TJSP 17/04/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3027
2006
1 - A decisão de fls. 55/56 resta mantida. Observo que diferente da jurisprudência acostada, não se trata de endereço insuficiente
fornecido pela parte, mas de encaminhamento da notificação pelo requerente sem que conste o endereço completo, qual seja,
especificação de bloco e apartamento. 2 - Cumpra-se o determinado em mais 10 dias. No silêncio tornem para extinção. Int ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1002333-91.2020.8.26.0361 - Monitória - Nota Promissória - Isac da Silva de Paula - José Denes de Lima Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que
autoriza a expedição do mandado de pagamento/entrega/fazer ou não fazer para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao
pagamento da quantia especificada na petição inicial/entregar/fazer ou não fazer, bem como, efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. 2- Eventual pedido de audiência será analisado posteriormente.Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado/ ofício/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com as prerrogativas do artigo 212,
§ 2º, do CPC. 3- Intime(m)-se. - ADV: CARLOS EDUARDO LOPES MARIANO (OAB 166503/SP)
Processo 1002523-54.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Gesmir da Silva Depre
- Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. 1- Ciente do recolhimento das custas. Recebo fls. 26 como aditamento
da inicial. Em razão dos esclarecimentos, determino o depósito dos originais de fls. 11/12 e 15 em cartório em envelope lacrado
com identificação do processo e partes e mediante simples recibo a ser colhido pelo interessado e dispensando a serventia
de certificação e com comprovação nos autos em 10 dias. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação
para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do
Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização
de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de
audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere
fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada
para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os
termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de
garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV:
MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 1002588-20.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nayra
Vieira da Costa - Querubim Centro Òtico Eirell Me - Augusto Cesar Faria da Silva - 1 - Ciente dos esclarecimentos, ao arquivo
com baixa definitiva. Int - ADV: SOLANGE MARTINS PEREIRA (OAB 118822/SP), ANDERLY GINANE (OAB 128857/SP), FÁBIO
GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB 198743/SP)
Processo 1002607-26.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Odete Simões Previtalli - - Walter
Previtalli Filho - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Christian Ellert - Rivadavia Amaral Gonçalves - 1
- Cumpra-se o v. Acórdão. Não havendo verba a ser executada diante dos benefícios da assistência judiciária concedidos
à requerente, ao arquivo com baixa definitiva. Int - ADV: LUDMILA MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 409234/SP), MARCIO
HERNANDES PEREIRA (OAB 248553/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), JOSE LUIZ TORO DA
SILVA (OAB 76996/SP)
Processo 1002777-03.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alvaro Lucio Jordão Atacadista Amaral - - Arcor do Brasil Ltda - Antonio Sallum - Fls. 327: Ciente. Aguarde-se o retorno da precatória, devidamente
cumprida. Sem prejuízo, para apreciação do pedido de designação de nova audiência para oitiva do perito, deverá, o peticionário,
esclarecer a este juízo, o motivo do não comparecimento do expert à audiência retro designada. Intime-se. - ADV: PEDRO
PAULO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 117626/SP), SARKIS NAIN AFIF NETO (OAB 421637/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002944-44.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rosely Faria
Duarte - Posto Vila Oliveira Ltda - 1 - Recebo a manifestação retro como aditamento da inicial. Recolham-se as custas e despesas
em 15 dias. Com o atendimento e se tratando de Reconvenção, proceda-se o entranhamento aos processo n. 1015959-17/2019.
No silêncio e independente de nova conclusão, cancele-se a distribuição. Int - ADV: SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB
425478/SP)
Processo 1003765-48.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1008006-82.2015.8.26.0606 - JD da 3ª Vara
Cível da Comarca de Suzano - SP) - Frederico Cordeiro Keutenedjian - Yaeko Takahashi - - Fanaco Suzuki - - Mário Suzuki 1 - Recolham-se as diligências em 15 dias. Com o atendimento, cumpra-se e concedidos os benefícios do art. 212, CPC. No
silêncio, devolva-se sem cumprimento. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a
hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada
deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela
própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a
autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://
esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá comprovar nos
autos a entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento
pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando,
ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s) ofício(s) deve ser
direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de
processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido
será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária
da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: ARACY MARIA
DE BARROS BARBARA (OAB 220497/SP)
Processo 1003784-54.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vivian Angelica Rocco Ramos
- Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Defiro, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de
indenização por danos materiais morais e pedido de tutela de urgência em face de Banco do Brasil S/A. Alega, em síntese,
que contratou empréstimos consignados junto ao banco requerido, sendo que o valor das parcelas descontadas de seus
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