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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020 - Página 2012

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TJSP 22/04/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3028

2012

autora, por acreditar que seria ela quem estaria exercendo a guarda de fato sobre todos os filhos. Ainda que o feito encontrese, no momento, ainda no início de seu processamento e que, por isso, demandará uma maior aprofundamento durante a fase
instrutória, não é menos certo, no entanto, que os referidos documentos juntados aos autos pelo réu permitem depreender,
em cognição sumária, que apenas o filho mais novo Davi é o único que está realmente em companhia da autora, já que os
outros dois filhos Grazielle e Gabriel estão vivendo em companhia do réu desde pelo menos o mês de agosto de 2019, o que
foi confirmado tanto pela ex-cunhada do réu, Srª. Maria Conceição Francisca Silva (fls. 54/55), quanto pelos vizinhos do réu,
Sr. James Veloso da Silva e Srª. Jisleide de Fátima Silva (fls. 84) e também pela filha mais velha do casal, Lizandra Silva
de Abreu que atualmente continua vivendo em companhia da tia Maria Conceição (fls. 56). Portanto, como esses elementos
de prova trazidos aos autos pelo réu indicam que apenas o filho mais novo, Davi, é o único que se encontra efetivamente
vivendo em companhia da autora, o pedido de reconsideração de fls. 42/45 deve realmente ser acolhido, uma vez que a
decisão de fls. 21 foi proferida com base em informações fornecidas pela autora que, ao que tudo indica, não se mostravam
totalmente fidedignas. Por todas essas razões e visando regularizar uma situação de fato que, ao que tudo indica, já se encontra
consolidada, pois vigorando desde pelo menos o mês de agosto de 2019, a guarda provisória do filho mais novo DAVI LUÍS
SILVA DE ABREU fica atribuída à genitora ALAÍZE FRANCISCA DA SILVA, enquanto que a guarda provisória dos outros dois
filhos que ainda não atingiram a maioridade civil, GRAZIELLE CRISTINA SILVA DE ABREU e GABRIEL FERNANDO SILVA
DE ABREU fica atribuída ao réu FERNANDO LUÍS ALVES DE ABREU, todos qualificados nos autos. SERVIRÁ A PRESENTE
DECISÃO COMO TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA, COM VALIDADE DE 90 DIAS, PODENDO SER RENOVADO. Por conta
das guardas provisórias aqui atribuídas a cada um dos genitores, fica revogada a decisão de fls. 21 que havia fixado alimentos
provisórios em favor dos menores, devendo cada genitor, durante o transcurso da presente ação, arcar com as despesas para
manutenção e subsistência dos filhos que estão vivendo em sua companhia, devendo cessar imediatamente os descontos a
título de pensão alimentícia que a empregadora do réu vinha efetuando diretamente na folha de pagamentos de seu funcionário
com essa finalidade. Ainda que tenha sido atribuída a guarda provisória de dois filhos ao réu e apenas um à genitora, o fato é
que, em regra, o filho mais novo demanda gastos maiores para sua manutenção, o que, em tese, seria compensado com os
gastos que o réu terá com os outros dois filhos mais velhos. Além disso, a remuneração mensal de ambos os genitores aparenta
ser praticamente equivalente, já que Alaíze aponta que o salário de Fernando gira em torno de R$ 2.500,00 (fls. 03), sendo este
o mesmo valor que o réu atribui à genitora (fls. 75), nada indicando, por ora, a distribuição desigual do encargo alimentar entre
eles. Tudo isso ainda deverá ser objeto de maior aprofundamento durante a fase de instrução mas, no momento, nada justifica
a imposição de alimentos provisórios em favor de qualquer dos genitores, devendo cada qual, por ora, arcar com as despesas e
manutenção dos filhos que se encontram em sua companhia. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO a ser enviado
à EMPREGADORA DO RÉU, Sr. FERNANDO LUÍS ALVES DE ABREU, para que proceda ao IMEDIATO cancelamento dos
descontos de pensão alimentícia que vinha efetuando na folha de pagamentos de seu funcionário. Caberá ao patrono do réu
providenciar a impressão desta decisão e seu envio à empregadora de seu cliente. 3. Dando prosseguimento ao feito, intimese a autora ALAÍZE FRANCISCA DA SILVA pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu Defensor, para que se manifeste, no
prazo de 15 dias, a respeito da contestação e reconvenção oferecidas pelo réu às fls. 69/82, consignando-se que tal prazo só
começará a fluir no futuro, quando a situação de Pandemia for suspensa pela OMS e as autoridades públicas nacionais vierem
a informar que o risco de contágio epidemiológico foi reduzido a níveis aceitáveis, o que implicará na retomada das atividades
regulares do Poder Judiciário e o restabelecimento do curso regular das ações em trâmite, que atualmente está suspenso (art.
1º, “caput”, do Provimento nº 2545, de 16.03.2020). Intimem-se. - ADV: CARLOS DIAS PEDRO (OAB 281762/SP), ANDRÉ LUIZ
DO NASCIMENTO (OAB 353467/SP)
Processo 1028992-44.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.C.T. - Vistos. 1 - CITE-SE o requerido,
por carta precatória, no endereço informado às fls.129, para os atos da ação proposta, ficando advertido que o prazo para
apresentar contestação é de quinze (15) dias, desde que o faça através de advogado, advertindo-o de que, caso não apresente
defesa nos autos, lhe será nomeado curador especial. 2- Mantenho a liminar e os alimentos fixados provisoriamente às fls.
50/51. P. e Int. - ADV: GRACA TEJON PARRA (OAB 97652/SP)
Processo 1029530-54.2018.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.E.A.S.
- Vistos. Fls. 80/83: manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias, quanto ao prosseguimento do feito. P. e int. - ADV:
JESSIKA CARDOSO DA SILVA (OAB 403166/SP)
Processo 1030499-35.2019.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - N.A.P.L. - A.J.L.J. - - B.L.L. - - L.P.L.
- - J.O.L.S. - A herança, por sua natureza, é considerada bem imóvel pelo ordenamento jurídico em vigor (CC, art. 80, inciso II).
O artigo 1.647 do Código Civil, por sua vez, somente dispensa autorização do outro cônjuge para dispor sobre bens imóveis
quando eles forem casados sob o regime da separação absoluta. Sendo assim, no presente caso, como nenhum dos sucessores
casou-se sob o regime da separação absoluta de bens, a apresentação de procuração outorgada por seus cônjuges é ato
necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo, ainda que os mesmos não venham a participem da herança,
porque, no caso, não foram casados sob o regime que excepciona a necessidade de outorga uxória. Aguarde-se, por 15 dias
o integral cumprimento do determinado às fls. 38/39. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: REBECA CABRAL SANTIAGO
(OAB 131452/SP)
Processo 1030612-86.2019.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cleonice Oliveira da Silva - Laércio
Joaquim da Silva - - Marcos Antônio da Silva - - Ana Cristina da Silva - - Eliana Aparecida da Silva Cutrim - Diante da informação
prestada às fls. 44, providencie a inventariante a retificação da certidão de óbito. Aguarde-se, portanto, no arquivo, a providência
acima determinada. - ADV: JOSÉ RENATO COYADO (OAB 157979/SP)
Processo 1031247-67.2019.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sandra Regina Reis Gomes
dos Santos - Fundamento e Decido. O artigo 666, do Código de Processo Civil dispõe que: “independerá de inventário ou
arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6858, de 24 de novembro de 1980”. A referida lei foi regulamentada
pelo Decreto nº 85.845/1981, que discriminou em rol as hipóteses em que fica dispensada a abertura de inventário e arrolamento,
levando em conta a natureza dos bens e, também, o pequeno valor. O entendimento, efetivamente, vinha sendo feito no sentido
de que referido rol não comportava aberturas e de outros bens ou outros valores de origem diversa, ainda que em valor reduzido,
deveriam ficar sujeitos ao inventário ou arrolamento. Ocorre que, ao se analisar o pedido dos requerentes, face ao dispositivo
em comento e mesmo à Lei que estabelece os critérios para isenção, não vislumbro motivo a justificar o tratamento dispare de
questões tão similares, impondo maior formalismo e burocracia a uma delas, tão só por se tratar de veículo, não se fazendo
presentes outras hipóteses em que se imporia o inventário. A requerente é maior e capaz, o “de cujus” não deixou qualquer
outro bem sujeito a arrolamento ou inventário e o valor do automóvel, considerando suas características e ano de fabricação e o
valor de tabela (fls. 16), enquadra-se no conceito de pequeno valor, segundo critério ditado pelo artigo 6º, alínea “c”, do Decreto
Estadual 46.655/2002, que regulamentou a Lei Estadual nº 10.705/2000, com as alterações da Lei nº 10.991/2001, é alcançado
pela isenção do ITCMD. Dessa forma, não existindo conflito e estando isento do recolhimento do tributo, segundo os critérios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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