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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 2918

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 2918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

2918

Esta sentença servirá como mandado de averbação, a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial proceda o
seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento, bem como deverá ser remetido a este Juízo
certidão retificada. O (a) autor(a) é beneficiário(a) da justiça gratuita. Transitada esta em julgado, comunique-se e arquivemse os presentes autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: LEONOR DE MELO
BRESSANE (OAB 399364/SP), ROSELI APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS (OAB 399894/SP), CICERA MARIA DA SILVA
MELO (OAB 76659/SP)
Processo 1002402-66.2020.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.G.S. - Vistos. Encaminhei ordem de bloqueio de
ativos financeiros porventura existentes em nome do executado, via Bacen- Jud, nesta data, no valor de R$ 16.000,00. Aguardese resposta por 05(cinco) dias. Ciência, à autora, do bloqueio efetivado junto ao sistema RENAJUD (fls. 49). No mais, tendo em
vista o comprovante de recolhimento do(a) Sr(a). Oficial de Justiça, juntada à fls. 42, cite-se e intime-se o requerido, com as
advertências atinentes ao procedimento comum. Intime-se. - ADV: RICCARDO SCATENA JUNIOR (OAB 289926/SP)
Processo 1002417-69.2019.8.26.0477 - Interdição - Nomeação - G.S. - Vistos. Considerando a impossibilidade de garantia
do cumprimento da medida em razão da situação absolutamente excepcional de quarentena determinada em razão da epidemia,
determino a suspensão do cumprimento da decisão de fl. *. Decorrido o prazo da quarentena, tornem para nova análise. Intimese. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1002428-64.2020.8.26.0477 - Curatela - Tutela de Urgência - D.A.R.L. - VISTOS. Diante do falecimento do(a)
requerido(a) informado as fls. 38/39, JULGO EXTINTO o processo, fazendo-o com fundamento no art. 485, IX, do C.P.C. Com o
trânsito em julgado da presente decisão, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Ciência ao Ministério Público. Publique-se. - ADV: VALDELIZ MARÇAL DE PAULA (OAB 319828/SP)
Processo 1002436-41.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.P.R. - - G.A.R. - Vistos. Fls. 36 e 39/51:
recebo em aditamento à petição inicial, Defiro a gratuidade de justiça as partes. Anote-se. Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Estão satisfeitas as exigências legais. Não há notícia do descumprimento das obrigações impostas e assumidas, conforme petição
conjunta dos interessados. A requerente voltará assinar seu nome de solteira. Houve partilha de bens. Isto posto, HOMOLOGO,
por sentença o acordo de fls. 01/07 e aditamentos e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá
pelas cláusulas e condições fixadas à inicial, com fundamento no artigo 226, §6º, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010. Expeça-se carta de sentença. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias
ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil
das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo
Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser
informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Expeça oficío à
empregadora para descontos da pensão alimentícia, independentemente do trânsito em Julgado, Oportunamente arquivem-se
os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: ANDREA DOS SANTOS LEMOS (OAB 395341/SP)
Processo 1002442-82.2019.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - Dinael Pinheiro Sales - Derivaldo Pinheiro Salles
e outros - LUCIA PINHEIRO SALES - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Acolho as bem lançadas manifestações
do Ministério Público de fls. 118/119 e 135/136 como razão de decidir, indeferindo o plano de partilha de fls. 106/108 em
virtude de resultar em prejuízo ao herdeiro incapaz Lucas. Assim, sem prejuízo do contido no despacho de fl. 130, assino o
prazo de sessenta (60) dias ao inventariante para apresentar plano de partilha na forma da Lei, atentando-se, para tanto, às
manifestações acima indicadas. No silêncio, certificando-se, ouça-se o Ministério Público, pelo portal eletrônico. Intime-se. ADV: ROGÉRIO DE ASSIS FERREIRA PASSOS (OAB 382363/SP), ROBERTO DE ASSIS FERREIRA PASSOS (OAB 415493/
SP), JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP)
Processo 1002510-03.2017.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.M.K. - D.G.K. - Vistos. No prazo de cinco (5) dias,
digam as partes sobre o teor da cota do Ministério Público de fls. 384/386. No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória
expedida a fls. 375/376 e distribuída a fl. 380. Intime-se. - ADV: GIULIANA CHAGAS FRANCIULLI (OAB 354546/SP), CARLA
ARAUJO GALVÃO WISNIEWSKI (OAB 244581/SP)
Processo 1002753-73.2019.8.26.0477 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - R.A.F.M. - Manifeste-se o exequente sobre os resultados das pesquisas realizadas, juntados às fls.124/125 e 130/147,
em até 10 dias, frisando-se que remanesce a resposta do INSS. - ADV: THYAGO GARCIA (OAB 299751/SP)
Processo 1002799-28.2020.8.26.0477 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Generosa Alves de Souza, Fls. 24/28: Ciência do teor do ofício-resposta da CEF. - ADV: RAFAEL DE JESUS DIAS DOS SANTOS (OAB 358434/SP)
Processo 1003048-76.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.S. - Vistos. Em face da crítica situação
em que vivemos em decorrência da quarentena, que prejudica a designação de audiência de justificação, instrumento ideal à
comprovação dos fatos articulados na inicial, bem como do histórico do processo, notadamente do conteúdo dos documentos
de fls. 09 e seguintes, e da informação a respeito da duração atual da guarda de fato exercida pelo genitor, reputo adequado
e urgente o pedido de modificação da guarda, ainda que provisoriamente, e suspensão da obrigação alimentar, como
desdobramento necessário. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para atribuir ao autor a guarda provisória
dos adolescentes e determinar a suspensão da obrigação alimentar, oficiando-se com urgência ao empregador para suspensão
dos descontos em filha de pagamento. Sem prejuízo, proceda-se à citação no endereço fornecido a fls. 40. Expeça-se mandado.
Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (OAB /DP)
Processo 1003048-76.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.S. - Vistos. Considerando o teor da
certidão de fl. 54, procedam-se às pesquisas de praxe no afã de localizar o endereço do(a) requerida(a), quais sejam, SCPC,
INFOJUD, TRE e ofício ao INSS, observando-se o nº do CPF da requerida fornecido à fl. 40. Com endereço nos autos, intentese a citação. Intime-se a Defensoria Pública, via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE
SAO PAULO (OAB /DP)
Processo 1003120-63.2020.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.F.J. - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Diante
da grande divergência acerca do exercício da guarda e alimentos, defiro por ora parcialmente o pedido liminar para estabelecer
entre as partes guarda alternada enquanto vigorar a quarentena, devendo a menor passar uma semana na casa do genitor
e, em seguida, uma semana com a genitora, alternando-se sucessivamente. Cite-se para os termos da ação e oferecimento
de resposta, querendo, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos da prova de recebimento do mandado (art. 231,
II, do CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 do CPC). Formado o
contraditório, tornem conclusos para nova deliberação. Intime-se. Praia Grande, 13 de abril de 2020 - ADV: FABIO GOMES DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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