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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020 - Página 1608

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TJSP 22/04/2020 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3028

1608

preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas
em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos
advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455
do CPC). Intime-se. - ADV: MARIA GABRIELA CIACO DE CARVALHO F DE ALMEIDA (OAB 153525/SP), JOSÉ MAXIMO FILHO
(OAB 268271/SP)
Processo 1009059-15.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Celso Manoel de Oliveira - Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Cite-se, com as advertências legais.
Intime-se. - ADV: LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP)
Processo 1009272-94.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - CDC CENTRAL DISTRIBUIDORA
DE CIMENTO LTDA - Mandado de Levantamento Judicial disponível para a retirada. - ADV: LÚCIO CORREA CASSILLA (OAB
118832/MG), CLAUDIO DANIEL RODRIGUES (OAB 108307/MG)
Processo 1009272-94.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - CDC CENTRAL DISTRIBUIDORA DE
CIMENTO LTDA - Fls 169/170: prejudicado o pedido, porque não foram despendidos todos os meios disponíveis para localização
da ré. Em cinco (5) dias, manifeste(m)-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento. - ADV: LÚCIO CORREA CASSILLA (OAB
118832/MG), CLAUDIO DANIEL RODRIGUES (OAB 108307/MG)
Processo 1009434-50.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.A.R. - G.G. Vistos. Laudo de fls.216/221: Manifestem as partes, querendo. Na sequência, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ROBERTO
GONCALVES DA SILVA (OAB 105584/SP), RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA
(OAB 131284/SP)
Processo 1009956-77.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Roseli Rodrigues
Mira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - EM CINCO (5) DIAS, MANIFESTE(M)-SE A AUTORA SOBRE OS CÁLCULOS
APRESENTADOS - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP),
EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 1010632-93.2016.8.26.0362 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - José Itamar Vasconcelos - Maria
das Graças Custódio - Vistos. Petições de fls. 177/178 e 182/189: Trata-se de pedido da requerida de cancelamento do leilão,
porque o imóvel foi avaliado desconsiderando-se a benfeitoria nele existente (construção de casa). O autor deixou de se
manifestar. É o relatório. Fundamento e decido. Não há como acolher o inconformismo da requerida. Como se vê, a própria
requerida apresentou avaliação do imóvel no valor de R$85.000,00 (fls. 50), valor este que é menor do que o avaliado pelo
perito (R$90.000,00). Cabe destacar que agiu a requerida em litigância de má-fé, porque quando possuía interesse na aquisição
da parte ideal do autor sobre o imóvel, apresentou avaliação no valor de R$85.000,00, e agora que o imóvel será leiloado,
irresignou-se contra o valor de avaliação pelo perito, que é inclusive superior, ao valor apresentado por ela quando possuía
interesse de aquisição da parte ideal do autor (fls. 49/50). Consigne-se que o autor sequer se manifestou quanto ao leilão,
demonstrando sua concordância com o valor de avaliação do imóvel. Pretende a requerida, na realidade, beneficiar-se de sua
própria torpeza, o que é vedado. Afora isso, a benfeitoria realizada no imóvel é irregular perante o Município, conforme certidão
de valor venal de fls. 130, podendo não possuir qualquer valor em função de sua irregularidade e ausência de alvará para a
construção, a qual pode vir a ser demolida se estiver fora dos parâmetros legais. Assim, não há como se realizar a suspensão/
cancelamento do leilão. Desse modo, condeno a requerida em multa por litigância de má-fé que estabeleço em 9% do valor
dado à causa. II-Por fim, verifica-se que a requerida possui dois procuradores diferentes patrocinando sua causa, sendo que
um procurador alega que a requerida o contratou por procurar opinião diversa sobre a causa (fls. 185). Portanto, esclareça a
requerida se houve revogação da procuração da patrona constituída anteriormente. Intime-se. - ADV: DANIEL VERDOLINI DO
LAGO (OAB 286079/SP), JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 1010632-93.2016.8.26.0362 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - José Itamar Vasconcelos Maria das Graças Custódio - Vistos. Para que o processo retome sua linearidade, necessárias as seguintes considerações
e providências: Trata-se de pretensão de extinção de condomínio de imóvel comum, cuja copropriedade foi reconhecida nos
autos do processo nº: 4000156-47.2013.8.26.0362. O imóvel foi especializado objetivamente pelo autor à fl. 03, item “a”: “um
lote de terreno, nº 11, quadra I, do loteamento denominado Jardim Parque Real, medindo 10,00m com frente para Rua 1;
30,00m lado direito, confrontado com o lote 10; 30,00m do lado esquerdo, confrontando com o lote 12; 10,00m nos fundos,
confrontando com o lote 28; encerrando uma área total de 300,00m², com valor de mercado aproximado de R$ 120.000,00
(cento e vinte mil), conforme pesquisa anexo.” Citada, muito embora ciente de que sobre o imóvel objeto da extinção havia
casa em construção, a requerida deixou de ofertar contestação e apresentou, voluntariamente, o laudo de avaliação de fl. 50,
em que qualificou o imóvel como lote de terreno, omitindo a existência de construção e respectivo valor. O pedido de alienação
judicial do imóvel comum foi julgado procedente (fls. 62/63). O perito nomeado ofertou o laudo de fls. 100/134, limitando-se
a avaliar o lote de terreno, muito embora tenha constatado a existência de construção, acompanhando a pretensão autoral e
a avaliação ofertada pela requerida. A ré insurgiu-se à designação de leilão pelo valor da perícia, porque limitado ao lote de
terreno, desconsiderando a construção realizada (fls. 177/178), oportunidade em que lhe foi cominada multa pela litigância de
má-fé, porque a avaliação que apresentou se limitou ao valor do terreno e, inclusive, é inferior ao avaliado pelo perito oficial
e, sem prejuízo, foi determinado o prosseguimento do feito (fls. 208/209). Ato contínuo, a requerida ofertou impugnação (fls.
214/217), sendo determinada a suspensão dos efeitos de eventual arrematação (fl. 219), noticiada nos autos pelo leiloeiro oficial
às fls. 232/233. Importante consignar que o autor ofertou contrariedade à impugnação (fls. 221/223), em que atribuiu à requerida
a reiteração de prática de má-fé processual por utilizar de forma abusiva de direitos processuais. É o relatório. Inicialmente
cabe estabelecer que a pretensão de extinção de condomínio em destaque caracteriza ação real imobiliária, cuja competência
jurisdicional é absoluta (funcional) em razão da Comarca em que se localiza o bem, nos termos do artigo 47, do CPC. Nesse
sentido: Conflito de competência - Foros Regional e Central - Competência funcional - Absoluta - Possibilidade de declinação
de ofício - Ação fundada em direito real (extinção de condomínio) - Competência absoluta, estabelecida no foro da situação do
imóvel, área sujeita à competência territorial do Foro Central da Capital - Artigo 47 do CPC - Aplicação da regra de distribuição
de competência dentro do mesmo Juízo - Artigos 26, inciso I, alínea a, da Resolução nº 01/71 do TJSP, e 53, inciso II. da
Resolução nº 02/76 do TJSP - Conflito procedente para declarar a competência do MM. Juízo Suscitado, da 2ª Vara Cível do Foro
Central da Capital. (TJSP; Conflito de competência cível 0001576-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano);
Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro:
06/05/2019) Destarte, conforme relatado, a narrativa da petição inicial omitiu dois fatos imprescindível ao processamento do
feito: o Município e que se localiza o imóvel e o registro de sua alegada meação, conferida em razão do processo nº: 400015647.2013.8.26.0362. Como se vê dos documentos carreados à inicial, especialmente a certidão de matrícula de fls. 32/33, datada
de 25.04.2013, bem como pelo documento de fls. 163/164, datado de 07.11.2019, o autor ainda não procedeu o registro de sua
meação, imprescindível para o processamento deste feito. Contudo, independentemente do saneamento do registro imobiliário,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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