TJSP 16/04/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
2024
Processo 1004535-79.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eloisa Oliveira Gimenes
- Adalberto Olimpio de Oliveira - Vistos. 1. Defiro a produção da prova testemunhal requerida. Apresentem as partes o rol de
testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão, indicando
se estas comparecerão independentemente de intimação. Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para
comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC. Em se tratando
de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência
judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação
em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a
ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Após, será designada data para a audiência de instrução. Caso seja arrolada
testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui
designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato. Na sequência,
intime-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a própria parte que arrolou a testemunha providencie
a sua distribuição junto ao Juízo deprecado, devendo comprovar nos autos o protocolo no prazo de 15 dias, sob pena de ser
declarada preclusa a oitiva. 2. Fls. 251/252: fica a autora advertida de que compete a cada parte requerer o depoimento pessoal
da outra, nos termos do artigo 385, do Código de Processo Civil, não sendo possível exigir o seu próprio depoimento. Entretanto,
havendo requerimento também da parte contrária (fls. 248/249), defiro o depoimento pessoal da autora e do réu, que deverá(ão)
ser pessoalmente intimado(a)(s) para comparecimento à audiência, constando no mandado expressamente a pena de confissão.
Anoto que esta decisão poderá ser revista durante a audiência, acaso a prova se mostre desnecessária. A(s) parte(s) que
requereu(am) os depoimentos deverá(ão) providenciar os meios necessários para as intimações (endereços, custas, etc.), no
prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova requerida. Int. - ADV: ASSISELE VIEIRA PITERI DE ANDRADE (OAB 277841/
SP), RODRIGO ANDRADE FONSECA (OAB 221760/SP)
Processo 1006569-51.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel
Tristão Morgato - Vistos. Em tempo, indefiro a inclusão do sócio Rodrigo Marques dos Santos no polo passivo, por não estarem
presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica nesta fase processual. Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: LENICE PLACONA SIPHONE (OAB
277144/SP)
Processo 1006717-62.2020.8.26.0405 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria das
Dores Gonçalves Angelim - Vistos. Defiro a Justiça gratuita. Anote-se. Certifique a Serventia a tempestividade deste e sua
distribuição no processo principal. No prazo de emenda, esclareça a Embargante a divergência de seu nome constante na inicial
e documentos de fls. 23/25 e 26, daqueles constantes nos documentos de fls. 16/22, 28, 29 e 30. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: KAUÊ AUGUSTO DA COSTA GOI
(OAB 421202/SP)
Processo 1006976-28.2018.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Mariza
Gonçalves Pereira - Atelier Design e Planejamento de Moveis Ltda - 1. Diante do trânsito em julgado da sentença, se for de
seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código
de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG
nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu”PetiçãoIntermediáriade 1º Grau”; b) Preencher o número do
processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar
o item”Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item”156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença”, conforme o caso. 2. Os pedidos de “Cumprimento de Sentença” deverão ser feitos pelo
peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos
que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em
julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de
conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá
ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi
improcedente). 3. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá
indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições
Diversas”, e no campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 4.
Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo.
Int. - ADV: PAULA ALVES RODRIGUES (OAB 350184/SP), ELISABETE DE ANDRADE (OAB 238449/SP)
Processo 1008148-05.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonio da
Trindade Silva - Banco Bradesco S/A - a) Fls. 135: anote-se o nome do advogado indicado. b) Indefiro o pedido de levantamento,
posto que, consoante sentença de fls. 122/129, a tutela antecipada anteriormente deferida foi revogada, com a determinação
de que os valores depositados, em Juízo, pelo Autor, servirão para abatimento de eventual saldo devedor. 3. Diante do trânsito
em julgado da sentença, se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, § 2º, 513, § 1º,
522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289
das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu”PetiçãoIntermediáriade 1º Grau”;
b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo
“Categoria”, selecionar o item”Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item”156 - Cumprimento
de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”, conforme o caso. 4. Os pedidos de “Cumprimento de Sentença”
deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao
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