TJSP 16/04/2020 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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se a perícia. Int. - ADV: MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
Processo 1009591-74.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Wanderly José
Machado - Vistos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Defiro a
realização de perícia nas empresas 3M do Brasil Ltda e Duratex Florestal. Nomeio a perita CLAUDIA APARECIDA DE MELO
FABRI, Engenheira de Segurança do Trabalho (CREA/SP nº 5061796410, [email protected]), para o trabalho pericial.
Quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, requisitandose o pagamento após a juntada do laudo. Inexorável, porém, considerar o momento vivido e as restrições decorrentes do
enfrentamento do contágio pelo coronavírus e, diante desse cenário, postergo o início dos trabalhos periciais para após o fim do
período de exceção. Restabelecida normalidade dos trabalhos, intime-se a perita para entrega do laudo em 30 dias, procedendose às demais intimações necessárias. Agendada a data da perícia, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, pela
Imprensa, para acompanhar a realização dos trabalhos, caso queiram. Fica a cargo da Sra. Perita informar a empresa sobre o
deferimento da perícia de segurança do trabalho, bem como a data designada, mediante cópia da presente decisão. Int. - ADV:
MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
Processo 1009658-78.2015.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Wanderley de
Paulo Melo - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vista à parte autora de que foi expedida e liberada a carta precatória
acima, devendo providenciar sua distribuição e comprovar nos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: ISABELLA CHAUAR LANZARA
(OAB 366888/SP), RICARDO ALEXANDRE MENDES (OAB 232710/SP), FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP),
HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP)
Processo 1009738-03.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luana Cristina da Costa
Polidoro - Vistos. Ante a informação trazida pela autora de que o profissional adrede nomeado é seu médico particular, destituo-o
do encargo e nomeio para a perícia o médico Dirceu de Albuquerque Doretto, nos termos da decisão de fls. 58. Entretanto, é
inexorável considerar o momento vivido e as restrições decorrentes do enfrentamento do contágio pelo coronavírus e, diante
desse cenário, postergo a intimação do perito para após o fim do período de exceção. Restabelecida normalidade dos trabalhos,
procedam-se as intimações de praxe. Int. - ADV: VICTOR MARQUES VIEIRA (OAB 374929/SP)
Processo 1009775-30.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Rosângela Aparecida do Amaral - Vistos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro
o processo saneado. Defiro a realização de perícia no Laboratório Regional de Itapetininga, conforme requerido pela autora
às fls. 115/126. Nomeio a perita CLAUDIA APARECIDA DE MELO FABRI, Engenheira de Segurança do Trabalho (CREA/SP nº
5061796410, [email protected]), para o trabalho pericial. Quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze
dias. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, requisitando-se o pagamento após a juntada do laudo. Inexorável, porém,
considerar o momento vivido e as restrições decorrentes do enfrentamento do contágio pelo coronavírus e, diante desse cenário,
postergo a intimação da perita para após o fim do período de exceção. Restabelecida normalidade dos trabalhos, intime-se a
perita para realização dos trabalhos e entrega do laudo em 30 dias, procedendo-se às demais intimações necessárias. Agendada
a data da perícia, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, pela Imprensa, para acompanhar a realização dos
trabalhos, caso queiram. Fica a cargo da Sra. Perita informar a empresa sobre o deferimento da perícia de segurança do
trabalho, bem como a data designada, mediante cópia da presente decisão. Int. - ADV: MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
Processo 1009787-44.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Luiz Carlos Silva - Digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as e demonstrando a pertinência e
relevância de cada fato a ser provado, justificando-se ainda a aptidão do meio probatório. Int. - ADV: MARCELO BASSI (OAB
204334/SP)
Processo 1009795-21.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Sandra Regina Roche Leite - Vistos. Cabe ao autor comprovar que trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde
e integridade física nos períodos em que trabalhou para o Governo do Estado de São Paulo, lotada na Secretaria de Estado
de Saúde Sorocaba/SP Unidade de Fisioterapia de Itapetininga/SP (de 06.03.97 a 30.07.13), como auxiliar de enfermagem.
Para tanto, deverá apresentar PPP e ou LTCAT expedido por referida empregadora, relativos ao período trabalhado. Serve esta
decisão como ofício para o fim a que se destina, cabendo à requerente apresenta-la ao empregador, que deverá fornecer ao
juízo os laudos ou formulários no prazo de trinta dias contado da data da entrega. Oportunamente, caso tal providência reste
infrutífera, será deferida prova pericial. Int. - ADV: MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
Processo 1009862-83.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Antonio Donisete Santos - Digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as e demonstrando a pertinência
e relevância de cada fato a ser provado, justificando-se ainda a aptidão do meio probatório. No silêncio, ou não havendo
requerimento de provas, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
Processo 1009879-22.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Sandra Neire
Duarte - Vistos. Cabe à autora comprovar que trabalhou exposta a agentes nocivos à saúde e integridade física nos períodos em
que trabalhou para as empregadoras: Sociedade Beneficente de Apiaí (01/11/1991 até 01/08/1995), Cotia Trabalho Temporário
Ltda, nova razão social da empresa Gelre Trabalho temporário S/A (07/10/1996 até 05/12/1996) e 3M do Brasil Ltda. (06/12/1996
até 20/12/2019). Para tanto, deverá apresentar PPP e ou LTCAT expedido por referidas empresas, relativos aos períodos
trabalhados. Serve esta decisão como ofício para o fim a que se destina, cabendo à requerente apresenta-la ao empregador,
que deverá fornecer ao juízo os laudos ou formulários no prazo de trinta dias contados da data da entrega. Oportunamente,
caso tal providência reste infrutífera, será deferida prova pericial. Int. - ADV: FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP),
HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP)
Processo 1009889-66.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Giovana de Fátima
Soares Vieira - Vistos. Cabe à autora comprovar que trabalhou exposta a agentes nocivos à saúde e integridade física nos
períodos em que trabalhou para as empregadoras M. P. Panificadora Ltda. (01/04/1993 até 09/02/1994), Daily Service Serviço
Temporário Ltda (11/05/1994 até 06/08/1994) e 3M do Brasil Ltda. (08/08/1994 até 23/12/2019). Para tanto, deverá apresentar
PPP e ou LTCAT expedido por referida empresa, relativos aos períodos trabalhados. Serve esta decisão como ofício para o fim
a que se destina, cabendo à requerente apresenta-la ao empregador, que deverá fornecer ao juízo os laudos ou formulários
no prazo de trinta dias contado da data da entrega. Oportunamente, caso tal providência reste infrutífera, será deferida prova
pericial. Int. - ADV: FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP)
Processo 4000266-34.2013.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - VALDEMIR BEZERRA DA SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Tendo em vista a comprovação
da implantação do benefício conforme fls. 488/493, bem como a instauração do cumprimento de sentença sob nº 001106597.2019.8.26.0269, anote-se a extinção da fase de conhecimento e arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALEXANDRE MIRANDA
MORAES (OAB 263318/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º