TJSP 16/04/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
2023
PONTES DE MIRANDA (OAB 23246DP/E)
Processo 0022234-61.2019.8.26.0405 (processo principal 1005908-09.2019.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Helien Lidiane da Silva - ITAU UNIBANCO SA - Vistos. A pretensão
não merece acolhida, uma vez que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados no art. 1022, do Código de
Processo Civil. Com efeito, a sentença tratou expressamente das questões suscitadas pelas partes e concluiu pela falta de
interesse processual no ajuizamento do presente cumprimento provisório de decisão. Saliente-se que o Magistrado sentenciante
não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes. Colhe delas apenas o que é relevante para
fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe nulidade. Em verdade, os presentes embargos traduzem
mero inconformismo da parte com resultado que lhe foi desfavorável. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração. Intimese. - ADV: JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR (OAB 298404/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 0022531-68.2019.8.26.0405 (processo principal 1000596-86.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Adriana Regina da Rocha - Banco do Brasil - Vistos. 1. Extrai-se dos autos que as partes
concordam com os valores da multa por descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela (R$ 7.000,00) e dos
honorários sucumbenciais (R$ 1.500,00). Há divergência, entretanto, em relação à restituição de valores descontados a maior
da conta corrente da exequente. A exequente aponta como correto o importe de R$ 4.509,10, enquanto o executado entende
devido o montante de R$ 2.419,99. Em que pese a existência do demonstrativo de débito a fls. 48, o que afastou a rejeição
liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 525, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil,
verifico que o referido demonstrativo não contém a forma de cálculo dos valores descontados a maior, mas tão-somente o seu
valor final. Por conseguinte, INTIME-SE o executado, ora impugnante, a fim de que fundamente e demonstre o cálculo que
levou ao valor de R$ 2.419,99, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição da impugnação. Com a resposta, intime-se
a exequente, ora impugnada, para manifestação. Após, conclusos para julgamento da impugnação e para deliberação acerca
dos valores remanescentes depositados nos autos. 2. Sem prejuízo da determinação acima, DEFIRO desde já o levantamento
do valor incontroverso, de R$ 10.924,46 (fls. 45 e 47), pela exequente . Para expedição do mandado de levantamento, assinalo
que o beneficiário deverá providenciar a apresentação do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no
sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido, fazendo constar
o CPF do(a) titular da conta, observando-se que será possível a transferência apenas para conta corrente. Int. - ADV: ANDREIA
CRISTINA RAMOS DA CRUZ (OAB 379823/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0022979-12.2017.8.26.0405 (processo principal 1024148-22.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Responsabilidade do Fornecedor - TELEFONICA BRASIL S.A. - Francisco Pereira das Chagas - Providencie o Requerente, no
prazo legal, o preenchimento do formulário MLE, com indicação de conta bancária, afim de viabilizar a expedição do mandado.
- ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP),
MARCELO DE LIMA MELCHIOR (OAB 287156/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 1000023-54.2020.8.26.0542 - Petição Cível - Petição intermediária - Enio Santos da Costa - Vistos. Considerando
que os pagamentos dos habilitados nas planilhas apresentadas no processo principal já foram todos efetuados, estando o
Requerente devidamente habilitado, aguarde-se a apresentação de nova planilha de pagamento. Int. - ADV: JOSIANE
PERAZZOLO DA SILVEIRA RINALDI (OAB 414401/SP)
Processo 1001171-26.2020.8.26.0405 - Monitória - Cheque - Green Agronegócios Ltda - Vistos. 1. Não cumprido o mandado
e não oferecidos embargos, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial (art. 702, § 2º, do CPC). 2. Requeira o credor
o que de direito, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 523, caput, e 524, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.
3. Cumprido o item 2, intime(m)-se o(s) devedor(es), por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC), para
pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de honorários advocatícios
de 10% (art. 523, §1º, do CPC). Se necessário, por ato ordinatório, o cartório intimará o(s) credor(s), via diário da justiça
eletrônico, a recolher as custas da intimação pelo correio, salvo se anteriormente concedidos os benefícios da justiça gratuita.
4. Decorrido o prazo referido no item 3, proceda-se à penhora na forma eventualmente já indicada pelo(s) credor(es), ou dê-se
ciência da certidão de decurso de prazo, para que o(s) credor(es) indique(m) bem à penhora e apresente(m) cálculo atualizado,
incluindo a multa, os honorários advocatícios e a taxa judiciária. Independentemente de nova deliberação judicial, o cartório
expedirá aviso ao(s) credor(s), pelo DJE, para que recolha as taxas ou despesas eventualmente necessárias para realização
da penhora, exceto se concedidos anteriormente os benefícios da justiça gratuita. 5. Se decorridos trinta dias sem a prática dos
atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo Int. - ADV: AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO
(OAB 119016/SP)
Processo 1001404-28.2017.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Escola de Ensino
Infantil e Fundamental João de Barro Ltda.colégio Hostílio Marques Ltda-me - Maira Cristina Santos de Sousa - Vistos. 1.
Considerando a certidão a fls. 140, que noticiou o decurso de prazo para manifestação da ré/reconvinte sobre a decisão a
fls. 137/138, DEIXO DE RECEBER a reconvenção apresentada com a contestação. 2. Por igual razão, INDEFIRO o pedido
de gratuidade da justiça formulado pela ré. 3. Tendo em vista o não recebimento da reconvenção, INTIME-SE a ré para que
informe se mantém o interesse na oitiva das testemunhas indicadas a fls. 129/131. Após, conclusos para decisão saneadora ou
sentença. Int. - ADV: STEPHANY FEDERICI SOUZA (OAB 373142/SP), MAIRA CRISTINA SANTOS DE SOUSA (OAB 281027/
SP)
Processo 1003222-10.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Carrefour Comércio e Indústria LTDA - Vistos. 1. Conforme se verifica nos autos, o contrato está desprovido de qualquer das
garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações. Portanto, presentes os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações,
DEFIRO LIMINAR para desocupação do imóvel em quinze dias, podendo o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar se, dentro
desse prazo, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. 2.
Cite(m)-se. Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição
inicial. Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o
autor na posse do imóvel. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 3. Fixo os honorários advocatícios
em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o
disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. 4. Esta decisão servirá como mandado,
acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após formalizada a
caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto
à Central de Mandados. 5. Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: DIOGO SAIA TAPIAS
(OAB 313863/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP)
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