TJSP 22/04/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3028
2013
estabelecidos em lei, de rigor que se acolha o pedido, independentemente de manifestação da Fazenda Estadual, porquanto se
trata de isenção legal, deferindo-se o Alvará pleiteado para que os requerentes transfiram a propriedade do bem para si ou para
outrem, mediante o pagamento das despesas de praxe para a transferência. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência
do Tribunal de Justiça de São Paulo: PEDIDO DE ALVARÁ. Decisão que ordenou a emenda da inicial para conversão do feito
para ação de arrolamento de bens. Desnecessidade. Concordância dos herdeiros com a venda de automóvel usado, bastante
antigo, de baixo valor e sobre o qual não consta qualquer ônus. Único bem deixado pelo de cujus. Inteligência do art. 666 do
CPC. Precedentes. Prosseguimento do pedido, tal como ajuizado, que se impõe. Recurso provido. (TJSP, A.I. 2011301-12.2020,
1ª Câm.Dir.Priv., V.U., rel. Des. Rui Cascaldi, j. 22.03.2020). ALVARÁ JUDICIAL - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL
- INSURGÊNCIA DOS AUTORES PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL, ÚNICO
BEM DEIXADO POR SUA FALECIDA GENITORA - APLICAÇÃO DA LEI DE Nº 6.858/80 POR ANALOGIA - JURISPRUDÊNCIA
REMANSOSA NO MESMO SENTIDO - É DE RIGOR A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ NOS TERMOS PLEITEADOS SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP, A.I. 1009190-54.2019, 2ª Câm.Dir.Priv., V.U., rel. Des. Herta Helena de Oliveira,
j. 19.02.2020). Ademais, a autora demonstrou através da certidão de fls. 26 que é a beneficiária do falecido junto ao INSS,
circunstância que a legitima a haver o bem indicado na inicial. Posto isso, com fundamento no artigo 666, do Novo Código de
Processo Civil, DEFIRO a expedição de Alvará para que, conforme postulado na exordial, a requerente SANDRA REGINA REIS
GOMES DOS SANTOS, transfira para si ou para outrem o veículo marca GM modelo corsa sedan, ano/modelo 2003, placas
DMA 8376, CHASSI 9BGXF19X03C206266 descrito na inicial, ou mesmo, realize todos os atos administrativos necessários
à realização desta providência. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no inciso I, do artigo 487,
do Código de Processo Civil. Serve a presente sentença como alvará, com prazo de validade de 90 dias. Diante da falta de
interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C ADV: TÂNIA MARIA NAVARRO DA SILVA (OAB 354704/SP)
Processo 4006522-70.2013.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - WESLEY CARVALHO DA ROCHA
- Expeça-se alvará autorizando o inventariante a dispor do veículo GM corsa, placas HEI 1337 (descrito às fls. 21). Após,
rearquivem-se os autos. - ADV: ELISEU GOMES DE OLIVEIRA (OAB 297755/SP)
Processo 4008484-31.2013.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - L.L.B. - - R.R.P.J.B. - Reitere-se o ofício de fls.
146 à Caixa Econômica Federal, para cumprimento no prazo de dez dias, sob pena de desobediência. No mais, aguarde-se o
integral cumprimento ao determinado às fls. 144. - ADV: RENATA FELICIO MAGALHÃES (OAB 169454/SP)
3ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA GUIMARAES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIANE ZAGOTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2020
Processo 0000480-29.2020.8.26.0405 (processo principal 4023387-71.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - J.O.A. - - L.O.A. - G.P.A. - Vistos, etc. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a
concordância da Drª. Promotora de Justiça a fls. , HOMOLOGO por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls. 51/52
e 57, com relação ao pagamento das prestações da pensão alimentícia, nestes autos da ação de Execução de Alimentos,
requerida por Julia de Oliveira Almeida e outro contra GLEISON PEREIRA DE ALMEIDA, julgando consequentemente EXTINTO
o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”c.C. Art. 925, ambos do Código de
Processo Civil. O mandado de prisão não chegou a ser expedido, de modo que é desnecessário a expedição de alvará de
soltura/contramandado de prisão. Se necessário for, defiro honorários a(o)(s) patrona(o)(s) nomeada(o)(s) em percentual a ser
definido pela Defensoria Pública, ante sua atuação no presente feito. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo
recursal, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Osasco, 16 de abril de 2020. ADV: GILMARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA (OAB 322409/SP), ELVIRA VECCHIOTTI DE MORAES (OAB 409058/SP)
Processo 0008489-48.2018.8.26.0405 (processo principal 1002120-55.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - M.E.S. - L.S.S. - Vistos etc. Intime-se o(a) exequente, através de seu(ua) patrono(a), a promover o regular andamento
ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silencio, INTIME(M)-SE o(a)(s) exequente(s) a dar(em) regular andamento ao feito no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção da ação nos termo do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação/intimação. Sem sucesso a citação por carta, servira a presente
como mandado, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Intime-se. - ADV: VALQUIRES MACHADO DO NASCIMENTO (OAB
338313/SP), GUTEMBERG SOUZA OLIVEIRA (OAB 259551/SP), HELENA LUIZA MARQUES LINS (OAB 264787/SP)
Processo 0019036-16.2019.8.26.0405 (processo principal 0024098-18.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - E.C.S. - Conforme disposto no Comunicado CG Nº 1951/2017, a distribuição da carta precatória
digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, somente nos processos
com justiça paga. Assim, providencie a parte a distribuição da carta precatória de fls. 62/63, comprovando-se nos autos. - ADV:
MARIA RITA EVANGELISTA DA CRUZ SILVA (OAB 86006/SP)
Processo 0019036-16.2019.8.26.0405 (processo principal 0024098-18.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - E.C.S. - Vistos. Ciente da distribuição da precatória. Aguarde-se o cumprimento. Quanto ao ofício
à empregadora, reporto-me ao despacho de fls.53. Int. - ADV: MARIA RITA EVANGELISTA DA CRUZ SILVA (OAB 86006/SP)
Processo 0026069-57.2019.8.26.0405 (processo principal 1011736-88.2016.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - C.C.O. - C.H.S. - Intimem-se as partes sobre a decisão no
Habeas Corpus, que suspendeu a ordem de prisão até o fim da crise sanitária. Cessada a crise, deverá o alimentante realizar o
pagamento da pensão no prazo de 10 dias, sob pena de prisão - a ser reavaliada na origem. (fls. 205/209). Anoto que o mandado
de prisão não chegou a ser expedido, de modo que não é necessário a expedição de contramandado ou alvará. Aguarde-se pelo
prazo de 60 dias, após tornem os autos conclusos para nova deliberação. - ADV: ALEXANDRE LUCIANO DE CAMPOS (OAB
422903/SP), RENATO LEMOS DA CRUZ (OAB 331595/SP), VANESSA DOURADO DE MENEZES CAMPOS (OAB 301760/SP),
AJURICABA DE SOUZA MENEZES (OAB 124156/SP)
Processo 0029135-45.2019.8.26.0405 (processo principal 0020926-39.2009.8.26.0405) - Cumprimento de sentença W.R.S.S. - - V.L.S.S. - - V.C.S.S. - E.A.S. - Vistos, etc. Diante do pagamento integral do débito e a manifestação da exeqüente
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