TJSP 16/04/2020 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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Sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida Rodrigues - - Amir Rodrigues Barake - Manifeste-se a procuradora
requerente em termos de prosseguimento, dando andamento útil ao feito, requerendo o que de direito em cinco dias. - ADV:
CÁSSIA REGINA APARECIDA VILLA (OAB 179387/SP)
Processo 0000675-78.2020.8.26.0416 (processo principal 1000219-19.2017.8.26.0416) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Maria Luiza Gonçalves - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC,
recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a FAZENDA PÚBLICA, na pessoa do seu representante judicial, para
que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias nestes próprios autos. Certifique-se nos autos principais nº 100021919.2017.8.26.0416 a interposição destes. Int. - ADV: SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI (OAB 190342/SP)
Processo 0000676-63.2020.8.26.0416 (processo principal 0001256-06.2014.8.26.0416) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Moacir Leandro Gonçalves - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534
do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a FAZENDA PÚBLICA, na pessoa do seu representante
judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias nestes próprios autos. Certifique-se nos autos principais nº
0001256.2014.8.26.0416 a interposição destes. Int. - ADV: SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI (OAB 190342/SP)
Processo 0000682-70.2020.8.26.0416 (processo principal 1000345-06.2016.8.26.0416) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Helena Rodrigues Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.
Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a FAZENDA PÚBLICA,
na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias nestes próprios autos.
Certifique-se nos autos principais nº 1000345-06.2016.8.26.0416 a interposição destes. Int. - ADV: FERNANDO COIMBRA (OAB
171287/SP), ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
Processo 0000683-55.2020.8.26.0416 (processo principal 1000738-23.2019.8.26.0416) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Adriano Scaliante - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC,
recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a FAZENDA PÚBLICA, na pessoa do seu representante judicial, para
que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias nestes próprios autos. Certifique-se nos autos principais nº 100073823.2019.8.26.0416 a interposição destes. Int. - ADV: SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI (OAB 190342/SP)
Processo 0001187-95.2019.8.26.0416 (processo principal 0003746-98.2014.8.26.0416) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Lourdes do Bonfim Sousa - Manifeste-se o(a) procurador(a) exequente
acerca do laudo pericial contábil de fls. 68/74, requerendo o que de direito, em 15 (quinze) dias. - ADV: VANDELIR MARANGONI
MORELLI (OAB 186612/SP)
Processo 1000157-08.2019.8.26.0416/01 - Requisição de Pequeno Valor - Levantamento de Valor - Reginaldo Yoshinori
Matsumoto - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 39/51: Em sede de Juízo de retratação mantenho a decisão
atacada pelos seus jurídicos e legais fundamentos. No mais, aguarde-se a informação da decisão final do recurso interposto, uma
vez que os atos processuais subsequentes dependem de tal notícia. Int. - ADV: DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI
(OAB 125208/SP), RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1000425-28.2020.8.26.0416 - Ação Civil Pública Cível - Fornecimento de medicamentos - Altair Soares de
Queiroz e outros - Vistos. Defiro a juntada dos documentos às fls. 137/139. Trata-se de pedido do Ministério Público a fim de
que o requerido Altair Soarez de Queiroz seja submetido a nova consulta médica. Perscrutando-se os documentos juntados,
especificamente a fl. 139, vejo que não há indicação do tratamento adequado ao requerido, uma vez que a avaliação médica
realizada descreve situações e comportamentos já noticiados nesses autos. Assim, nos termos do requerido às fls 136, notifiquese novamente o Secretário Municipal de Saúde e o Prefeito Municipal de Panorama/SP para que, no prazo de 48 horas, em
complemento à decisão anterior, submetam o requerido ALTAIR SOAREZ DE QUEIROZ a consulta por médico psiquiatra, seja
da rede pública ou privada - mediante custeio do MUNICÍPIO DE PANORAMA/SP - a fim de esclarecer sobre a necessidade
de internação psiquiátrica ou outro tratamento ao qual deve ser submetido diante de seu quadro de saúde, e encaminhem, no
mesmo prazo acima assinado, o laudo médico correspondente, sob pena de crime de desobediência e de multa diária de R$
1.000,00 (mil reais). Fica, desde já, autorizada a força do aparato Estatal para a locomoção do requerido ao ato em questão.
Ante a particularidade provocada pela pandemia do coronavirus, as respostas deverão ser juntadas nos autos ou encaminhadas
diretamente ao e-mail “[email protected]” Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente de ofício à Secretaria Municipal de
Saúde de Panorama, ao Sr. Prefeito Munipal e às Autoridades Policiais de Panorama/SP para que cumpram a medida acima
determinada. - ADV: ANTONIO JOSE RISSETE JUNIOR (OAB 253564/SP)
Processo 1000425-28.2020.8.26.0416 - Ação Civil Pública Cível - Fornecimento de medicamentos - Altair Soares de
Queiroz e outros - Ciência às partes acerca da mensagem de fls 170, recebida da Secretaria Municipal de Saúde de Panorama,
informando que foi agendada consulta na especialidade de psiquiatria para o dia 15/04/2020 às 8:30 horas, no Centro de Saúde
de Panorama (UBS III), rua Emílio Conde, 1210, neste município de Panorama-SP. - ADV: ANTONIO JOSE RISSETE JUNIOR
(OAB 253564/SP)
Processo 1000640-04.2020.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Teresinha de Souza Rodrigues
da Conceição - Vistos. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita tendo em vista a documentação acostada à inicial.
Anote-se Trata-se de ação de concessão de beneficio previdenciário de aposentadoria por idade rural, movida por TERESINHA
DE SOUZA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO em face do INSS. Face as especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de eventual
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré, via portal
eletrônico, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
JESSICA LARISSA BUENO PRESTES (OAB 409817/SP)
Processo 1000652-18.2020.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Parcelas de benefício não pagas - Valdecir Scalco Vistos. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita tendo em vista a documentação acostada à inicial. Anote-se Trata-se
de ação para concessão de seguro-desemprego a pescador profissional, movida por VALDECIR SCALCO em face do INSS.
Aduz, em apertada síntese, que exerce atividade laborativa como pescador profissional na Bacia Hidrográfica do Rio Paraná,
nas mediações da cidade de Panorama/SP, mas que em determinadas épocas do ano sofre restrições em prol da preservação
das espécies existentes - períodos esses definidos como “defeso” - que o impossibilita de exercer seu trabalho. Por isso, o
autor requereu junto ao INSS, o benefício do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal, previsto em lei, pleito indeferido
administrativamente pelos motivos expostos às fls. 98/100. Assim, face as especificidades da causa e de modo a adequar o rito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º