TJSP 22/04/2020 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3028
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eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, fica o(a) nobre patrono(a) da parte requerente/exequente, intimado(a)
da disponibilização da deprecata nos autos digitais para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da referida
disponibilização, proceda ao peticionamento eletrônico desta junto ao Juízo deprecado, comprovando-se nestes autos. - ADV:
SILVIO LUIS GRANCIERI JUNIOR (OAB 408788/SP)
Processo 1003569-32.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Doris Inez Brino Mota - Azul
Linhas Aéreas Brasileiras - Vistos. Recebo a petição inicial. Considerando os Provimentos CSM 2545/2020 e 2549/2020, bem
como o decreto de quarentena do Governo do Estado de São Paulo, sem prejuízo de análise posterior acerca da conveniência
da realização da audiência de Conciliação, observada suspensão dos prazos processuais, CITE-SE para contestar no prazo
de quinze (15) dias úteis (artigo 12-A, da Lei 9.099/95, acrescido pela Lei nº 13.728/2018), bem como de que o presente
feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos, inclusive contestação, Carta de
Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, sob pena de
revelia, conforme disposto no artigo 344, do Novo Código de Processo Civil. O prazo é contado em dias úteis (Lei 13.728/2018)
e começa a fluir a contar do recebimento da presente intimação (e não da juntada do mandado no processo), nos termos do
Enunciado 13 do Fonaje. Intime-se. - ADV: IANAUAN DA COSTA JUCÁ (OAB 25491/ES)
Processo 1004060-39.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Wagner Tadeu
Ribas - Telefônica Brasil SA - Vistos. Recebo a petição inicial. Considerando os Provimentos CSM 2545/2020 e 2549/2020, bem
como o decreto de quarentena do Governo do Estado de São Paulo, sem prejuízo de análise posterior acerca da conveniência
da realização da audiência de Conciliação, observada suspensão dos prazos processuais, CITE-SE para contestar no prazo
de quinze (15) dias úteis (artigo 12-A, da Lei 9.099/95, acrescido pela Lei nº 13.728/2018), bem como de que o presente
feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos, inclusive contestação, Carta de
Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, sob pena de
revelia, conforme disposto no artigo 344, do Novo Código de Processo Civil. O prazo é contado em dias úteis (Lei 13.728/2018)
e começa a fluir a contar do recebimento da presente intimação (e não da juntada do mandado no processo), nos termos do
Enunciado 13 do Fonaje. Intime-se. - ADV: MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP)
Processo 1004090-74.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Cibele Zequini - Vistos. Nos
termos do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei 9099/95: “Art. 4º: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado
do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou
mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório....”. Assim, este juízo não tem competência territorial para
apreciar a questão, eis que as requeridas têm domicílio na Comarca de Pompéia/SP. Considerando que a incompetência
territorial pode ser reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado 89 aprovado no XVI Encontro do FONAJE Rio de Janeiro: “A
incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”, com fundamento no artigo 51,
III, da Lei 9.99/95, JULGO EXTINTO o presente feito. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do
art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico
correspondente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: IZABELA ZEQUINI SANCHES (OAB 369498/SP)
Processo 1004162-61.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Eusebio Joel Felix dos Santos - Vistos. Recebo a petição inicial. Nos termos do artigo 300, do NCPC, a antecipação
dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que pressupõe os requisitos da verossimilhança da
alegação em face de prova inequívoca do fato alegado. No caso dos autos, a probabilidade do direto vem consubstanciada
nos documentos juntados aos autos que, a princípio, dão conta de provável golpe na venda de veículos em leilão eletrônico.
Consigne-se que o perigo na demora na concessão do provimento de urgência é inquestionável, vez que comprovado o receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, caso venha o titular da conta se dispor de valores eventualmente depositados
na conta corrente onde ocorreu o depósito. Assim, diante da reversibilidade da medida, caso a ação venha a ser julgada
improcedente, concedo a antecipação da tutela pleiteada para ordenar o bloqueio via BacenJud, de eventuais valores existentes
em contas bancárias em nome da requerida, em especial naquela informada na inicial (0015053-3, agência 1365, do Banco
Bradesco), até limite do valor do depósito ora questionado, ou seja, R$13.860,00 (treze mil oitocentos e sessenta reais). Os
valores eventualmente alcançados, deverão permanecer depositados junto à agência oficial, à disposição do juízo, vedado seu
levantamento até julgamento dRecebo a petição inicial. No mais, diante da impossibilidade do requerente em obter o endereço
da parte requerida, ante da violação do sigilo que regem os serviços bancários, e considerando que a Lei nº 13.105 de 2015,
dispensou o processo cautelar, instituindo regime único e estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela
cautelar e da tutela antecipada (baseada na verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano ou no abuso do direito
de defesa), permitindo que medidas provisórias sejam pleiteadas nos autos da ação principal, excepcionalmente, hei por bem
determinar que a instituição financeira acima mencionada forneça a qualificação completa, inclusive endereço, da correntista
VERA LÚCIA PAULA DOS SANTOS. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP), JEAN CARLOS
BARBI (OAB 345642/SP)
Processo 1004927-03.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Comercial Versatil e Transporte
Eireli Epp - Brinque Feliz Industria e Comercio - Vistos. Diante do AR negativo acostado às fls. 158, referente à carta de intimação
expedida às fls. 154 à autora, ora requerida, Comercial Versátil e Transporte Eireli Epp, com a informação ser desconhecida no
endereço informado nos autos, reputo válida a mesma, nos termos do art. 19, parágrafo 2º da Lei 9.099/95. Aguarde-se, pois,
o prazo para recolhimento das custas processuais a que foi condenada pelo v. Acórdão de fls. 139/144. Decorrido o prazo sem
o respectivo recolhimento, à Serventia para emissão da certidão para inscrição em dívida ativa. Int. - ADV: EUGENIO MOTTA
NETO (OAB 84609/SP), RENE GUSTAVO NEGRI CONSTANTINO (OAB 330546/SP)
Processo 1005086-09.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre
Carneiro Corsato - - Leda Mendonca Aukar Corsato - B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. (SUBMARINO VIAGENS) e outro
- Vistos. Diante do depósito efetuado a título de pagamento integral do débito, às fls. 143, dou por satisfeita a obrigação e
JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Em
atenção ao Comunicado Conjunto 749/2019, que torna obrigatória a utilização da nova ferramenta Mandado de Levantamento
Eletrônico - MLE para levantamento de valores depositados em conta judicial, deverá a parte beneficiária, caso já não o tenha
feito, providenciar o preenchimento do Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no link: http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, lista “Orientações Gerais” \> Formulário de MLE - Mandado
de Levantamento Eletrônico) e seu peticionamento nos autos. Apresentado o formulário, expeça-se o MLE, com as cautelas
de praxe e com base nos dados fornecidos. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art.
1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico
correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º