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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020 - Página 2015

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TJSP 17/04/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3027

2015

- Fabio Roberto da Silva - Fls. 202/207: ciência à parte requerida para eventual manifestação no prazo legal. - ADV: IVONETE
APARECIDA RODRIGUES MOREIRA TOSTA (OAB 68740/SP), REINALDO DE BRITO LOURENÇO (OAB 305622/SP)
Processo 1004943-32.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Olinda Pereira dos
Santos - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 33/35 e documentos (fls. 36/43), como emenda da petição. Diante dos documentos
apresentados, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2- No tocante ao pedido liminar, destaco que o
art. 300 do CPC é expresso no sentido de que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da análise dos autos, considero que
são verossímeis e plausíveis os fatos elencados pela parte autora, bem como evidente o perigo de dano caso seja mantido,
inadvertidamente, o bloqueio na conta corrente a autora. Ademais, uma vez estornado o valor tido por suspeito, não se justifica a
manutenção do aludido bloqueio, sem motivo plausível. Por conta disso, DEFIRO a medida liminar perseguida, para determinar
que a parte requerida providencie o imediato desbloqueio da conta corrente de titularidade da autora (cc. nº 0030525-1, ag. nº
148-1) Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ordem/ofício. Destaco que caberá à parte autora-interessada
providenciar a impressão e o protocolo do presente ofício junto ao banco-requerido ou, diretamente, ao órgão responsável pelo
registro do apontamento negativo, juntando-se comprovante nos autos. Observe-se. 3- No mais, considerando a atual crise de
saúde pública decorrente da pandemia de disseminação do COVID-19, deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa
conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial.
Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das partes, por ocasião da solenidade de instrução, debates e
julgamento. 4- CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos
da revelia (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta-mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: MARIA IRIDAN DE OLIVEIRA (OAB 233369/SP)
Processo 1005185-88.2020.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Paulo Victor Ferreira
de Oliveira - Vistos. 1- De início, observo que a parte autora formulou pedido preliminar de concessão da gratuidade processual.
No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de
recursos. Destaco para a verificação da insuficiência de recursos este Juízo adota os mesmo critérios utilizados pela Defensoria
Pública, instituição destinada ao patrocínio de ações favor daqueles considerados economicamente hipossuficientes. Com
efeito, nos termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são considerados economicamente hipossuficientes aqueles
que integram entidade familiar e que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não
superior a 03 (três) salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária
de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a
12 (doze) salários mínimos federais. No caso dos autos, observo que a parte interessada não trouxe documentos capazes de
comprovar sua hipossuficiência econômica. Oportuno observar, ainda, que o autor comprova residir com seus genitores (fl. 10),
bem como aduz que recebe auxilio financeiro destes, o que indica o restabelecimento da entidade familiar originária (pais e
filho). Assim, antes de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá o interessado comprovar nos
autos que sua restabelecida entidade familiar não possui meios de arcar com as despesas do processo. Com isso, nos termos da
Deliberação retro, deverá a parte interessada e seus genitores apresentar, no prazo de 15 (quinze), sob pena de indeferimento
do pedido, os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários das contas (correntes e poupança) de titularidade de
todos os integrantes da entidade familiar, dos últimos 03 (três) meses; b) cópia dos extratos dos cartões de crédito utilizado por
todos os integrantes da entidade familiar, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia da carteira de trabalho ou eventual comprovante
de concessão de benefício previdenciário; d) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de rendimentos (demonstrativos de
pagamento, holerites, benefícios previdenciários, pró-labore, etc.), percebido por cada um dos integrantes da entidade familiar;
e) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à receita federal, por todos os integrantes da entidade
familiar; Ou, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora o recolhimento do valor das custas judiciais e
das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição deste processo (CPC, art. 290), independentemente de
nova intimação. 2- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial e a juntada dos documentos indicados, tornem os autos
conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: MARCIA DE JESUS GERMINI (OAB 280327/SP)
Processo 1005273-63.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colégio Diocesano Paulo Vi Fls. 158/163: Pesquisa Renajud e infojud juntado aos autos. Manifeste-se a parte exequente. - ADV: ROSA DA CONCEIÇÃO
MARTINS DE PINHO (OAB 185372/SP)
Processo 1005632-52.2015.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Orlando
Tomo - Adelino Luiz Frozi - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida
por Orlando Tomo em face de Adelino Luiz Frozi, e JULGO PROCEDENTE os pedidos contrapostos para o fim de CONDENAR
o autor: 1) no desfazimento do muro erguido na área do réu, com restituição das cercas, muro e portão retirados por ocasião da
alegada “restituição” da área promovida pelo autor antes do ajuizamento da presente ação, no prazo de 60 dias, sob pena de
multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$15.000,00; 2) a pagar ao réu as perdas e danos eventualmente sofridas por este em
decorrência de eventual rescisão do contrato de locação celebrado, tendo por objeto a área esbulhada, desde que devidamente
comprovado oportunamente esses danos em incidente de liquidação de sentença a ser instaurado, ocasião em que também
serão apurados os valores devidos no oportuno expediente. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas,
despesas do processo e dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, que fixo em 20% sobre o valor da causa,
corrigido do ajuizamento, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: IVAN LEMES DE ALMEIDA
FILHO (OAB 86993/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), REINALDO LUCAS FERREIRA (OAB 207588/SP)
Processo 1006561-17.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - ITAVENA VII MULTICARTEIRA
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS - Vistos. 1- Fls. 175: ciente. 2- Defiro a
pesquisa de endereço em nome da Requerida Mayara, via sistema “on line” Bacenjud, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, no prazo de 10 dias. 3- Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1007442-96.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Osmundo
Monteiro da Silva - - Otavio Augusto Giovanetti - - Saulo Americo - Banco do Brasil S/A - De acordo com o Comunicado nº
211/2019, o recolhimento da taxa passou a ser requisito para o desarquivamento desde 29/03/2019, portanto, providencie a
parte interessada o recolhimento da respectiva taxa no valor de R$ 33,46, na guia F.E.D.T.J código 206-2 no prazo de 05 dias,
ficando ciente de que não o fazendo, os autos permanecerão em arquivo. - ADV: LUIZ OTAVIO RODRIGUES FERREIRA (OAB
138684/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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