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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020 - Página 2004

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TJSP 22/04/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3028

2004

Eugênio Gomes pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo que poderá ser solto, tão somente, se comprovar o pagamento integral do
débito apontado à fl. 106, devidamente atualizado. Decorrida a suspensão dos prazos, expeça-se mandado de prisão. Intime-se.
- ADV: JULIANA MICHELE KANO (OAB 258753/SP)
Processo 0016982-14.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 1008050-25.2015.8.26.0405) (processo principal 100805025.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.B.M. - O oficio está disponível para impressão e encaminhamento
pela parte interessada, no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de S. Paulo. Deverá ser acessado pelo SAJ e comprovada
a distribuição. - ADV: VIVIAN ASSIS BRUNO (OAB 397269/SP)
Processo 0022135-62.2017.8.26.0405 (apensado ao processo 1002171-03.2016.8.26.0405) (processo principal 100217103.2016.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - Enzo Felipe Oliveira Macedo - Felipe Moises Macedo
Carlos - Vistos. O executado foi citado por edital, tendo lhe sido nomeado curador especial que apresentou contestação por
negativa geral. Assim, considerando que a impugnação genérica não possui o condão de afastar a obrigação alimentar em
cotejo e tampouco há comprovação nos autos de que o requerido tenha adimplido o débito, impõe-se o prosseguimento do feito.
Assim, defiro o postulado à fls. 82/83, atentando-se para o limite do débito. Intime-se. - ADV: VANESSA CANTON SILVA (OAB
278865/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0027313-21.2019.8.26.0405 (processo principal 0039481-46.2005.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - G.A.C. - W.C.S. - - O mandado de levantamento foi devidamente expedido, conforme determinado, para crédito
na conta apresentada no formulário de fls. 70. - ADV: RENATA CAPASSO (OAB 123440/SP), MARCILIO LEITE FILHO (OAB
147618/SP), RENATA DO NASCIMENTO MELLO (OAB 154909/SP)
Processo 0033711-18.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 1026254-49.2017.8.26.0405) (processo principal 102625449.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.C.F.S. - - O mandado de levantamento foi devidamente
expedido, conforme determinado, para crédito na conta apresentada no formulário de fls. 37. - ADV: LEANDRO PAULINO
MUSSIO (OAB 172349/SP), ÉRICA ALMEIDA ROCHA DE SOUZA (OAB 398435/SP)
Processo 1000718-02.2018.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Sueli Batista de Moura Bezerra
- Gabrielle Batista Bezerra - - Gabriel Batista Bezerra - O Formal de Partilha tem por finalidade a regularização da partilha do
imóvel. Desta forma, necessária a indicação da matrícula do imóvel partilhado nos autos. Aguarde-se a nova indicação das
peças que instruirão o Formal de Partilha e, com o trânsito em julgado da r. sentença de fls. 92, expeça-se o documento. - ADV:
SHIRLEY JEANE CORREIA DE OLIVEIRA DOS PASSOS (OAB 329665/SP), ROSSI REGIS RODRIGUES DOS PASSOS (OAB
209993/SP)
Processo 1000718-02.2018.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Sueli Batista de Moura Bezerra Gabrielle Batista Bezerra - - Gabriel Batista Bezerra - Vistos. Junte o inventariante cópia da matrícula, para instrução do Formal
de Partilha. Intime-se. Osasco, 06 de abril de 2020. - ADV: SHIRLEY JEANE CORREIA DE OLIVEIRA DOS PASSOS (OAB
329665/SP), ROSSI REGIS RODRIGUES DOS PASSOS (OAB 209993/SP)
Processo 1001885-54.2018.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - M.B.C. - A.A.B.C. - Vistos etc. Espeça-se MANDADO
DE CONSTATAÇÃO devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado das diligências verificar as condições de moradia, quem
reside no local, verificar se o interditando aparenta estar sendo bem tratado, qual a sua rotina, se recebe atendimento médico
e psicológico e se apresenta alguma manifestação quanto ao pedido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), ANA
PAULA DE MORAES (OAB 341729/SP)
Processo 1002212-62.2019.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - E.D.S. - O.D.S. - Vistos. Fls. 104. Acolho a cota
Ministerial e determino que se oficie ao IMESC requisitando a designação de perícia médica. Intime-se. - ADV: SIMONE LOPES
BEIRO (OAB 266088/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002634-71.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.P.S. - L.M.E. - Aguarde-se o estudo
psicológico determinado nos autos. Oficie-se à Autoridade Policial solicitando que seja enviado a este juízo cópia do relatório
final do IP nº 935/17 tão logo seja realizado. - ADV: SINVAL RIBEIRO DAMASCENO (OAB 369587/SP), RAYNNI WASHINGTON
DE SOUZA BERTOLAZO (OAB 298512/SP)
Processo 1002654-91.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.C.S. - Aguarde-se pelo prazo de
suspensão solicitado (15 dias). - ADV: RANGEL DE FARIAS (OAB 409365/SP)
Processo 1002849-47.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.V.F.A. - Converto o julgamento em
diligência, uma vez que os autores não acostaram procuração ao feito, sendo assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias
para devida regularização. Com a vinda, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: DENISE DE MIRANDA PEREIRA
SANTANA (OAB 345746/SP)
Processo 1003607-26.2018.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.L.R. - L.S.R. - O oficio está disponível
para impressão e encaminhamento pela parte interessada, no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de S. Paulo. Deverá
ser acessado pelo SAJ e comprovada a distribuição. - ADV: RICHARD CANTON SILVA (OAB 279196/SP), REGINA CELIA
RIBEIRO RAMOS (OAB 331584/SP)
Processo 1003990-33.2020.8.26.0405 - Interdição - Nomeação - B.B.S. - Vistos. De fato, conforme bem alertou o órgão
ministerial, na fl. 02 da inicial já se extrai que a interditanda encontra-se internada em uma clínica geriátrica por tempo
indeterminado, ou seja, sem prazo para retorno ao convívio familiar, por conta da necessidade de cuidados especiais. Ademais,
verifica-se à fl. 10 dos autos que tal casa de repouso está localizada em São Paulo - SP, logo, concluiu-se que o domicílio da
interditanda, antes mesmo do ajuizamento do presente feito, já era na mencionada cidade e não nesta Comarca. Aliado a isso,
salienta-se, ainda, que um dos autores também reside na capital. Assim, seguindo na mesma linha do parecer ministerial, o
ajuizamento de ação de interdição em comarca diversa do domicílio do interditando além de não atender ao princípio da primazia
dos interesses dos incapazes e da proximidade do juiz da causa com o interditando, resulta em maior morosidade no feito,
mormente considerando que para interrogatório, perícia ou simples constatação no local de residência se faz necessário expedir
carta precatória. Aliás, “diante da importância do direito envolvido, relativo à tutela de interesses de pessoa incapaz, a qual,
diga-se, extrapola a esfera dos direitos patrimoniais, a questão deve ser vista com enfoque na efetividade e agilidade da tutela
jurisdicional” (TJSP; Conflito de competência cível 0035798-61.2019.8.26.0000; Relator (a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador:
Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de
Registro: 09/12/2019.), daí por entender que o princípio da perpetuatio jurisdictionis resta flexibilizado em nome de priorizar o
juízo imediato em prol da primazia dos interesses do incapaz, aplicando-se, analogicamente, o disposto no art. 147, II, do ECA.
Neste sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO
DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. [...]2. Em se tratando
de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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