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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020 - Página 1611

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TJSP 22/04/2020 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3028

1611

sentença em que se alega excesso de execução sustentando que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos
proporcionalmente entre os patronos vencedores. Decido. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados na sua
origem em 10% sobre o valor atribuído à causa e majorados para 15% em grau de recurso pela instância superior, sob a égide
da nova codificação processual. A discussão aqui cinge-se na possibilidade ou não da repartição do valor que fora fixado entre
os patronos das partes vencedoras que atuaram na causa. Pois bem. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em
sentença é direito de todo advogado. Quanto à repartição dos honorários sucumbenciais, havendo pluralidade de vencedores
com diferentes advogados, devem ser repartidos proporcionalmente, não havendo que se falar em fixação individualizada para
cada vencedor, pois fixados de forma global em sentença que restou irrecorrida nessa questão. Conforme leciona Youssef
Said Cahali: “a existência de pluralidade de vencedores não pode de modo algum funcionar como causa de agravamento
da responsabilidade advocatícia dos vencidos, de modo a instituir-se uma condenação dupla em razão da multiplicidade de
vitoriosos” (Honorários advocatícios, 3ª ed. 1997, São Paulo: Editoria Revista dos Tribunais, p. 311). Sendo assim, havendo
no caso vertente pluralidade de vencedores, cada um de seus patronos deverão executar a parte que lhes cabe, não podendo,
cada um deles, executar integralmente o valor da condenação. Com efeito, reza o art. 87, caput, do novo CPC: “Art. 87.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários”.
Ainda, em reiteradas oportunidades nosso Egr. Tribunal de Justiça decidiu que a regra de rateio se estende também aos casos
em que o litisconsórcio exista no polo vencedor, devendo os honorários de sucumbência ser repartidos em partes iguais entre os
credores, sob pena de agravar a situação do vencido. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Resolução contratual Sentença
que reconhece o direito dela de o adquirente reaver o preço, com retenção, pela alienante, de 20% do que foi pago, ressalvadas
a comissão de corretagem e os valores atinentes à modificação da unidade a pedido do comprador Pretensão da alienante de
atualização do valor a ser devolvido a partir da citação Correção monetária devida desde o desembolso, pois constitui mera
atualização nominal do valor da moeda Rescisão contratual que enseja o retorno das partes ao status quo ante, com devolução
das parcelas pagas, ressalvado o direito de retenção para custeio de eventuais prejuízos decorrentes da desistência do negócio
jurídico Parcelas referentes à personalização do imóvel já excluídas do montante a ser devolvido Honorários advocatícios fixados
adequadamente Pluralidade de vencedores não pode ensejar, por si só, o agravamento da sucumbência Partilha dos valores
entre os patronos dos litisconsortes Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1032218-94.2018.8.26.0564; Relator (a): Marcus
Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão
da origem que acolheu a impugnação ofertada pela executada para redução do valor da execução. Insurgência da exequente.
Não acolhimento. Sentença que condenou a autora, genericamente, em 10% do valor dado à causa a título de honorários.
Divisão proporcional entre ambas as rés, não sendo o caso de se atribuir a verba fixada na sentença a cada uma delas.
Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158488-58.2019.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim
dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2019; Data
de Registro: 23/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS Insurgência do executado, ora agravante, contra decisão que deferiu pedido de cobrança integral de verba
honorária de sucumbência por apenas uma das partes vencedoras da lide Pluralidade de vencedores - Necessidade de rateio
do valor arbitrado, entre os advogados das partes vencedoras - Pluralidade de vencedores que não pode agravar o encargo
do vencido pela sucumbência Precedentes do TJSP - Decisão reformada RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento
2091599-25.2019.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Havendo pluralidade de vencedores, a
verba de sucumbência deve ser divida em proporções iguais entre eles Patronos da PETROS que já executaram os honorários
sucumbenciais que cabia a esta parte em outro incidente de cumprimento de sentença Demais 50% que pertencem aos advogados
da PETROBRÁS Extinção do presente cumprimento de sentença que se impõe Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2211792-06.2018.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019). Embargos à execução. Honorários advocatícios de
sucumbência. Pluralidade de vencedores representados por distintos advogados. Divisão da verba honorária pelo número de
vencedores. Inteligência do art. 23 do CPC/73 vigente à época. Precedentes. Sentença de improcedência. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1009365-77.2015.8.26.0344; Relator (a): Carlos Violante; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público;
Foro de Marília - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pedido originário julgado improcedente Polo passivo, vencedor, composto por quatro réus, sendo três deles patrocinados pelos
mesmos profissionais Decisão que estabelece a divisão igualitária dos honorários de sucumbência Viabilidade na espécie
Princípio da proporcionalidade que deve sempre partir de iguais frações Premissa de raciocínio Verba que não pertence às
partes, ainda que atuantes em litisconsórcio ativo ou passivo Cotas desiguais que encerram medida excepcional reservada
apenas se a atuação de um dos advogados for muito superior, em qualidade, à dos outros Inteligência do art. 23 do CPC
Recurso conhecido, mas desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0195048-77.2012.8.26.0000 - FERREIRA DA CRUZ Relator
- São Paulo, 12 de dezembro de 2012 - em 7ª Câmara de Direito Privado Isto posto, ACOLHO a impugnação para determinar
que os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15%, deverão ser divididos pelo número de vencedores. À d.
Contadoria Judicial para elaboração de cálculo a fim de verificar se o valor depositado às p. 46/47 atende ao quanto aqui decido,
inclusive a sua atualização com observação às datas. Intime-se. - ADV: LUIZ GONZAGA BAIOCHI JUNIOR (OAB 194662/SP),
VALDIR LUIZ DE ARAUJO (OAB 422032/SP), JOSE ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUSA (OAB 146892/SP)
Processo 0005085-84.2019.8.26.0362 (processo principal 1005943-35.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Carlos Eduardo Souza Aguiar - Vistos. I- Pretende o exequente às fls. 22/24, a suspensão da
CNH do executado. Em que pesem os argumentos lançados, não há como atender o pedido de aplicação de medida executiva,
porque ela apenas representa sanção de ordem pessoal e não se mostra razoável para alcançar o fim que pretendem, qual
seja, a satisfação do débito. Nesse sentido: “EXECUÇÃO Título executivo extrajudicial - Decisão que deferiu a apreensão de
passaporte, suspensão da carteira nacional de habilitação, bloqueio de cartões de crédito e inscrição do nome do executado nos
cadastros de proteção ao crédito - Insurgência do executado por meio de curador especial - Cabimento - Medidas coercitivas
atípicas previstas nos artigos 139, inciso IV e 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil que, in casu, representam sanções
gravosas de ordem pessoal ao devedor, não guardando relação direta com a satisfação do crédito exequendo Ausência de
demonstração da necessidade concreta de aplicação das providências pretendidas na hipótese Prevalência do disposto no
artigo 5º da CF c/c art. 8º do CPC Aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) - Decisão
reformada - RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 2000083-89.2017.8.26.0000, JULGADO EM 11/08/2017).
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Citação dos executados por edital Diligências infrutíferas para localização de
bens penhoráveis Prosseguimento da execução Pretensão do exequente de suspensão do passaporte e Carteira Nacional de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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