TJSP 22/04/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3028
2005
da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver
modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no
interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio
jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao
incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes” (CC 109840 / PE Segunda Seção Rel. Min. Nancy
Andrighi 16.02.2011, sem grifo no original). Ainda, nesta mesma esteira: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de
interdição. Requerido que, à época da propositura da demanda, já se encontrava domiciliado na clínica de saúde. Ainda que
assim não fosse, o princípio da perpetuatio jurisdictionis cede ao juízo imediato. Primazia da prestação jurisdicional mais ágil e
eficaz. Proximidade do juiz da causa com o interditando mais adequada à garantia de seus direitos. Aplicação analógica do art.
147, II, do ECA. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.(TJSP; Conflito de competência cível
0035798-61.2019.8.26.0000; Relator (a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª
Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 09/12/2019, sem grifo no original.) CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNICA - Ação de interdição Alteração do domicílio da interditada Remessa do feito à consideração
de seu novo endereço Cabimento Hipótese que a questão deve ser analisada sob o prisma da vulnerabilidade, em harmonia
com a facilitação do acesso à justiça Deslinde apto a propiciar prestação jurisdicional mais ágil e eficaz Proximidade do juiz da
causa com o incapacitado mais adequado à garantia de seus direitos Aplicação da interpretação dada às regras previstas no o
art. 50 do CPC e por analogia dos arts. 147, II, do ECA e 80 do Estatuto do Idoso Conflito acolhido Competência do suscitante
(1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo).(TJSP; Conflito de competência cível 0038326-68.2019.8.26.0000;
Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo -1ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 22/11/2019; Data de Registro: 22/11/2019) Interdição. Competência da ação de interdição que é o do domicílio
do interditando. Art. 43 do CPC. Precedentes do C. STJ. Inaplicabilidade dos arts. 50 do CPC e 76, parágrafo único, do CC,
porque os curadores provisórios ainda não são representantes legais da interditanda. Recurso provido para que o feito prossiga
perante a Comarca de Monte Alto.(TJSP; Agravo de Instrumento 2107390-34.2019.8.26.0000; Relator (a):Maia da Cunha; Órgão
Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto -3ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2019; Data de Registro:
10/06/2019) Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência arguida e determino a redistribuição do presente feito a uma
das Varas de Família do Fórum Central da Capital- SP. Intime-se. - ADV: RAFAEL VENTURINI SIMOES (OAB 340615/SP)
Processo 1003990-33.2020.8.26.0405 - Interdição - Nomeação - B.B.S. - Vistos. Diante da petição de fl. 36, redistribua-se
com urgência. Intime-se. - ADV: RAFAEL VENTURINI SIMOES (OAB 340615/SP)
Processo 1004065-09.2019.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C.S.J. - - E.P.S. - O oficio está disponível para
impressão e encaminhamento pela parte interessada, no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de S. Paulo. - ADV: DANIELA
CRISTINA DA SILVA (OAB 170588/SP), MARCELO FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB 274131/SP), ALINE RODRIGUES
NASCIMENTO (OAB 402876/SP)
Processo 1005938-10.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.D.R. - Defiro os benefícios
da justiça gratuita ao requerente. Anote-se Sob pena de indeferimento, o requerente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias,
providenciar cópia da r. Sentença que deu origem ao dever de prestar alimentos em face da requerida juntamente com a certidão
do trânsito em julgado e cópia atualizada da certidão de nascimento da requerida, eis que imprescindíveis ao processamento
da demanda, nos termos do artigo 320 do CPC. Sobrevindo, tornem para deliberações acerca do pedido de tutela antecipada. ADV: JULIANY SCARLATELLI CHRISTOFANI BREDA (OAB 192122/SP)
Processo 1005938-10.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.D.R. - Acolho o parecer ministerial
e indefiro a liminar pleiteada porquanto os alimentos para caso de vínculo empregatício foram fixados em percentual sobre
os rendimentos do autor, o que importa dizer que acompanha os ganhos do alimentante, não vislumbrando, pelo menos por
ora, qualquer fato posterior relevante a justificar o pleito. Ademais, é preciso preservar o sustento e o desenvolvimento da
adolescente em questão, lembrando ser obrigação dos pais agir com sacrifício em nome de uma paternidade responsável. Citese a requerida, na pessoa de sua representante legal, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se. - ADV: JULIANY SCARLATELLI CHRISTOFANI BREDA (OAB 192122/SP)
Processo 1005938-10.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.D.R. - Vistos. Trata-se de embargos
de declaração interpostos sob a alegação, em síntese, que a decisão é omissa, sendo necessário seu esclarecimento. É o
relatório. Conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento e mantenho a decisão de fls. 133 por seus próprios fundamentos. A
decisão embargada não se ressente de quaisquer das hipóteses que legitimam nova declaração, à luz do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil. Ademais, se o requerente acabou se endividando provendo o sustento de sua atual esposa, tal decisão de
vida não pode vir em prejuízo do sustento da prole. No mais, há simples irresignação contra a decisão embargada, sendo que
tal decisão é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Portanto, o recurso tem natureza manifestamente
infringente, incompatível com a sua natureza, de maneira que recebo os embargos declaratórios para desacolhê-los. Intime-se.
- ADV: JULIANY SCARLATELLI CHRISTOFANI BREDA (OAB 192122/SP)
Processo 1007204-03.2018.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - S.M.A.S. - - C.A.B. - - C.A.B.
- - Os mandados de levantamento foram devidamente expedidos, conforme determinado, para crédito na conta apresentada no
formulário de fls. 141/142. - ADV: SANDRA APARECIDA DE SOUZA PIVA VALERIO (OAB 274200/SP)
Processo 1008414-60.2016.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - DIREITO CIVIL - M.P.S. - N.P.A. - Vistos. Ciência as partes do
V. Acórdão de fls. 257/261 requerendo o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias e, decorridos sem manifestação,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: MARIA CARDOSO DA SILVA (OAB 328244/SP), THIAGO
DONIZETI DA SILVA (OAB 321326/SP), ANIBERTO ALVES ROSENDO (OAB 379826/SP)
Processo 1008545-30.2019.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.A.P. - C.O.B. - O ofício
de fls.80 está disponível para impressão no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de S. Paulo, no sistema SAJ, para o seu
devido encaminhamento pela parte interessada - ADV: SUELI MARIA ROSA (OAB 163155/SP), ANDREIA DE ÁVILA BORGES
(OAB 413193/SP)
Processo 1008549-38.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - J.E.V.C. - I.R.R.
- Vistos. Para analise do pedido, deverá a requerente juntar ao processo a certidão de óbito dos genitores do “de cujus”,
bem como certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS. Intime-se. - ADV: MARAIZA DA SILVA GRAÇA
OLIVEIRA (OAB 334231/SP), JULIANA TEREZINHA MURIANO NACHBAR (OAB 361721/SP)
Processo 1009676-74.2018.8.26.0405 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - A.F.A. - Vistos etc. Expeçase MANDADO DE CONSTATAÇÃO no endereço da requerida, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado das diligências
descrever quem reside no local, as condições de moradia e de saúde da requerida, sua rotina, se aparenta estar sendo bem
tratada, se apresenta alguma manifestação acerca do pedido e suas condições atuais e se recebe apoio familiar. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA
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