qual efetivamente é a causa de pedir remota,
deixou de atender as determinações, apesar de advertida das consequências do seu silêncio. Diante do exposto, INDEFIRO a
inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso I do Código de Processo
Civil. Transitada esta em julgado, intime-se o Requerido, nos termos do artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil, e, após,
arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das
Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: CRISTINA
NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1015351-86.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Edson Souza e Silva Junior - Bradesco Vida
e Previdencia S/A - Vistos. Analisando os autos a fim de prolatar decisão saneadora, verifiquei que até o momento o autor não
foi intimado para apresentação de réplica. Por conseguinte, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze)
dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Anoto, para meu
controle, que as partes já foram devidamente intimadas para especificação de provas (fls. 203/204), sendo que somente a ré se
manifestou (fls. 205/209). Com a apresentação da réplica ou o com o decurso de prazo, conclusos para decisão saneadora. Int.
- ADV: CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), THAIS MANPRIN SILVA
(OAB 298882/SP), CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/SP)
Processo 1015542-63.2018.8.26.0405 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Welton do Nascimento Santos - Banco
Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sucumbente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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