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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 2724

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 2724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

2724

título dedanos materiais, devidamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de 1% a.
m., desde o evento (Súmulas 43 e 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Comisso, julgo extinta a fase processual de
conhecimento,comresolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos
54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem
mesmo de honorários advocatícios. Quanto aos pedidosdebenefício da justiça gratuita, assinalo que podem ser apreciados a
qualquer tempo e em qualquer graude jurisdição, de modo que a não apreciação, neste momento processual, em nada prejudica
as partes, na medida em que, no primeiro graudejurisdição, o acesso ao Juizado Especial Cível independedopagamentodecustas.
Consigno que a não manifestação deste juízo, até então, teve por finalidade imprimir maior celeridade ao processo, até porque
tal benefício pode ser revogado ou alterado a depender da modificação da situação patrimonialdequem o pleiteia. Entretanto,
entendendo haver necessidadedetal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação,
deverá o interessado juntar aos autos cópiadoseu último comprovantederendimentos,desua última declaraçãodeimpostode
renda e dos extratos bancários dos últimos três meses. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FÁBIO JOSÉ DE
SOUZA PEDRO (OAB 212948/SP)
Processo 0002181-15.2019.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - GILBERTO LUIZ DE SOUZA - BANCO BRADESCO S/A - Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTEo pedido
inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CódigodeProcesso Civil. Por consequência,
REVOGO a tutela antecipada concedida às fls. 8/9. Sem prejuízo, comunique-se ao INSS. Expeça-se ofício. Isençãodecustas e
honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se com as
cautelasdepraxe. P.I. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), WANDERLEI MARQUES ZAMFORLIN NETO (OAB
339187/SP)
Processo 1000044-09.2020.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Celia Alves Palmeira Motta Me
- Ieda Maria Rodrigues - Vistos. Indique o exequente bens penhoráveis pertencentes ao devedor(a), no prazo improrrogável de
15 dias, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: JESSICA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 420606/SP)
Processo 1000406-11.2020.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Silmara Conceição da Silva
Tonon - Josiane de Sousa Diniz - Vistos. Cite-se o Executado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias
(art. 53, Lei n° 9.099/95 e arts. 824 e 829, CPC). Em caso de penhora, fica desde logo o Sr. Oficial de Justiça autorizado a
requisitar força policial e a proceder à arrombamentos (art. 846 e §§ do CPC), se necessário for para o cumprimento desta
ordem, sem prejuízo do disposto no artigo 212, § 2º, do CPC, lavrando-se de tudo auto pormenorizado. Int. - ADV: GABRIEL
FRANCISCO TONON (OAB 332185/SP)
Processo 1001024-87.2019.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Jose da Silva
Rosa Filho - Me - Ivany de Fátima Pereira - Vistos. Manifeste-se o exequente. Int. - ADV: ALESSANDRO PAOLANTONI (OAB
96196/SP)
Processo 1001091-86.2018.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Florisbelo Campos Verdi Junior
- Me - Francielle de Oliveira Tonon - *Manifeste-se o exequente, visto que há débito remanescente. - ADV: VANIA ROSSETI
CARDOSO (OAB 323617/SP)
Processo 1001444-92.2019.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Benedito Carlos Martins - André
Vitor de Oliveira Carlos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE e REJEITO os embargos à execução opostos ANDRÉ VÍTOR
DE OLIVEIRA CARLOS em face de BENEDITO CARLOS MARTINS, com fulcro no artigo 487, inciso I, 2ª figura, do Código de
Processo Civil. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas,
taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Por fim, determino o prosseguimento da presente
execução de título extrajudicial. Em cumprimento de sentença, deverá a parte exequente apresentar asnotaspromissóriasem
cartório, para que nelas sejam anotados o vínculo a este processo, diante da notória possibilidade decirculaçãodos títulos de
créditos. P.I. - ADV: TIAGO RAMOS CURY (OAB 168486/SP)
Processo 1001465-68.2019.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Genésio Pereira dos Santos Gabriel Caironi Bento - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o contido em fls. 34. Int. - ADV: MURILO BRUSTOLIN BELLEZA
(OAB 366973/SP)
Processo 1001468-23.2019.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Genésio Pereira dos Santos Marcelino Monteiro - Primeiramente, deverá o autor indicar para qual endereço pretende seja expedida a citação do executado,
observando-se os endereços obtidos às págs. 18/22. - ADV: MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP)
Processo 1001548-84.2019.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Vanessa Marques Rueda Barros - Joscelia
Maria Pereira - Vistos. Indique o autor/exequente o endereço atualizado do requerido/devedor(a), no prazo improrrogável de 15
dias, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: ALEXANDRE RAFAEL CARDOSO (OAB 315804/SP)
Processo 1001686-51.2019.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Isabel
Cristina de Almeida - Facespi - Faculdade Corporativa Cespi - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os
pedidos deduzidosnapresente ajuizada por ISABEL CRISTINA DE ALMEIDA em facedeUNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE
PIRAJU - UNICESPI, para o fimdecondenar a requerida à prestaçãodefazer consistente em realizar a colação de grau da
autora, no prazo de 30 (trinta) dias, e após, emitir Certificado de Conclusão do Curso, Histórico Escolar e Diplomadeconclusão
do cursodePedagogia, também no prazode30 (trinta) dias, contados da colação de grau, sob penademulta diáriadeR$ 500,00
(quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada obrigação descumprida (colação de grau e expedição
dos documentos escolares), bem como ao pagamento, a títulodeindenização por danos morais no valordeR$ 5.000,00 (cinco
mil reais), a ser atualizado a partir desta data (Súmula 362 do Colendo STJ) e acrescidodejurosdemorade1% (um por cento) ao
mês, a contar da citação. Resolve-se, pois, o meritum causae, com fundamento no art. 487, inciso I, do CódigodeProcesso Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Quanto aos pedidosdebenefício da justiça gratuita, podem ser
apreciados a qualquer tempo e em qualquer graude jurisdição e a não apreciação neste momento processual em nada prejudica
as partes, na medida em que, no primeiro graudejurisdição, o acesso ao juizado especial cível independedopagamentodecustas.
A não manifestação deste juízo até então teve por finalidade apenas imprimir maior celeridade ao processo, até porque tal
benefício pode ser revogado ou alterado a depender da modificação da situação patrimonialdequem o pleiteia. P.I. - ADV:
RICARDO LUIZ SALVADOR (OAB 179023/SP), VINÍCIUS NOGUEIRA RODRIGUES (OAB 389059/SP), JANE REGINA FAVERO
CAMARGO (OAB 380957/SP)
Processo 1001750-61.2019.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luzia Aparecida Ortiz - Me
- Nicoly Marques Leme - Vistos. Homologo a transação realizada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Aguarde-se o cumprimento do acordo pelo prazo concedido para o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo
922 do Código de Processo Civil. Após, decorrido o prazo, manifeste-se o exequente, independentemente de nova intimação,
informando se ocorreu o integral cumprimento, importando eventual silêncio de sua parte na presunção de que nada mais tem a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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