TJSP 16/04/2020 - Pág. 2912 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
2912
02/06/2015,DJe18/06/2015). Não é outro entendimentona lição de MANOELJUSTINO BEZERRA FILHO: Se a suspensão da
execução deu-se por força de falência (art. 6.º, caput),a execução não voltará a correr, a menos que seja revertido o decreto
defalência; e não voltará a correrpoiso que eventualmente puder ser pago àquelecredor, será pago nos próprios autos da
falência, em atenção ao princípio do parcondiciocreditorum. (Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 3ª ed. Revista
dos Tribunais:São Paulo, 2017, e-book, nota aposta ao art. 6º da lei). Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, conforme voto condutor proferido - pela Ministra NancyAndrghino julgamento doREsp1.564.021/MG, cuja
ementa segue transcrita: “RECURSO ESPECIAL. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO - OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO
DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO - EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO
QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA - DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA.1. Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e - atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução
proposta pelo recorrente deve ser extinta em - consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do
art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de - declaração. 4. Osarts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem,
como regra, que, após a decretação da falência, tanto - as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem
ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir - que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que
objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese - de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau
de recurso, a suspensão das execuções terá força dedefinitividade, - correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos
desfechos possíveis da ação falimentar pagamento da integralidade - dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto
a suportá-lo conduzem à conclusão de que eventual retomada das - execuções individuais suspensas se traduz em medida
inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria - de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada;
no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, - inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da
dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade - jurídica levada a efeito em razão da decretação da
falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções - individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto
básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a - pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento
da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de - juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão
que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até - então suspensas sejam extintas, por se tratar de
pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.” (STJ, 3ª Turma,REsp- 1.564.021/MG, Rel. Ministra NancyAndrighi,
D.O.U. 30/04/2018) Ante o exposto,julgo extinta a execução, com fundamento nosartigos 485, VI e 924, III, ambos do Código
de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios para esta fase. Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao
Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020 (DJE, 22/01/2020, Caderno Administrativo, Páginas 31/33), providencie
a serventia a revisão das guias DARE juntadas aos autos (inclusive das custas finais), com os comandos que forem necessários
no Portal de Custas do TJSP. Oportunamente,anote-se a extinçãoe arquive-se. P. I. C. - ADV: HORST VILMAR FUCHS (OAB
12529/ES), ROBERTA DE MATTOS CRUZ SANTOS (OAB 285806/SP)
Processo 1015419-63.2016.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria Rita Pereira - - Jeronimo
Barbosa dos Santos - Anita Pereira da Silva Ferraz Prado - Nomeio a d. Patrona indicada a fls.99 - Dra. Camila Viveiros Pereira
na defesa dos interesses da requerida. Arbitro seus honorários advocatícios no valor máximo da tabela do Convênio. Expeça-se
certidão. Após, retornem os autos ao arquivo. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
CAMILLA VIVEIROS PEREIRA (OAB 328851/SP)
Processo 1015452-48.2019.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - PR Automóveis Ltda - Marcio
Manzano Caovilla - Vistos. Providencie a serventia a solicitação de remessa ao juízo dos dados cadastrais eventualmente
existentes junto aos Sistemas Siel, InfoJud e Renajud. Com as respostas, dê-se ciência ao exequente para manifestação, em 10
dias, observando-se que restando infrutíferas as pesquisas a parte interessada deverá recolher mais R$ 16,00 na guia FEDTJ
- código 434-1 para pesquisa de endereço junto ao Sistema BacenJud. No silêncio (ou à falta de recolhimento suficiente para
a pesquisa determinada), aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DE CARVALHO LAURO (OAB
411200/SP)
Processo 1015520-03.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Europa - Eunice Terrim Pedro Candido - - João Cândido - Vistos. Fls. 327/334: Ciente do V. Acórdão proferido nos autos do
Agravo de Instrumento. Restabelecido o prazo, suspenso em razão da pandemia COVID-19, tornem conclusos para designação
de leilão eletrônico. Int. - ADV: LEANDRO RODRIGO DE SOUZA (OAB 195791/SP), SERGIO LUIS TUCCI (OAB 138457/SP),
FRANCISCO EVANDRO FERNANDES (OAB 132589/SP)
Processo 1015843-03.2019.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Driely da Silva Vieira - Vistos. Compulsando os autos, constata-se que a citação
não pode ser considerada válida. Isso porque a carta de citação foi assinada por pessoa diversa daquela que consta do pólo
passivo da demanda (“AR” de fls. 54), de forma que não é suficiente para completar a relação processual. O recebimento da
carta de citação no endereço informado da requerida não é suficiente para caracterizar a citação válida de pessoa física. Com
a entrada em vigor da Lei nº 11.382/06, foi acrescentado parágrafo único ao artigo 238 do Código de Processo Civil, que foi
mantido pela Lei 13.105/15 no artigo 274, com a seguinte redação: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço
constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não
tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da
correspondência no primitivo endereço”. Se assim é, e considerando que na Seção anterior, que trata das CITAÇÕES, o legislador
não acrescentou dispositivo com conteúdo semelhante, evidente que sua intenção foi a de exigir que as citações sejam feitas
pessoalmente aos requeridos, de modo a garantir a efetiva ciência das demandas ajuizadas. Anote-se, por oportuno, que a
hipótese dos autos não se enquadra na exceção prevista no artigo 248, §4º, do NCPC. Desta forma, não há como se reputar
válida a citação por carta recebida por pessoa distinta da requerida. Por esse motivo, considerando que, nos termos do artigo
240, §2º do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação e para se evitar mais diligências inócuas, deve
a autora providenciar o recolhimento do valor da cota de ressarcimento das diligências do Oficial de Justiça (R$ 82,83), em 10
dias, sob pena de extinção do processo. Recolhida a GRD, expeça a serventia “Folha de Rosto” para a decisão-mandado de fls.
51, com encaminhamento à Central local para cumprimento. Int. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Processo 1016250-77.2017.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Claudia
Ribeiro Vidal de Freitas Gomes - Carlos Roberto Costa e outros - Ante o exposto,julgo extinta a execução, com fundamento nos
artigos 485, VI e 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios para esta fase. Após
o trânsito em julgado, em cumprimento ao Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020 (DJE, 22/01/2020, Caderno
Administrativo, Páginas 31/33), providencie a serventia a revisão das guias DARE juntadas aos autos (inclusive das custas
finais), com os comandos que forem necessários no Portal de Custas do TJSP. Oportunamente,anote-se a extinçãoe arquive-se.
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