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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020 - Página 2014

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TJSP 17/04/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3027

2014

Oficial do Registro Imobiliário e, oportunamente, ao MP. Int - ADV: ALESSANDRO MARINELLI (OAB 181308/SP)

5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRÍCIO OLIVEIRA ARAUJO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0199/2020
Processo 0000901-88.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1003355-58.2018.8.26.0361) (processo principal 100335558.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Queiroz e Lautenschläger Advogados - Marcelo Benedito
de Souza Rocha - Fls. 47/48: ciência à parte exequente para eventual manifestação no prazo legal. - ADV: MILTON FLAVIO DE
ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ (OAB 250167/SP)
Processo 0007606-05.2019.8.26.0361 (processo principal 0002246-31.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Carmen Lucia Gangussu Barbosa - Faculdade Integradas Paulista - - Sociedade Brasileira de Educação
Renascentista - - Banco do Brasil S/A - 1) MLE da parte exequente encaminhado para expedição de numerários. 2) Providencie
a parte executada o formulário MLE em seu novo formato, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais último link da página. - ADV: PAULO SÉRGIO JOÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12728/SP),
ZULEICA CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/SP), IEDA MATOS PEDRO (OAB 298219/SP), FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO
(OAB 235546/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0009139-96.2019.8.26.0361 (processo principal 1000788-20.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Minamoto Empreendimentos e Participações Ltda. - Vistos. Fls. 37/58: ciente. Na forma do artigo 513 §2º,
intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Sendo revel na fase de conhecimento, aplica-se a regra do art.346, do CPC, fluindose o prazo da data da publicação da presente no órgão oficial. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIS
FERNANDO ALVES RODRIGUES (OAB 170956/SP)
Processo 1000278-46.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Fls. 287/289: Pesquisa Renajud juntada aos autos. Manifeste-se a parte requerente em termos de
prosseguimento. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), ARIOSMAR
NERIS (OAB 43555/DF), ARIOSMAR NERIS (OAB 168819/MG)
Processo 1002051-87.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - M.A.F.D.M. - B.R.M. - Fls. 86/87: ciência
à parte exequente para eventual manifestação no prazo legal. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), MARCO
ANTÔNIO VERAS (OAB 321128/SP), IREMI MIGUEL KIESLAREK (OAB 103753/SP)
Processo 1002639-60.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.P.R.O. - Vistos. 1Recebo a petição de fls. 34/36 como emenda da petição inicial. 2- Diante dos esclarecimentos e documentos apresentados,
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 3- No tocante à emenda da inicial, providencie a serventia
a inclusão do autor do vídeo e respectiva postagem, Sr. Vitor Silva, no polo passivo da demanda. Para a localização de
maiores dados do requerido, oficie-se inicialmente à empresa Google, mantenedora da plataforma Youtube, solicitando o
encaminhamento dos dados cadastrais do Sr. Vitor Silva autor da postagem (https://www.youtube.com/watch?v=KaHi90FmAKY).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ordem/ofício. Destaco que caberá à parte autora-interessada providenciar
a impressão e o protocolo do presente ofício junto à empresa-requerida, juntando-se aos autos o respectivo comprovante.
Observe-se. Com a resposta, providencie a serventia o complemento do cadastro do requerido junto ao sistema SAJPG5,
bem como o quanto necessário para sua citação do requerido. Atente-se. 4- No mais, quanto ao pedido liminar, não obstante
a ausência de comprovação do pedido na esfera administrativa, destaco que o art. 300 do CPC é expresso no sentido de que:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo”. Da análise dos autos, considero que são verossímeis e plausíveis os fatos elencados
pela parte autora, especialmente, pelo fato de que a postagem em questão ainda é passível de visualização no site do Youtube.
Assim, resta evidente o perigo de dano à imagem da autora caso seja mantido o referido vídeo na rede mundial de computadores.
Por conta disso, DEFIRO a medida liminar para determinar que a parte requerida (empresa Google) Youtube tome as medidas
necessárias para providenciar a retirada do ar do vídeo em questão (https://www.youtube.com/watch?v=KaHi90FmAKY) Prazo
de 05 (cinco) dias a contar do recebimento do ofício desta determinação, sob pena de multa diária arbitrada de R$ 500,00
(quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para não pagar a multa, bastará cumprir a decisão
no prazo. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ordem/ofício. Destaco que caberá à parte autora-interessada
providenciar a impressão e o protocolo do presente ofício junto à empresa-requerida, juntando-se aos autos o respectivo
comprovante. Observe-se. 5- Prosseguindo, considerando a pendência de informações quanto ao corréu Vitor, bem como à
atual crise de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19, deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa
conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial.
Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das partes, por ocasião da solenidade de instrução, debates e
julgamento. Por carta, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos
efeitos da revelia (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta-mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1004849-55.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Dias dos Reis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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