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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 2029

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

2029

Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês. Fica o Executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não
localizando o Executado, o Exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não
se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins
de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos
à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 27/10/2019 e admitida em juízo, dados do processo no
cabeçalho sob o nº , à 4ª Vara Cível do Foro de Osasco, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO LIVING
MAGIC, CNPJ 30.460.454/0001-06, e parte ré/executado - MARIANA NEVES DE OLIVEIRA LIMA, CPF 422.308.508-57, cujo
valor da causa é: R$ 7.418,28(SETE MIL E QUATROCENTOS E DEZOITO REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS). Caberá
ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no
prazo de 10 dias. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: LIDIANE GENSKE BAIA (OAB
203523/SP)
Processo 1026431-76.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - 1. Diante
do trânsito em julgado, se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, § 2º, 513, § 1º,
522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289
das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu”PetiçãoIntermediáriade 1º Grau”;
b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo
“Categoria”, selecionar o item”Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item”156 - Cumprimento
de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”, conforme o caso. 2. Os pedidos de “Cumprimento de Sentença”
deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao
pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão,
certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG
60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de
cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou
61615, se a ação foi improcedente). 3. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença,
o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo “Categoria”, deverá
ser selecionado “Petições Diversas”, e no campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido
ou providência desejados. 4. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se
eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1026485-08.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1029534-91.2018.8.26.0405) - Embargos de Terceiro Cível Tutela de Urgência - Santiago Pedrotti - Vistos. 1. Diante do recolhimentos das custas e despesas processuais pelo embargante
(fls. 108/113), prejudicado está o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. 2. Recebo os presentes embargos
de terceiro para discussão, determinada a suspensão do processo principal, com relação ao bem descrito na inicial, em especial
diante da sentença copiada a fls. 114/119, a qual declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes. Anote-se. 3. Cite-se
o embargado em nome do procurador constituído nos autos da ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 677, parágrafo
3º, do Código de Processo Civil, , advertindo-o de que a não apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias implicará
na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo embargante (artigos 679 e 344, do Código de Processo Civil). Int. - ADV:
VANESSA SACRAMENTO DOS SANTOS (OAB 199256/SP)
Processo 1026715-50.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Fatto Evidence Osasco - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 54/58 como aditamento à inicial. Anote-se. Cite-se o
Executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez
por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de
15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O Executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês. Fica o Executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. Não localizando o Executado, o Exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como
certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de
outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 31/10/2019 e admitida em juízo,
dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 4ª Vara Cível do Foro de Osasco, em que são partes: parte autora/exequente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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