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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020 - Página 2017

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TJSP 22/04/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3028

2017

de provas, de modo que não há como reduzir os alimentos fixados judicialmente sem a prolação de sentença, por se tratar de
questão de mérito. Mantenho, portanto, os alimentos provisórios inalterados. Quanto aos pedidos de guarda unilateral da menor
J. M. N. em favor da requerente, sua genitora, e a regulamentação das visitas paternas, em vista da expressa concordância do
requerido e da anuência ministerial procedo o julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do Art. 356 do Código de
Processo Civil, para homologar o acordo delineado na petição inicial, especialmente no que diz respeito quanto a guarda da filha
e residência na casa da genitora, e regime de visitas paternas. O feito prosseguirá em relação ao requerimento de alimentos.
Defiro a produção da prova oral pleiteada pelo requerido às fls. 67/68. O ônus da prova para o requerido comprovar sua
capacidade de arcar com o dever alimentar à filha fica distribuído na forma do Artigo 373, II, do CPC. Deixo, por ora, de designar
audiência, tendo em vista a suspensão dos prazos e audiências ocasionada pela pandemia do Covid-19, podendo as partes,
caso queiram, protocolar acordo para ser homologado judicialmente. Aguarde-se pelo prazo de 40 (quarenta) dias, decorrido tal
prazo sem notícia de acordo, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: IOLANDA DIAS DOS SANTOS (OAB
434241/SP), JESSIKA CARDOSO DA SILVA (OAB 403166/SP)
Processo 1022728-06.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M.S.F. - Vistos. Efetue-se
pesquisa de endereço via Sistema Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se
a efetivação da diligência. Caso a pesquisa retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interessada,
no prazo legal. Int. - ADV: CLAILTON MARINHO BARACHO (OAB 393506/SP)
Processo 1024682-87.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.P. - A.S.C. - - Retro: Manifeste-se a
requerente. - ADV: ANDRÉ SANTA CHIARA (OAB 201880/SP), MARCOS ROBERTO DA SILVA (OAB 297329/SP), ANDERSON
LOPES FERNANDES (OAB 297057/SP)
Processo 1025289-71.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.S.R. e outro - J.T.S.R. - - Retro: Manifestese o(a) requerente/exequente sobre a petição de acordo, no prazo de cinco dias. - ADV: DÁRIO EVARISTO BANDEIRA DOS
REIS (OAB 381519/SP), SIMONE CRISTINA DA SILVA CRUZ (OAB 314541/SP)
Processo 1025987-48.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.H.M.S. D.S.S. - Vistos, Constatado o cumprimento integral do prazo de recolhimento ao cárcere pelo executado à fl. 95, decorrente do
desatendimento à intimação para comprovar o pagamento do débito alimentar na forma do Art. 528, §§3º e 7º do CPC, defiro o
pedido de fls. 99/100 para converter o cumprimento de sentença para o rito da expropriação de bens, conforme o Art. 513 §2º
do CPC, e determino que se intime o executado para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá a presente como oficio ao INSS para que informe se o executado Denny
Soares Silva RG 48.170.539-9 CPF 397.635.568-21 está trabalhando com vinculo empregatício e, em caso positivo, em caso
positivo, encaminhe dados da empresa bem como salário de contribuição. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFICIO. Deverá o
patrono interessado providenciar a impressão e envio desta ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade
de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Desde logo, fica deferida pesquisa via Sistema
Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a efetivação da diligencia. Caso
retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interssada, no prazo legal. Ainda, havendo necessidade,
defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça
a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil,
comunicando-se ao executado. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de intimação. Sem sucesso a intimação
por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da Resolução 742/2016.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1030244-77.2019.8.26.0405 - Curatela - Nomeação - N.M.S.R. - Vistos. Nesta data efetivo pesquisa de eventual
certidão de óbito do interditando via sistema CRCJUD, cuja resposta positiva segue anexa. Diante do que consta às fls. 84/85
e o parecer favorável da Promotora de Justiça à fl. 72, julgo, por sentença EXTINTA a presente ação de interdição, requerida
por Nívia Maria Santos Rocha em face de Antonio de Jesus Santos, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485,
IX, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão de fls. 46/47, tornando-se sem efeito no sistema informatizado eventuais
certidões e termos de curatela expedidos.. Diante da nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos à fl. 08,
desde já defiro honorários ao patrono nomeado em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no
presente feito. Expeça-se certidão. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Ciência ao
Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: WILSON BENASSI (OAB 411066/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA GUIMARAES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIANE ZAGOTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2020
Processo 0004168-96.2020.8.26.0405 (processo principal 1016978-28.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - V.S.S. - - L.F.S.F. - Vistos, Intime-se a parte executada para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores
ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, conforme
a planilha juntada às fls. 49/50. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere
a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a
justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses e o protesto do pronunciamento judicial. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O
cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga
a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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