TJSP 17/04/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3027
2012
Processo 1015214-08.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Mc Serviços e Portaria
Ltda - Carbinox Industria e Comercio Ltda - Lucia Maria Ferreira Bagarollo - - João de Souza Simão - 1 - Diligencie o exequente
a resposta do ofício no prazo de 15 dias. 2 - Int. - ADV: TATIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB 250298/SP), KAMILLA CARVALHO
DE FREITAS ALVES DE MORAES (OAB 321446/SP)
Processo 1015257-71.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Portal das
Estrelas - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Por primeiro,
aguarde-se a resposta do mandado de constatação expedido às fls. 146/147. Com a juntada, ciência às partes e tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1015876-98.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Clarisse Manna Coelho Izilda F. Rudecte - - Jairo - - Jurandyr Felix da Silva - - A.g.da Silva Aquecedores Me - - Vidrobem Importaçao e Exportação de
Vidros Ltda - - Capatto & Torso Com.de Tintas Ltda - - Jardelino Oliveira - 1 - Intime-se pessoalmente a(o) requerente a promover
o andamento aos autos em 05 dias, sob pena de extinção. 2 - Visando a celeridade processual, a presente decisão servirá como
mandado. Providencie a serventia o necessário. Int - ADV: MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP)
Processo 1015887-30.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Tjioe Kok Pin - Auclesio Ranieri
- 1 - As partes estão bem representadas e se acham presentes as condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e
constitucional. Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das condições da ação, podendo ser vistas a qualquer
tempo e grau de jurisdição. Defiro a produção de prova oral, a ser colhida em audiência de instrução e julgamento cuja data
será designada oportunamente. O rol de testemunhas deverá ser carreado aos autos no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de
preclusão da prova. Providenciem, as partes que arrolarem as testemunhas, o seu comparecimento na audiência, nos moldes do
artigo 455, §1º do CPC, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da audiência, cópia da correspondência
de intimação e do comprovante de recebimento, ou, nos termos do §2º do mesmo diploma legal, comprometendo-se a levar a
testemunha à audiência, independentemente de intimação. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não
haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para
inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da
carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo
deprecado). Em caso de pedido expresso, intimem-se as partes, pessoalmente, para depoimento pessoal, com as advertências
do art. 385, § 1º do Código de Processo Civil. Depositados os respectivos róis, tornem os autos conclusos para designação
da data da audiência. Anoto, para meu controle, a testemunha arroladas pelo réu às fls. 102 e o pedido para depoimento
pessoal da parte contrária, formulado pelo autor, fls. 103. Sem prejuízo, oficie-se à Vigilância Sanitária do Município para que
preste informações acerca do andamento das reclamações protocoladas pelo autor, fls. 97 e 98. Com a resposta nos autos,
manifestem-se as partes no prazo legal. 2 - A presente decisão servirá como ofício, a ser protocolado pelo autor, instruindo com
as cópias necessárias, comprovando-se nos autos. Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça,
cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados
necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio
advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta
ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento
na repartição correspondente, a parte interessada deverá comprovar nos autos a entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para
comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s) ofício(s) deve ser direcionada ao e-mail institucional: mogicruzes4cv@tjsp.
jus.br, sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a
necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente
em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE
ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: KALLEB SMOKOU ALENCAR (OAB 357289/SP), GISELE DE FREITAS
MIRANDA (OAB 395924/SP)
Processo 1016083-68.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - P.C.F. - 1 - Aguarde-se
provocação no arquivo. 2 - Int. - ADV: MARIANA RODRIGUES LOPES (OAB 367770/SP), THIAGO GEBAILI DE ANDRADE
(OAB 262310/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 1016308-20.2019.8.26.0361 - Monitória - Pagamento - Condominio Edificio Porto Seguro - Sueli Mayumi Sugie
- Vistos. Compulsando os autos, verifico que a ré foi devidamente citada, deixando transcorrer o prazo para o pagamento ou
oposição de embargos, consoante disposto nos artigos 701 e 702, do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo
701, § 2º, do aludido Diploma Legal, CONVERTO o presente mandado monitório inicial em mandado executivo, na forma
prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, da já mencionada Lei. Providencie a Serventia o cadastramento no sistema
informatizado oficial do cumprimento de sentença condenatória cível (execução) e respectiva evolução de classe, para efeito
de expedição de certidão pelo Ofício de Distribuição (artigo 917 das NSCGJ). Apresente o exequente o valor atualizado do
débito em 05 dias, bem como, a respectiva despesa ou diligência. Com o atendimento, na forma do artigo 513 §2º, intime-se
o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento
parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, incidirão sobre o restante. Decorrido o prazo, sem
o pagamento voluntário, nos moldes do art. 523, §3º do CPC, expeça-se, imediatamente, o mandado de penhora, avaliação e
intimação, sem prejuízo às diligências junto aos sistemas eletrônicos indicados, com o prévio recolhimento, quando o caso,
de taxas necessárias às diligências. Decorrido o prazo para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, o
exequente poderá requerer pesquisas/bloqueio, junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar,
para tanto, o recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada Com os requerimentos, tornem os autos conclusos. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido
o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (* Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE
1.3), ficando o oficial de justiça autorizado ao cumprimento na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
FELIPE ALVES MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 294666/SP)
Processo 1016571-86.2018.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º