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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020 - Página 2016

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TJSP 17/04/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3027

2016

Processo 1007916-91.2019.8.26.0361 - Monitória - Prestação de Serviços - Empresa Brasileira de Tecnologia e
Administração de Convênios Haag Ltda - Galleon Estruturas Pre Moldadas de Concreto Ltda e outro - Ante o exposto, ACOLHO
PARCIALMENTE os embargos monitórios para limitar a cobrança do débito e, consequentemente, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação monitória movida por TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A em face de GALLEON ESTRUTURAS PRE
MOLDADAS DE CONCRETO LTDA, para constituir de pleno direito, o título executivo judicial, consistente no valor nominal
de R$17.553,12, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de 16/04/2019, e ainda na
importância de R$199,08, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento em
08/01/2019, em consequência, DETERMINO o prosseguimento do feito, na forma do artigo 702, § 8º, do Código de Processo
Civil. Sucumbentes, mas decaindo a parte embargada na menor parte, condeno a parte embargante ao pagamento integral das
custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora embargada, que fixo em 10% sobre o
valor da condenação, corrigido, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, ante ao pedido de desistência
de fls. 160, JULGO EXTINTA a ação monitória em relação ao corréu REINALDO LUIZ POLIMENO, nos termos do artigo 485,
VIII do Código de Processo Civil. Custas ex lege. E por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, distribuído sob
o nº 1017875-86.2019 (apenso aos presentes autos), apresentado pela requerida reconvinte GALLEON ESTRUTURAS PRE
MOLDADAS DE CONCRETO LTDA em face da autora reconvinda TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A, ante a ausência de má-fé
da parte credora. Sucumbente, condeno a parte reconvinte ao pagamento integral das custas, despesas processuais relativas à
reconvenção e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora reconvinda, que fixo por equidade em 10% sobre o valor
atribuído à reconvenção de R$39.560,96, corrigido, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da
presente sentença aos autos de nº 1017875-86.2019, procedendo-se às anotações necessárias. P.I.C. - ADV: GABRIEL LOPES
MOREIRA (OAB 57313/RS), CARLA QUINTINO MURAKOSHI (OAB 242952/SP)
Processo 1008440-25.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S.A - Afim de possibilitar as pesquisas de endereços, nos termos do r. Despacho fls. 166, providencie a parte requerente o
recolhimento dos custos do serviço de impressão dos sistemas “on-line”, no valor de R$ 16,00 (POR PESQUISA), na guia
FEDTJ, código 434-1, no prazo de 5 dias. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1008848-79.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio
Residencial Luz do Sol - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outro Fls. 264/323: ciência à parte requerida para eventual manifestação no prazo legal. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/
SP), GUILHERME SALVARANI (OAB 406806/SP), CARLA ALESSANDRA BRANCA RAMOS SILVA AGUIAR (OAB 212716/SP),
CARLA PATRICIA DE AGUIAR CALDERARO MENDONÇA (OAB 300240/SP)
Processo 1009377-11.2013.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - BIOCOR UNIDADE CARDIOLÓGICA
EPP LTDA - JUCIMARA APARECIDA RIBEIRO DE FARIA - - Marli Ramos de Oliveira - - SAMED SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA ODONTOLÓGICA E HOSPITALAR S.A - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por BIOCOR UNIDADE CARDIOLÓGICA EPP LTDA em face de JUCIMARA
APARECIDA RIBEIRO DE FARIA e outros, e o faço para o fim de para condenar as partes requeridas no pagamento da
importância apurada de R$14.309,78, correspondentes às despesas médicas e hospitalares descritas na ação, valor este a ser
corrigido monetariamente pela Tabela do TJSP, a contar do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o
efetivo pagamento. Julgo, por consequência, PROCEDENTE a lide secundária movida pela requerida Marli, contra a seguradora
denunciada SAMED - Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar e o faço para CONDENAR o plano de saúde
denunciado a reembolsar a denunciante da quantia na qual foi condenada na ação principal, ou a proceder ao pagamento do
valor devido diretamente ao autor. Deu o denunciado causa ao ajuizamento da presente demanda, por não ter providenciado,
na esfera administrativa, o pagamento diretamente ao hospital, obrigação que lhe competia. Portanto, deverá responder pela
sucumbência das lides principal e secundária, arcando com as custas edespesasprocessuais de ambas as demandas, e com
os honorários dos advogados das partes autora e ré, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação. P.I.C. - ADV: MARIA
CRISTINA GONCALVES (OAB 110590/SP), LUIZ SERGIO MARRANO (OAB 44160/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP),
LEANDRO AUGUSTO MARRANO (OAB 208120/SP)
Processo 1010837-96.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - E.N.L. - Vistos.
Chamo o feito à conclusão. Não obstante o disposto no artigo 6º da Recomendação nº 62/2020 do CNJ - que traçou a orientação
aos magistrados com competência cível para que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida
alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus e
das medidas adotadas para a contenção da situação pandêmica de disseminação do vírus COVID-19 “coronavírus” - é sabido
que a implantação e fiscalização da prisão domiciliar nesta Comarca não se mostra viável, seja pela ausência de estrutura para
monitoramento do seu cumprimento, seja pela inconveniência em expor os agentes do Estado para certificar-se do atendimento
a medida privativa de liberdade. Sem embargo, tem-se que uma vez permitida a prisão domiciliar nestas circunstâncias, perderse-ia por completo uma medida extremamente eficaz para a satisfação do crédito de natureza alimentar. Dessa forma, entendo
prudente, por ora, a suspensão da ordem de prisão por débito alimentar do executado (Eduardo Nicolau de Lima), consignando
que, passado o estado de calamidade pública instalado no país, o decreto de sua prisão será imediatamente renovado.
Atente-se. Assim, passado esse período, deverá a parte exequente trazer aos autos a planilha discriminada e atualizada do
débito, requerendo o que entender de direito, inclusive a renovação do pedido de prisão do executado, se o caso. Expeça-se o
contramando de prisão, com urgência. Ciência à Defensoria e ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: OSMAR MOLINA TELES
JUNIOR (OAB 352641/SP)
Processo 1011099-12.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Jeferson Barboza Faria - - José Faria
Filho - - Maíra Barboza Faria - Hospital e Maternidade Ipiranga de Mogi das Cruzes S/A - Razões de Apelação fls. 3641 e ss.:
ÀS CONTRARRAZÕES. - ADV: JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP),
LUCIANO MARCOS LUCHESI (OAB 151711/SP)
Processo 1011732-23.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - ITAPEVA VII Multicarteira
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados. - Carlos Roberto Chaves - De acordo com o Comunicado
nº 211/2019, o recolhimento da taxa passou a ser requisito para o desarquivamento desde 29/03/2019, portanto, providencie a
parte interessada o recolhimento da respectiva taxa no valor de R$ 33,46, na guia F.E.D.T.J código 206-2 no prazo de 05 dias,
ficando ciente de que não o fazendo, os autos permanecerão em arquivo. - ADV: EDILSON VERAS DE MELO JUNIOR (OAB
91480/SP), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1012835-31.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Organização Mogiana de
Educação e Cultura S/s Ltda. - Providencie a parte requerente o recolhimento de custas postais na guia FEDTJ - cod. 120-1,
valor de R$ 23,55 (POR REQUERIDO), nos termos do Provimento CSM n° 2516/2019. - ADV: JULIO AGUIAR DIAS (OAB
164023/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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