TJSP 17/04/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3027
2017
Processo 1013701-68.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Rosa Maria Moreira
Vasques de Santana - - Ronaldo Vasques de Santana - José Dias Filho e outro - Fls.203: Ciência à parte interessada acerca da
certidão de honorários. - ADV: IVANILDE FÁTIMA TEIXEIRA (OAB 169810/SP), LEANDRO JUSTINO DA SILVA (OAB 418702/
SP)
Processo 1014348-29.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. 1- Fls. 64: ciente. 2- Considerando o pedido retro, buscando evitar diligências inúteis
e, ainda, visando dar maior efetividade ao desenvolvimento do processo e celeridade na prestação jurisdicional, observo que
o Juízo tomará as providências necessárias para obtenção do endereço do requerido, via sistemas “on line”, Bacen-Jud , InfoJud, Renajud, Siel e Serasajud, informando-as nos autos. 3- Para tanto, providencie o Banco autor o recolhimento das custas
devidas, fixadas pelo Provimento CSM nº 2.462/2017, no valor de R$ 16,00 para cada CPF/CNPJ e sistema a ser utilizado no
prazo de 05 dias. 4- Com a comprovação do recolhimento das custas, providencie-se. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1015144-20.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Henrique dos Santos de Lanes - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Recebo os embargos de declaração, opostos tempestivamente às fls.
124/131, mas nego-lhes provimento, por não observar omissão ou contradição na decisão proferida embargada, isto porque
observado o pedido de produção de prova pericial da parte requerida às fls. 114/117, a distribuição do custeio encontra-se fixada
de acordo com o que estabelece o artigo 95 do Código de Processo Civil, portanto, rateada entre as partes que pleitearam
a prova a ser produzida. Assim, inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão recorrida, no que também não servem
os embargos declaratórios para o efeito de se obter resultado infringente, modificativo da decisão, no que melhor se amolda
a irresignação da parte embargante, pelo teor dos argumentos expostos nos embargos, à interposição de recurso próprio ao
órgão ad quem. Observa-se também, que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, tampouco a
responder um a um os seus argumentos. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . - Os embargos de declaração destinam-se,
precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no Acórdão
proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a
rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. (STF - RE: 679685 PR , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de
Julgamento: 24/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 22-10-2013 PUBLIC
23-10-2013). Ante o exposto, ausentes quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, NEGO PROVIMENTO aos embargos
de declaração, mantendo-se a decisão embargada como lançada. Int. - ADV: JULIO CESAR EMILIO CRUZ (OAB 344510/SP),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1017119-14.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Azaléia - Vistos. 1- Fls. 165: ciente. 2- Diante da qualificação da executada retro, buscando evitar diligências inúteis e, ainda,
visando dar maior efetividade ao desenvolvimento do processo e celeridade na prestação jurisdicional, observo que o Juízo
tomará as providências necessárias para obtenção do endereço da executada, via sistemas “on line”, Bacen-Jud , Info-Jud,
Renajud, Siel e Serasajud, informando-as nos autos. Providencie-se. 3- Restando frutífera a pesquisa com a vinda de novo
endereço da requerida ainda não diligenciado, expeça-se o necessário nos termos da decisão de fls. 141/143. Intime-se. - ADV:
ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1017795-93.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - P.S.M.A. - Cristiane
Nudi Martinelli de Araújo - Fls. 835/836: ciência à parte requerida para eventual manifestação no prazo legal. - ADV: LARISSA
CARDOSO GANTUS DE SOUZA (OAB 333459/SP), IZILDINHA PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB 225719/SP), ROSEMARY
DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 220706/SP), MARCELA CORRÊA DE SOUZA (OAB 323642/SP), CÁSSIO JOSÉ CARREIRA
ORTEGOSA (OAB 274933/SP), ANDRE LUIS MARTINELLI DE ARAUJO (OAB 147394/SP)
Processo 1019160-17.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Biloti - Reparos
Automotivos Ltda.me - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Fls. 199/201: ciência à parte requerida para eventual
manifestação no prazo legal. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP), MARCOS ANTONIO DE JESUS
FERREIRA (OAB 260406/SP)
Processo 1021435-36.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Jet Sul Sistemas Contra
Incendio Eireli-me - Vistos. Jet Sul Sistemas Contra Incendio Eireli-me, qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança em
face de S. Aparecida da Silva Materiais - Me. Pretende o recebimento de R$ 4.287,62 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete
reais e sessenta e dois centavos), referente ao inadimplemento da requerida às parcelas vencidas do sistema 1 e 2 do negócio
jurídico não pago que vincula as partes, débito existente em relação ao descumprimento da cláusula contratual de nº6 (fls.
16/17). A inicial veio instruída com documentos e planilha de débito (fls. 6/21). Citada (fls. 47), a parte requerida preferiu a
revelia (fls. 48). É o relatório. DECIDO. Conveniente e oportuno o julgamento no estado em que se encontra o processo, como
preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação é procedente. A revelia verificada faz presumir aceitos
como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, significando aqui a confissão da dívida reclamada. Os valores vieram
discriminados no demonstrativo de débito que acompanha a inicial, nada havendo a afastar os valores pleiteados. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida no pagamento da importância de R$
4.287,62 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), corrigido monetariamente do ajuizamento e
juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Arcará a parte vencida com o pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada. P.R.I. - ADV: GABRIELLE GABRIEL
VIEIRA (OAB 272663/SP)
Processo 1021597-31.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. F.C.F. - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado por AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de Felipe Charrua Ferreira, para o fim de DECLARAR resolvido o contrato
entabulado pelas partes tendo por objeto o veículo AUDI A3 SEDAN 1.4 16 V TB, chassi nº WAUAY8V1G1001405, ano/modelo
2015, placa PWI8037, cor PRATA, descrito nos autos e que foi dado em garantia fiduciária, e o faço para consolidar nas mãos
do banco autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem indicado na inicial, cuja apreensão liminar se deu a fls.91, o
que torno definitiva, conforme art. 3º e §§ do Dec. Lei nº 911/69. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa,
corrigido, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: RENAN RUIZ DA CUNHA MELO (OAB 363798/
SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1021665-78.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Fernanda Regina de A.
Takahashi Engenharia - Providencie a parte requerente o recolhimento de custas postais na guia FEDTJ - cod. 120-1, valor de
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