TJSP 22/04/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3028
2011
sobrepartilha de bens, o qual deverá ser apensado aos autos de arrolamento já encerrado e observado o mesmo procedimento,
ante o que dispõe o art. 670, do CPC. Com isso, determino que a requerente providencie o aditamento à petição inicial para
converter seu pedido em sobrepartilha, nos termos supra especificados, uma vez que os valores localizados ultrapassam
aqueles estabelecidos por lei para o procedimento adotado pelas partes neste feito (Alvará), providenciando concomitantemente
a retificação do valor atribuído à causa, no prazo de 30 (trinta) dias. Providencie igualmente a requerente a juntada da escritura
de inventário e partilha, na íntegra; Certidão Negativa Federal, fornecida pela SRF, em nome do falecido; Certidão do Colégio
Notarial do Brasil; primeiras declarações obedecendo aos requisitos do artigo 620 do CPC e Plano de partilha em obediência
aos requisitos do artigo 653, do CPC; e Protocolo do pedido de isenção ou apuração de ITCMD junto à Secretaria da Fazenda
em Osasco/SP, posto que se mostram imprescindíveis ao deslinde do feito, ante a diretriz trazida no ordenamento jurídico em
vigor. Por fim, considerando a certidão de existência como dependente habilitada perante o INSS, para o cargo de inventariante
nomeio, desde já, Maria Helena Rosa Luiz, independente de compromisso. Cumpridas tais determinações, tornem os autos
conclusos para deliberações outras. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV:
VALERIO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 297492/SP), BEATRIZ DOTI SOUZA (OAB 410148/SP)
Processo 1018933-89.2019.8.26.0405 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Eliana Salgado - - Mario Salgado Filho - Maria Cristina da Silva Salgado - - Roberto Salgado - - Maria Antonia Salgado - Reconduzo a Eliana Salgado, neste processo
de sobrepartilha, ao cargo de inventariante dos bens deixados pelo falecido Mário Salgado. O plano de partilha juntado às fls.
40/41 não está completo. Portanto, deverá a inventariante cumprir integralmente a decisão de fls. 29. Sem prejuízo, emende a
inicial para definir que são os herdeiros e quem são os respectivos cônjuges, juntando, se for o caso, cópias das certidões de
casamento atualizadas e caso sejam solteiros, as respectivas certidões de nascimento, também, atualizadas. Prazo: 15 dias. No
silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. - ADV: DARLAN ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 299596/SP)
Processo 1020991-36.2017.8.26.0405 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - L.R.S. - V.C.S. - Vistos.
Fls. 587: Em razão da decretação do estado de Pandemia pelo Governo Paulista, aguarde-se o retorno da normalidade das
atividades do Poder Judiciário para a redesignação da perícia psicológica. Com o retorno da normalidade das atividades do
Poder Judiciário, oficie-se ao Setor Psicológico solicitando a redesignação da perícia psicológica. P. e int. - ADV: EDUARDO
SCARABELO ESTEVES (OAB 297604/SP), GLAUCO BERNARDO DA SILVA (OAB 199645/SP), SABRINA MELO SOUZA
ESTEVES (OAB 268498/SP)
Processo 1022680-47.2019.8.26.0405 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução F.A. - R.F.A. e outros - 3. Por todas essas razões, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por F.A. em face de
B.A.F.A., R.F.A., S.F.A. e R.F.F., todos devidamente qualificados nos autos, a fim de declarar a existência da união estável que
vigorou entre o autor e a Srª. E.F., já falecido, por cerca de 20 anos, período esse compreendido entre janeiro de 2000 até o
falecimento desta última em 03.08.2019, como declarado pelo autor em sua petição inicial, já que as provas trazidas aos autos
comprovaram que se tratou realmente de uma convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de uma
família, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil c.c. o art. 1.723 e seguintes do Código
Civil. Fica fixada em favor do autor a guarda definitiva das filhas Beatriz, Rebeca e Shamanta, as quais ainda não atingiram
a maioridade civil, nada havendo que ser deliberado a respeito de direito de visitas ou pensão alimentícia nestes autos em
favor dos menores, com partilha de bens na forma como apontado acima. Apesar da sucumbência, os réus não chegaram a
apresentar qualquer resistência à pretensão aqui deduzida pela autora, mantendo-se revéis, motivo pelo qual deixo de condenálos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas
anotações e comunicações, arquivem-se os autos. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB
999/SP), MARIA DA GLORIA TAVARES DE GOIS (OAB 271967/SP)
Processo 1023209-03.2018.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Fernanda de Freitas Fernandes - Luzia de Freitas Fernandes - Recebo a petição de fls. 49/52 como conversão do processo para o rito do arrolamento. Nomeio
FERNANDA DE FREITAS FERNANDES, inventariante dos bens deixados por João de Freitas Fernandes, independente de
compromisso. Defiro o prazo de 15 dias para a apresentação dos documentos indispensáveis ao processamento do presente
arrolamento. Lembro, contudo, que devem ser juntados, além da certidão negativa de débitos federais e da certidão do colégio
notarial em nome do “de cujus”, também certidões de nascimento ou casamento atualizadas das herdeiras e, se for o caso, as
procurações dos cônjuges. Após, atendidos todos os itens acima, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de
homologação da partilha. - ADV: ELAINE HELENA DE OLIVEIRA (OAB 168348/SP)
Processo 1024631-13.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.M.S. - C.V.I. - Vistos. Fls. 359: Em razão
da decretação do estado de Pandemia pelo Governo Paulista, aguarde-se o retorno da normalidade das atividades do Poder
Judiciário para a redesignação da perícia social. Com o retorno da atividades do Poder Judiciário, oficie-se ao Setor Técnico
solicitando a redesignação da perícia social. P. e int. - ADV: DILVANIA DE ASSIS MELLO (OAB 93418/SP), TANIA DE CASTRO
ALVES (OAB 266996/SP)
Processo 1026986-93.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.G.S. - J.G.S. - Vistos. Fls. 91/107:
manifestem-se às partes, no prazo de cinco dias. Com as manifestações, tornem os autos conclusos para novas deliberações. P.
e int. - ADV: JOSE AUGUSTO VARGAS DE MORAES PIRES ESTEVES (OAB 257805/SP), DIANE SOUZA MENA (OAB 347997/
SP), VLADIMIR AOKI PAULO (OAB 291829/SP)
Processo 1028152-68.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 1020251-83.2014.8.26.0405) - Ação de Exigir Contas Inventário e Partilha - Janete Aparecida Neves de Freitas e outro - Rubens de Freitas e outros - Joel de Freitas - Diante da
impugnação apresentada pela requerente às fls. 500/504, determino que os autos retornem ao Sr. Contador para que re/ratifique
a informação prestada por ele anteriormente às fls. 499. Sem prejuízo, intime-se o requerido Rubens de Freitas, por Oficial de
Justiça, para que constitua novo Defensor nestes autos, diante da renúncia de sua anterior Patrona (fls. 497/498), como também
para que se manifeste em relação ao requerimento formulado pela atual Inventariante às fls. 511/512. Intimem-se. - ADV: IZAIAS
FERREIRA DE PAULA (OAB 71291/SP), MARIA DE FATIMA MIRANDA (OAB 73274/SP), THAIS TEODORO ALONSO (OAB
328495/SP), BRUNO LUIZ CANTUÁRIO DE PAULA (OAB 407498/SP)
Processo 1028935-21.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.L.S.A. - - G.C.S.A. - - G.F.S.A. - F.L.A.A.
- 1. Defiro ao réu os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Anote-se. 2. Antes de determinar que a autora-reconvinda
se manifeste a respeito da contestação e da reconvenção oferecidas pelo réu-reconvinte, necessário se mostra a apreciação
do pedido de fls. 42/45 visando a reconsideração formulado por este último em relação à decisão de fls. 21 que havia fixado
alimentos provisórios em favor dos filhos. Os documentos juntados aos autos pelo réu às fls. 46/60 e complementados depois às
fls. 84/86 corroboram os fatos que já haviam sido alegados por ele em sua petição de fls. 42/45, conferindo assim a credibilidade
necessária àquelas alegações, notadamente quanto ao fato de que não é a autora quem está se responsabilizando para criação
de todos os filhos, como a mesma havia alegado em sua exordial e que acabou influenciando este Juízo ao prolatar a decisão
de fls. 21 que fixou pensão alimentícia a ser paga pelo réu e determinou que o valor fosse depositado na conta bancária da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º