TJSP 22/04/2020 - Pág. 1607 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3028
1607
ser proprietário, juntamente com a requerida, do imóvel registrado sob a matrícula de nº 24.843 do Cartório de Registro de
Imóveis de Mogi Guaçu, na proporção de 50% (cinquenta) por cento para cada um, afirmando que ela estaria residindo sozinha
no local desde o falecimento de sua genitora, em 21/09/2010, gozando integralmente e com exclusividade do bem, sem dar
a ele qualquer satisfação. Nesse contexto, entende cabível o arbitramento de aluguel a ser pago pela requerida pelo uso no
imóvel, bem como a sua condenação ao pagamento de uma indenização pelo período em que o usufruiu com exclusividade,
de 2016 a 2018. Requer, em conclusão, o julgamento de procedência da demanda, com o arbitramento de aluguel no valor de
R$800,00 (oitocentos reais), mensais, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização pela utilização total
e exclusiva do imóvel de 2016 a 2018, no valor de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais). A requerida apresentou
contestação e reconvenção (fls. 26/39), acenando, preliminarmente, com a ausência de interesse processual por parte do autor,
uma vez que existiria comodato verbal a autorizar o uso por parte dela do imóvel. No mérito, reiterou a tese de que existiria
comodato verbal entre as partes, bem como ressaltou não ter o autor em nenhum momento apresentado oposição quanto a
sua utilização integral do imóvel. Questionou, ainda, o valor pretendido pelo autor, afirmando ser dissociado da realidade do
mercado. Por outro lado, afirmou ter realizado reformas no imóvel, fazendo jus a indenização dos valores gastos para tanto.
Pediu, em conclusão, extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência da ação principal e a procedência do pedido
reconvencional, com a condenação do autor ao pagamento dos valores despendidos com as reformas no imóvel, Réplica a
fls. 54/62. Decisão saneadora a fls. 80/81, com a rejeição da preliminar suscitada pela requerida, indeferimento do pedido de
gratuidade processual por ela formulado e não recebimento, por conseguinte, do pedido reconvencional. As partes foram ouvidas
em audiência (fls. 87/88), tendo posteriormente se manifestado a fls. 89/93, 118/121 e 124. É o relatório. Decido. A demanda é
parcialmente procedente. Da análise dos documentos constantes dos autos, constata-se que o imóvel registrado sob a matrícula
de nº 24.843 do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Guaçu pertencente na proporção de 50% ao requerente e a requerida
(cf. fl. 17), de modo que o seu uso de forma exclusiva por um dos condôminos pode autorizar a fixação de aluguel. Ocorre que
se tal providência não é efetivada desde o início do condomínio, presume-se estabelecido o regime de comodato verbal, o qual
apenas cessa e autoriza a incidência de alugueres após a expressa notificação do comodatário. Nesse sentido, precedente do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Condomínio Ação de arbitramento de aluguel c.c. indenizatória Procedência
em parte da ação principal e reconvenção Inconformismo da autora Não acolhimento Demora na divisão formal do bem comum,
adquirido pelas partes na constância da união estável, que não pode ser atribuído apenas ao apelado Pagamento de valor mensal
proporcional que se mostra suficiente Pedido de danos morais e de majoração do dano material afastados Adequada presunção
de comodato verbal até a citação Ônus da sucumbência repartidos Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação Cível
n. 0023167-12.2011.8.26.0309; Rel. Des. Grava Brazil; 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/07/2016; Data
de Registro: 15/07/2016) No caso dos autos, sustenta o autor que teria apresentado oposição à utilização do imóvel de forma
exclusiva pela requerida, essa, por sua vez, sustenta tese contrária, alegando que jamais foi notificada sobre tal questão, tendo
o autor apenas lhe pedido documentos para a regularização da situação do imóvel. E, da análise dos documentos constantes
dos autos, prevalece a versão dos fatos apresentada pela autora, não sendo possível constatar qualquer manifestação concreta
por parte do autor de oposição ao uso do imóvel. Dessa forma, tendo em vista que antes do ajuizamento da presente demanda
não é possível constatar qualquer ato de oposição ao uso do imóvel, temse pro descabida qualquer indenização em relação a tal
período até porque nesse interim a requerida arcou com as despesas de manutenção e conservação da coisa, tendo, inclusive,
realizado reformas, com as quais não contribuiu o autor financeiramente. Com a manifestação da oposição, por outro lado,
surge o dever daquele que está fazendo uso exclusivo da coisa comum de remunerar os demais condôminos, de modo que a
indenização passou a ser devida pela requerida a partir da citação para a presente demanda, quando comprovadamente tomou
ciência da oposição do autor ao uso exclusivo do bem, a qual será devida pelo período em que permanecer ocupando de forma
exclusiva o imóvel em litígio. Quanto ao valor da indenização, tem-se que a requerida apresentou na fl. 122 uma avaliação do
imóvel, com a indicação do valor mensal de R$ 1.250,00 pela locação, valor esse com o que concordou o autor (cf. fl. 124),
de modo que ausente controvérsia quanto tal ponto. Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para condenar a requerida ao pagamento, em favor do autor, de
aluguéis mensais, vencidos e vincendos, na quantia equivalente a 50% de R$ 1.250,00, a contar da citação, até quando houver
a ocupação exclusiva do imóvel por ela, incidindo correção monetária e juros de mora, de 1% ao mês, desde cada vencimento.
Pela sucumbência recíproca, condeno o requerente e a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários
advocatícios, que ora arbitro, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em: (i) 10% sobre o valor relativo ao
pedido de indenização pelo uso exclusivo do imóvel para o requerente (R$ 28.800,00); e (ii) 10% sobre o valor da condenação,
para a requerida. P.I.C - ADV: JOAO BATISTA GABRIEL (OAB 115789/SP), NEILSON GONCALVES (OAB 105347/SP)
Processo 1008769-97.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Maria Elizabete
Belarmino - Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV:
RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS (OAB 318136/SP)
Processo 1008811-49.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Pricila Aparecida de
Paula - Vistos. Emende a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, do Código de
Processo Civil para o fim de demonstrar a existência de interesse de agir, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário
n: 631240-MG, item 02, pelo E. Supremo Tribunal Federal, isto é, para o fim de demonstrar o resultado de requerimento
administrativo junto ao réu do benefício pretendido. Intime-se. - ADV: NILJANE ANSELMO (OAB 343053/SP)
Processo 1008906-79.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Fátima de
Souza Pereira - Vistos. Não cumpre o determinado na decisão de fls. 26, tendo em vista que as certidões apresentadas atestam
apenas não existir processos contra o requerente. Concedo o prazo de quinze para que o requerente junte aos autos print das
telas de pesquisa do site da Justiça Federal para que comprove a inexistência de ações nas quais o requerente figure como
autor. Intime-se. - ADV: JOÃO GONÇALVES BUENO NETO (OAB 345482/SP)
Processo 1008910-19.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Elias Pedroso dos Santos - Vistos. Não cumpre o determinado na decisão de fls. 76, tendo em vista que as certidões
apresentadas atestam apenas não existir processos contra o requerente. Concedo o prazo suplementar de quinze dias para
que seja comprovada a inexistência de processos ajuizados pelo requerente, como autor, na Justiça Federal. Intime-se. - ADV:
EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1009004-35.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sander Cardozo da
Silva - - Janaina Diogo Cardozo da Silva - Zuleica Matias de Souza e outros - Vistos. Faz-se necessária a produção de prova
oral a fim de aclarar os fatos, persistindo controvérsia e dúvida quanto a quem arcou com os custos das reformas no imóvel
dos requeridos. Designo audiência de instrução e julgamento para 17 de julho de 2020 às 16h00. Fixo o prazo comum de
cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado
civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º