TJSP 17/04/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3027
2022
do art. 775, do Código de Processo Civil. O executado foi devidamente intimado para manifestação, com observação que seu
silêncio seria interpretado como anuência. Ademais, no presente feito, não foram apresentada impugnação. Logo, sem lugar
para a aplicação do parágrafo único do Art. 775 do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito
em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Custas em aberto e honorários de seu patrono pelo
autor, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Oportunamente, não havendo pendências, providencie a baixa definitiva dos
autos no sistema informatizado e arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: FRIDA BICHLER MASTRANGE
(OAB 204930/SP), LUCAS CAMILO BUENO DO PRADO SANTOS (OAB 401695/SP)
Processo 0015714-23.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1006740-14.2018.8.26.0361) (processo principal 100674014.2018.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Regulamentação de Visitas - I.M.S. - Manifeste-se a parte autora
quanto ao mandado cumprido negativo de fls. 45, no prazo legal. - ADV: CLEONICE FERNANDES LIMA (OAB 323322/SP)
Processo 0016734-49.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1017951-52.2015.8.26.0361) (processo principal 101795152.2015.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - W.G.C.M. - A.A.M. - Para
expedição de Certidão de Honorários, deverá o Advogado trazer aos autos cópia da Provisão da OAB/DPE, com o número do
Registro Geral de Indicação (RGI). - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), MARCELO CAMPOS
PALMEIRA (OAB 391332/SP)
Processo 1000869-66.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Sonia Toyomi Osugui Izuno - Vistos. Pág. 218:defiro.
Tente-se a citação atualizado do herdeiro Gerson Hideo Izuno e s/m Séfora Fernandes Ramos, no endereço informado pela
inventariante. Intime-se. - ADV: SILMARA GONZAGA DA ENCARNAÇÃO (OAB 259287/SP)
Processo 1001568-23.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.R.F.A.M. - - J.M.A. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe
(págs. 34/39), e emenda de págs. 26/27, regulamentando: a) o divórcio; b) a guarda dos filhos menores V.M.A. e M.M.A., em favor
da genitora; c) o regime de visitas; d) a pensão alimentícia devida pelo genitor em benefício dos filhos menores e, considerando a
concordância do i. Representante do Ministério Público (pág. 42), bem como que após a promulgação da Emenda Constitucional
66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a
dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos
termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e
condições fixadas no acordo referido. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Divórcio Consensual requerida
por Janayna Manoel Armond e Sérgio Rodrigo Felix Armond Manoel, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III,
“b” do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, Comarca e Cidade de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, para que proceda
à margem do assento de casamento dos requerentes - sob nº 34979, livro B-93, fls. 41V a necessária averbação, sendo que as
partes passarão a adotar os nomes: ele voltará a assinar o nome de solteiro, qual seja: SERGIO RODRIGO FELIX ARMOND;
ela: voltará a assinar o nome de solteira, qual seja: JANAYNA MANOEL. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade
da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil
competente para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela
gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. Expeça-se ofício à
Empregadora para a implantação dos descontos mensais relativos à obrigação alimentar em folha de pagamento do requerentevarão, se o caso. Sem custas, face os benefícios da assistência judiciária gratuita que nesta oportunidade defiro aos autores.
Anote-se. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse
sentido. Oportunamente, não havendo pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53
e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ISABELA DE FATIMA LHANO (OAB 330124/SP)
Processo 1001602-32.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.L.A.S. e outro - W.S.C. - Pelo exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para
FIXAR a pensão alimentícia no percentual de 30% trinta por cento) do valor do salário mínimo nacional, no caso de desemprego
e REGULAMENTAR as visitas do requerido aos finais de semana (sábado e domingo), pelo período de 4 horas, sem pernoite,
até que a criança complete 2 anos, data a partir da qual passa a valer o acordo fixado entre as partes. Tendo em vista a
sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das custas processuais e com os honorários ao patrono da parte
adversa, que fixo em 15% do valor atualizado da causa. Isentos, entretanto, enquanto subsistir a condição de hipossuficiência,
em observação ao artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil 2015 Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: ALEKSANDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 282473/SP), KELVIN BEN BERTOLLA DA SILVA PINHEIRO (OAB
418108/SP), SAURO CESAR CANDIDO (OAB 395133/SP), MARIA CRISTIANE ROCHA CÂNDIDO (OAB 339737/SP), RICARDO
CORSINI (OAB 228755/SP)
Processo 1004948-54.2020.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.W.S.M. - Ciência ao
autor da expedição do mandado nº 361.2020/013052-5 encaminhado a Central de Mandados para cumprimento. - ADV: MARCO
ANTONIO PEREIRA MARQUES (OAB 366561/SP)
Processo 1005060-23.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.C.A. - Vistos. HOMOLOGO, para
que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pelo(a) autor(a), independentemente
do consentimento do(a) ré(u), uma vez que ainda não houve a citação deste(a), bem como, considerando a concordância do
Ministério Público (pág. 67), e, em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro
no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data,
dispensando-se também, certidão nesse sentido. Sem custas, face os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos ao
autor. Oportunamente, não havendo pendências, providencie a baixa definitiva dos autos no sistema informatizado e arquivemse, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: CLAUDINEY CORREIA ALVES (OAB 387263/SP)
Processo 1005191-95.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Eronildes Alves Paulino de Oliveira - - Maria Alves
Paulino - Vistos. Nomeio inventariante o(a) Sr(a). Eronildes Alves Paulino de Oliveira. Servirá a presente, por cópia digitada,
como termo de inventariante. Fica intimado o i. o(a) Advogado(a) a proceder à impressão, colher a assinatura da parte e, ato
contínuo, juntar aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do processo. Consigno
que a eficácia do termo fica condicionada à comprovação da assinatura pela parte. Processe-se, com a observância do seguinte:
Junte-se: 1) declaração dos valores dos bens, dívidas, plano de partilha, adequando o valor atribuído à causa, o qual deverá
corresponder ao valor total do monte partível, recolhendo as custas judiciais, se o caso. 2) certidão de propriedade atualizada
do(s) bem(ns) imóvel(is) e eventuais outros documentos de propriedade com relação a eventual(is) bem(ns) móveis. 3) certidão
negativa de débito Municipal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) urbano(s) e certidão negativa de débito Federal relativa ao(s)
bem(ns) imóvel(is) rural(is) e em nome do(a) inventariado(a). 4) certidão de casamento do(a,s) inventariado(a,s), atualizada. 5)
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