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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020 - Página 2018

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TJSP 22/04/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3028

2018

a presente como oficio ao INSS para que informe se o executado Luciano Felix da Silva RG 59.177.597-9, CPF 806.811.44372, está trabalhando com vinculo empregatício e, em caso positivo, em caso positivo, encaminhe dados da empresa bem como
salário de contribuição. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFICIO. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio
desta ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovandose nos autos o protocolo. Desde logo, fica deferida pesquisa via Sistema Siel, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a
efetivação da diligencia. Caso retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interssada, no prazo legal.
Ainda, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando
ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do
art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se ao executado. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta
de intimação. Sem sucesso a intimação por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como mandado ou carta precatória,
conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. “NOTA DO CARTÓRIO: art.
132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos
membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos atos e termos do processo”. - ADV: PATRICIA
SORAYA MACEDO (OAB 401402/SP)
Processo 1004066-57.2020.8.26.0405 - Curatela - Nomeação - G.E.B. - Vistos. Recolha as custas processuais ou junte a
declaração de hipossuficiência econômica no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Junte a
cópia da petição inicial da ação de interdição do requerido, do exame pericial e da sentença que decretou a interdição. Esclareça
se ocorreu o ajuizamento da ação de divórcio da requerente em desfavor do requerido, assim como informe a fase processual
em que se encontra. Junte declaração firmada pelo requerido e anuência dos demais filhos do casal no sentido de concordarem
com a substituição da curatela do réu. Após a comprovação do recolhimento das custas processuais ou da declaração de
hipossuficiência econômica, tornem os autos ao Ministério Público para opinar acerca do pedido de tutela de urgência. Intimese. - ADV: ANDREZA LUIZA RODRIGUES (OAB 230155/SP)
Processo 1004277-93.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1027713-23.2016.8.26.0405) - Sobrepartilha - Inventário e
Partilha - Maria Joelma Pascoal da Silva - Vistos. Utilizo-me do Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”, para, no caso em dela,
deixar para momento posterior, caso verificada a necessidade, a designação de audiência de conciliação prevista no art.139,
VI do Código de Processo Civil. Assim, cite-se o requerido para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o de que o
prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias uteis, o qual fluirá a partir da juntada da carta de citação ou
mandado aos autos supra mencionados, SOB PENA DE SEREM PRESUMIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS
NA INICIAL. Desde logo, se necessário for em qualquer fase processual, fica deferida pesquisa via Sistema Siel, mediante
recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a efetivação da diligencia. Caso retorne
endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interssada, no prazo legal. Ainda, havendo necessidade, defiro
os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a
verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil,
comunicando-se ao réu. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação. Sem sucesso a citação por carta,
servira a presente como mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Intime-se. - ADV: ROSIMEIRE
DOS REIS SOUZA SILVA (OAB 155275/SP)
Processo 1004607-90.2020.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - E.V.C. - E.V.C. - - M.G.V. - - M.G.V. e outro - Fl. 65
- Expeça-se certidão de inventariante (fl. 61), para que, por meios próprios, o inventariante proceda a regularização da inscrição
da autora da herança no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF junto à Secretaria da Receita Federal. Aguarde-se a comprovação
do recolhimento da taxa correspondente à expedição da certidão de inventariante. Sobrevindo, cumpra-se. Intime-se. - ADV:
DANIELE EZAKI DA COSTA WIESE (OAB 327964/SP)
Processo 1004806-49.2019.8.26.0405 - Interdição - Nomeação - L.A.R.C. - L.R. - Vistos.LEILA APARECIDA ROBI CORAZZIM
requereu a CURATELA de LAURA ROBI, alegando que a curatelanda é sua mãe e não possui condições de gerir a própria vida
em razão de ser portadora de mal de Alzheimer avançado, sendo absolutamente dependente de terceiros (fls. 10/13). Explica
que a requerida é viúva (fl. 15) e tem outros dois filhos, que não se opõem ao exercício da curatela pela requerente (fls. 16/19).
A requerida não possui bens, mas aufere rendimentos oriundos de benefício previdenciário. Juntou documentos às fls. 07/19.
Foi concedida a curatela provisória pelo r. despacho de fls. 26/27. A autora juntou comprovante de rendimento da requerida
(fl. 31), juntamente com a matrícula do imóvel e contrato de compra e venda, cuja celebração ocorreu em 2008 (fls. 32/38).
Expediu-se mandado de constatação, cuja certidão está à fl. 51. Diante da impossibilidade de comparecimento da curatelanda
no exame pericial (fl. 94), foi acostado laudo particular (fls. 84/85). À requerida foi nomeado curador especial à fl. 64, que
ofertou contestação por negativa geral à fls. 71/73. A Dra. Promotora de Justiça lançou seu parecer opinando pelo deferimento
do pedido para interdição parcial, conforme parecer de fls. 90/92. Eis o relatório. Fundamento e decido. A Lei 13.146/2015,
denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, trouxe mudança no conceito e definição da capacidade civil, de forma que
a curatela passou a ser medida extrema, a ser adotada em casos excepcionais e com limites distintos da legislação anterior.
Pela referida legislação, a incapacidade absoluta prevista no artigo 3º do Código Civil, ficou restrita à hipótese dos menores
de dezesseis anos, erigindo-se algumas das demais hipóteses à classe dos relativamente incapazes, de modo a privilegiar a
autonomia da pessoa com deficiência e buscar sua integração. Assim é que os artigos 3º e 4º do Código Civil passaram a ter
a seguinte redação: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16
(dezesseis) anos. Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e
menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente,
não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Ocorre que no caso em testilha, a curatelada foi clinicamente examinada
e concluiu-se que é portadora de demência decorrente de Alzheimer (CID 10:F00.2 e G30), com comprometimento integral e
definitivo de sua capacidade para os atos da vida civil, sem qualquer possibilidade de administração patrimonial e negocial,
revelando-se necessária a adoção da medida extrema de curatela, de modo a salvaguardar os interesses da curatelada, que
se enquadra na hipótese do inciso III do referido artigo 4º. Ressalto que a par da documentação médica e do laudo particular,
houve constatação no local feita pelo Sr. Oficial de Justiça, verificando-se que a curatelada não compreende o que é perguntado
e sua movimentação é feita com dificuldade, necessitando do auxílio de terceiros, sem condições mínimas de expressar a
sua vontade, corroborando a narrativa inicial. Posto isso, atenta ao pedido inicial e ao parecer favorável do Ministério Público,
JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, decreto a CURATELA PARCIAL da requerida LAURA ROBI declarando-a
relativamente incapaz para a prática dos atos da vida civil. Como consequência, nomeio-lhe curadora sua filha LEILA APARECIDA
ROBI CORAZZIM, que poderá representá-la quando necessário, com a observação de que a curatela fica limitada à prática de
atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 do referido Estatuto c.c. artigo 3º, inclusive para recebimento e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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