TJSP 16/04/2020 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de eventual
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré, via portal
eletrônico, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Cumpra-se. - ADV: ROSANA BAGGIO GOMES (OAB 259336/
SP)
Processo 1001029-23.2019.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria
Jose Fernandes - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, correspondente a 1 (um)
salário mínimo, desde o pedido administrativo ( 10/06/2016- fls. 17), com correção monetária a partir do vencimento mensal
de cada parcela e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ). Deve haver revisão a cada dois anos, a fim de
avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício (art. 21, da Lei nº 8.742/93). A correção monetária e os juros
dos valores em atraso, observada eventual prescrição quinquenal, deverão ser calculados: 1) até a entrada em vigor da Lei
nº 11.960/2009, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza nãotributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), na
sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Os juros de mora incidirão até
a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando
do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17. Presente os requisitos legais, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO os efeitos da tutela e
DETERMINO que o INSS providencie a implantação do benefício de prestação continuada à parte autora, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação. Em razão da sucumbência,
condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC). Ficando isento do pagamento de custas e
despesas processuais (art. 6º da Lei Estadual 11.608/03). Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso
I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários
mínimos. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a serventia a requisição do pagamento dos honorários
periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal AJG/JF, caso ainda não tenha sido
requisitado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB
160362/SP)
Processo 1001067-35.2019.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Juarez de Souza,
Vulgo cazuza - Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos
82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários
ao advogado do vencedor que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do
artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo
85 também do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC,
artigo 98, §§ 2º e 3º). Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a serventia a requisição do pagamento dos
honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal AJG/JF, caso ainda não
tenha sido requisitado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: EDER LUIZ DA COSTA (OAB
319232/SP)
Processo 1001284-78.2019.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - José Maia Filho - Vistos. Diante
da inércia do patrono autor (fls. 278), não cumprindo “in totum” o despacho de fls. 272, INDEFIRO a petição inicial, com
fundamento no parágrafo único, do Artigo 321, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinta a presente Ação
de Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51), com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em
julgado desta, arquivem-se estes autos, anotando-se como de praxe. P.R.I - ADV: FERNANDA TORRES (OAB 136146/SP)
Processo 1001342-81.2019.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Lilia Maria Ferreira de
Melo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para determinar o restabelecimento do benefício auxílio-doença à parte autora, a partir da cessação do auxílio
doença ( 08/07/2019 fls. 38), com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela e juros de mora a partir
da citação (súmula 204 do STJ). Devem ser compensados os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro
benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação. A correção monetária dos valores em atraso, observada eventual prescrição quinquenal, deverá
ser calculada: 1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento
do RE nº 870.947/SE (Tema 810), na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
- IPCA-E. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno
do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então
deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Devem ser compensados os valores eventualmente pagos a título de auxíliodoença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991) após a data de início do benefício
concedido nesta ação. Presente os requisitos legais, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO os
efeitos da tutela e DETERMINO que o INSS providencie a implantação da aposentadoria por invalidez, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação. Em razão da sucumbência,
condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC). Ficando isento do pagamento de custas e
despesas processuais (art. 6º da Lei Estadual 11.608/03). Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso
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