TJSP 16/04/2020 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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431820/SP)
Processo 1007178-64.2014.8.26.0269 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Rodovias
Integradas do Oeste S/a Spvias - Marcia Aparecida Franceschini - - Laura Irene Silva Carvalho - Recebo os embargos de
declaração, eis que opostos dentro do prazo legal. Os embargos não merecem ser acolhidos, pois não há obscuridade, contradição
ou omissão. Pretende a parte embargante, em verdade, a modificação do julgado na sentença. No entanto, é inadmissível a
oposição de embargos com caráter infringente, mormente porque, no presente caso, a questão da incidência e percentual dos
juros compensatórios foi expressamente decidida. Eventual - porque até o presente momento inexistente - controvérsia sobre a
base de cálculo dos juros compensatórios haverá de ser dirimida em sede de cumprimento de sentença, sujeita ao contraditório.
Neste sentido: “RECURSO - Embargos de declaração - Ausência de qualquer uma das hipóteses definidas no artigo 535 do
Código de Processo Civil - Pretensão que denota caráter infringente - Inadmissibilidade, ante os estreitos limites de cabimento
de recurso - Embargos de declaração rejeitados”(Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n.º 241.548-2 - Santos
- 11ª Câmara Civil - Relator: Mohamed Amaro - 27.02.96 - V.U.). Diante disso, entendo ausentes os pressupostos do art. 1.022
do Código de Processo Civil, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como prolatada.
Intime-se. - ADV: MAGALI PALMIRA LOPES CASTELO BRANCO (OAB 324618/SP), JOSE HERCULES RIBEIRO DE ALMEIDA
(OAB 73175/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Processo 1007286-20.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Geraldo de Oliveira
Melo - Fls. 91: Desnecessária expedição de ofício, requerida pela parte autora, eis que tal determinação já constou na decisão
de fls. 76, que serve como ofício para os fins a que se destina, cabendo ao requerente apresenta-la perante o setor competente
da municipalidade. Int. - ADV: MIRIÃ VERDADEIRO DE CAMARGO (OAB 350505/SP)
Processo 1007582-42.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Angélica dos
Santos - Vista à autora para que se manifeste diante do laudo pericial apresentado às fls 68/75 - ADV: ANA LAURA MEDEIROS
FORTES (OAB 415832/SP)
Processo 1007817-09.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Rosa Celi Felicio
- Oficiem-se às empresas relacionadas às fls. 65/66 para que forneçam a este juízo PPP ou LTCAT relativo aos períodos
laborados pelo autor. Se os ofícios não forem respondidos, será realizada perícia judicial nos locais de trabalho. Tratando-se
de empresa desativada, será deferida perícia indireta, cabendo ao requerente indicar empresa paradigma para viabilizar os
trabalhos técnicos. Int. - ADV: MARINA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO ROLIM (OAB 355554/SP)
Processo 1007890-78.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Claudio Malavazzi - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):VISTA ao autor para providenciar os endereços
das empresas COMÉRCIO DE MÓVEIS CONFORT LTDA, bem como da FEPASA FERROVIA PAULISTA S/A, para expedição
de ofícios, a fim de de obter o PPP e LTCAT. Manifeste-se ainda sobre a petição e documentos apresentados pelo INSS em as
folhas 165/231. Nada Mais. - ADV: FELIPE ANTUNES CINTI (OAB 366337/SP)
Processo 1007906-32.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Mauro
Dias Teles - Digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as e demonstrando a pertinência e relevância
de cada fato a ser provado, justificando-se ainda a aptidão do meio probatório. Anoto que a comprovação da atividade de
motorista de veículos pesados por meio de Carteira de Trabalho, relativo ao período que admite reconhecimento por categoria,
somente será possível se a anotação mencionar especificamente o veículo conduzido (veículos pesados, caminhão, ônibus,
cargas, etc), sendo insuficiente a anotação “motorista”. Int. - ADV: GUSTAVO MARIO SANTINI SASSAKI (OAB 334561/SP)
Processo 1007931-16.2017.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Waldomiro Cavalheiro
- Cumpra-se a R. Decisão Superior. A parte interessada poderá interpor eventual cumprimento de sentença através de incidente,
providenciando o devido protocolo. Sendo assim, aguarde-se por 30 (trinta) dias. Iniciada a fase de cumprimento de sentença ou
no silêncio, anote-se a extinção da fase de conhecimento e arquivem-se os autos. Int. - ADV: GUSTAVO PESSOA CRUZ (OAB
292769/SP)
Processo 1008361-31.2018.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Antonio
Leme de Almeida - Concedo prazo de trinta dias para que seja comprovado nos autos o ajuizamento da ação de interdição, bem
como regularize sua representação processual, sob pena de extinção por abandono. Int. - ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB
188394/SP)
Processo 1008516-05.2016.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Sérgio Luiz
Gonçalves - Concedo prazo de vinte dias requerido pelo autor, que deverá se manifestar independentemente de nova intimação
após o decurso. Int. - ADV: FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB
191283/SP)
Processo 1008786-24.2019.8.26.0269 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1001920-84.2018.8.26.0123 - 2ª Vara)
- Edson Nunes da Silva - Fls. 50/51: O pedido de realização de perícia indireta em outro juízo será apreciado pelo juízo
deprecante. Assim, devolva-se a deprecata, com as nossas homenagens. Int. - ADV: MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
Processo 1009275-61.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - José Aparecido Geraldo - Vistos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Para a perícia médica, nomeio
Dr. Luiz Guilherme Legaspe Moucachen. Para realização do estudo social nomeio a assistente social CRISTIANE FRANCI . O
autor apresentou quesitos às fls. 07/08, podendo a ré faze-lo em quinze dias. Inexorável, porém, considerar o momento vivido
e as restrições decorrentes do enfrentamento do contágio pelo coronavírus. Diante desse cenário, postergo a realização das
perícias para após o fim do período de exceção. Restabelecida normalidade dos trabalhos, intimem-se os peritos para entrega
dos laudos em 30 dias. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, requisitando-se o pagamento após a juntada do laudo. Int.
- ADV: ALCIDENEY SCHEIDT (OAB 96141/SP)
Processo 1009341-41.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Valdemar Aprígio de Camargo - Vistos. Cabe ao autor comprovar que trabalhou exposto a agentes nocivos à
saúde e integridade física nos períodos em que trabalhou para a empregadora Menk Plens (01.02.80 a 31.03.84 e de 29.04.95
a 08.04.10). Para tanto, deverá apresentar PPP e ou LTCAT expedido por referida empresa, relativos aos períodos trabalhados.
Serve esta decisão como ofício para o fim a que se destina, cabendo ao requerente apresenta-la ao empregador, que deverá
fornecer ao juízo os laudos ou formulários no prazo de trinta dias contado da data da entrega. Oportunamente, caso tal
providência reste infrutífera, será deferida prova pericial. Int. - ADV: MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
Processo 1009488-67.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jesse Fernandes
de Matos - Vistos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Defiro a
realização de prova pericial para comprovar a atividade insalubre nos períodos mencionados pelo autor. Informe, o requerente, o
endereço das empresas, a fim de viabilizar a nomeação de perito. Caso se trate de empresa situada noutra comarca, deprequePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º