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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 2020

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

2020

o autor arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com a verba honorária, que fixo em dez por
cento do valor dado à causa, observada a gratuidade judiciária concedida. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido
em até dez dias, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ANDERSON HERNANDES
(OAB 170341/SP), RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP)
Processo 1015860-46.2018.8.26.0405 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Marcos Ramos de Almeida BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os
embargos.Face a sucumbência o embargante pagará as custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do
débito subsistente. Certifique-se nos autos do processo de execução. P.R.I. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/
SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), DEIWIS RICARDO
RIBEIRO (OAB 314315/SP), KATIA FREDERICO (OAB 388343/SP)
Processo 1016773-28.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Gracilene Santos - Pasfir Spe Ltda Zafir Construtora - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
declarar rescindido o contrato, reconhecer a abusividade das cláusulas VII.1 e VII.2.1 do contrato entabulado pelas partes e
condenar a ré a restituir à autora a quantia de correspondente a 80% de tudo quanto pagou pelo empreendimento, inclusive
no curso da demanda, a ser apurado em liquidação de sentença, permitida ainda a dedução da corretagem (fl. 189), tudo de
uma só vez, na forma da fundamentação acima, com acréscimo de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do
desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. Tendo em vista a rescisão do
contrato, defiro a liberação imediata e comercialização da unidade descrita na inicial, mediante o depósito em juízo dos valores
pagos pela autora. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Sendo
vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte
autora, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, por corresponder ao proveito econômico obtido. De outro lado,
condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da requerida, fixados em 10% sobre a diferença entre
o valor pretendido e o apurado como devido, à luz da fundamentação supra, por representar a derrota objetiva experimentada
(percentual de retenção e corretagem). Por derradeiro, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR (OAB 130544/SP), VALDEMAR
SALLES DE OLIVEIRA (OAB 312297/SP)
Processo 1017405-25.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA
- Vistos. Certifique-se quanto ao decurso do prazo para recolhimento do valor da taxa judiciária, em relação à Doroteia e após,
expeça-se certidão para inscrição da dívida em seu desfavor, arquivando-se. Int. - ADV: MARIANA MELLO MONZANI BORGES
(OAB 321140/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP)
Processo 1019441-69.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Luana Araujo de Souza Cardoso - Banco Bradesco Cartões S.A. - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo
o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerido, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Dispensado o registro, nos
termos do art. 72, § 6.º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimemse. - ADV: VAINE CINEIA LUCIANO GOMES (OAB 121262/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), AISCHA LUIZARI
VIEIRA BUENO (OAB 308109/SP)
Processo 1021688-86.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Ana Paula Barboza
dos Santos - Eletropaulo Metropolitana - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. ANA PAULA
BARBOZA DOS SANTOS ingressou com ação de Procedimento Comum em face de ELETROPAULO METROPOLITANA. Em
síntese, alega a parte Autora que se encontra inadimplente junto à Requerida, desde 2013; era totalmente dependente do
marido, o qual faleceu em 2011; em decorrência deste fato, teve o fornecimento de energia elétrica cortado em junho/19;
pela Requerida fora apresentada proposta de pagamento na forma explicitada às fls. 02 dos autos; é inviável, contudo, o
acordo, por se encontrar desempregada, além de possuir uma filha de 04 anos. Requer a tutela de urgência consistente na
retomada de fornecimento de energia elétrica por ser bem essencial. É o relatório. DECIDO. Os documentos acostados indicam
a probabilidade do direito da Autora, pois evidenciam os fatos acima expostos. Há também urgência no pedido. Há perigo de
dano, consistente nos prejuízos que vê a Autora e seus dependentes sofrendo em razão da suspensão do fornecimento de bem
essencial, qual seja, a energia elétrica. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para o fim de determinar à Requerida que
retome o fornecimento de energia elétrica na residência da Autora, caso tenha sido suspenso, dentro do prazo de cinco(05) dias,
até segunda ordem deste Juízo, sob pena de pagamento da multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento, limitada
a trinta dias, servindo a presente como ofício, a qual deverá ser encaminhada com URGÊNCIA. Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
(OAB 237754/SP)
Processo 1021688-86.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo
Metropolitana - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos
artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e
honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.
Por fim, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV:
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1022421-23.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Eduardo
Vaz Volpi - Banco Bradesco S/A - Vistos. Dê-se vista ao(s) Embargado(s) pelo prazo legal. Após, torne o processo concluso. Int.
- ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP)
Processo 1022431-38.2015.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nelson
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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