TJSP 17/04/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3027
2004
Processo 0001551-04.2020.8.26.0361 (processo principal 1010208-83.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Edifício Matisse - Galdino Iague Junior - - Clelia Pereira das Neves Iague - Na forma do artigo 513,
§2º, I, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver representação ao executado, ou se representado pela
DPE, bem como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada
por carta, com prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º). Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta. Int - ADV: HELEN ALBERITA SILVA YOKOTA (OAB 190218/
SP), DAVID PEREIRA GOMES (OAB 253604/SP), ALESSANDRA IDALGO IAGUE (OAB 219122/SP)
Processo 0003545-04.2019.8.26.0361 (processo principal 0005258-29.2010.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosinaldo Mendes da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
- - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação oposta e HOMOLOGO os cálculos
apresentados pela autarquia, apresentados às fls. 124/128, e julgo o feito extinto, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Sucumbente, arcará o impugnado/exequente com as custas e honorários em favor do patrono da parte contrária, que fixo, por
equidade, em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade a que faz jus o exequente, nos
termos do art. 98, §3º, CPC. Como trânsito em julgado, determino a expedição de RPV, nos valores ali indicados, observandose a expedição em separado do requisitório relativo aos honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das
medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: ROBERTO
CURSINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 198573/SP), JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP), PRISCILA FIALHO
TSUTSUI (OAB 248603/SP), PATRÍCIA DE CARVALHO GONÇALVES (OAB 173453/SP)
Processo 0006153-72.2019.8.26.0361 (processo principal 1007473-14.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Neusa Pereira da Silva - Amarildo Rocha Macedo - Ciência à parte autora do mandado
de levantamento eletrônico gravado, conforme fl. 95, devendo aguardar os trâmites internos para efetivação da transferência.
- ADV: MEIRY VALERIO MARQUES (OAB 264246/SP), CLAUDIO HIROKAZU GOTO (OAB 277624/SP)
Processo 0007351-81.2018.8.26.0361 (processo principal 1006499-11.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Corretagem - L.E.C.I. - Cleber Augusto de Oliveira - - Karina Ruiz Cardoso de Oliveira - Vistos. Determinada a expedição de
ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato em anexo. Após a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, foi obtido
o valor de R$ 6,623,11 (Karina). Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez que o procedimento previsto nos
parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com a
necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o executado, já que os valores
bloqueados não são passíveis de correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do
processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)”. Intime-se a executada
Karina, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Havendo
impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação,
pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), PAULO
SYLVESTRIN DO CARMO (OAB 353728/SP)
Processo 0008859-28.2019.8.26.0361 (processo principal 1007530-95.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Oficina de Autos Andrade Ltda - Me - Wmc Veículo Ltda Me - Vistos. A pesquisa Renajud restou
infrutífera, conforme documento anexo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio por mais de 30
dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PEDRO BRAGANTINI MACHADO (OAB 391734/SP)
Processo 0009722-81.2019.8.26.0361 (processo principal 1007959-33.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Oliveira Aluguel de Equipamentos e Comércio de Máquinas Ltda - Me - Agilbert & Souza - Prestadora de
Serviços de Construção Civil Ltda - Me - 1 - Aguarde-se provocação no arquivo. 2 - Int. - ADV: FERNANDA MARA LEITE
LEANDRO (OAB 325385/SP), VINICIUS LEITE LEANDRO (OAB 320214/SP), EVANCELSO DE LIMA CONDE (OAB 184965/
SP)
Processo 0010350-07.2018.8.26.0361 (processo principal 1017993-67.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Advocacia Hernandes Blanco - Leandro Martins Alves - Vistos. Determinada a expedição de ordem de
indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato em anexo. Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva,
além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, foi obtido o valor
integral do débito. Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez que o procedimento previsto nos parágrafos do
artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com a necessidade de
vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o executado, já que os valores bloqueados não são
passíveis de correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a
transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)”. Intime(m)-se o(s) executados(s), pessoalmente,
por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo
de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Nos termos do artigo 841, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, considera-se
realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto
no parágrafo único do art. 274 (“Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao
juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”).
Providencie o exequente o recolhimento das custas postais em 5 dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do
Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos
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