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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020 - Página 2019

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TJSP 22/04/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3028

2019

administração de benefício previdenciário, vedada a alienação de bens imóveis e a prática de atos que exponham o requerido à
execução judicial ou extrajudicial. Ressalto a obrigação de prestar contas por parte da curadora, assim que instada pelo Juízo
e dispenso a especialização de hipoteca, eis que a curadora é filha, possuindo reputação ilibada. Em obediência ao disposto
no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa. Ante a
disposição inserta do parágrafo único do artigo 93 da Lei 6.015/73, providencie-se o registro da sentença perante o Oficial de
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela desta Comarca, para que o curador assine o termo definitivo.
Por ser o requerido considerado relativamente incapaz, desnecessária a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral, podendo
a curadora requerer a emissão de uma certidão de quitação por tempo indeterminado, diretamente no Cartório Eleitoral, se o
caso. EXPEÇA-SE MANDADO DE INSCRIÇÃO para o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde está assentado o
registro civil do interditado. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL para conhecimento, na forma prescrita em lei. Após o
trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações e cumpridas integralmente as determinações contidas acima,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: WELLINGTON ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO
PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1005054-78.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.J.C. - - Retro: Fica deferido
o prazo de noventa dias ao requerente para providenciar a juntada do título executivo, observando que os autos principais
tramitaram sob o nº 0024786-82.2008. - ADV: NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA (OAB 41374/BA)
Processo 1005527-64.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.C.G. - R.F.L. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 01/10 e 26/28, DECRETO o divórcio consensual e julgo extinto o processo
nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Proceda a Serventia as anotações necessárias no sistema eletrônico. SERVIRÁ A
PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE (se necessário for) para que proceda
aos descontos, conforme acordo cuja copia segue em anexo. Deverá o patrono do interessado providenciar a impressão e envio
deste à empregadora. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de OSASCO, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob
nº 71698, do livro B-238, às fls. 264. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando
for o caso. O patrono do requerente deverá providenciar a impressão e envio deste ao Cartório de Registro. Custas na forma
da lei. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do
prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado, que opera na data da publicação desta sentença no DOE. Para fins de
averbação do mandado acima, deverá a parte apresentar também copia da publicação desta sentença. Arquivem-se os autos
com as cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: JOSIE LEME ALVES (OAB 173401/SP), ALETHEA
JACOTE PEZEIRO (OAB 436000/SP)
Processo 1005540-63.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.E.V. - - K.C.N.V. - Vistos. Ao Ministério Publico.
Int. - ADV: CLAUSON REGIS ALVES (OAB 320417/SP)
Processo 1005582-15.2020.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.L.F.J.
- Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Regularize as tarjas, inclusive no tocante a atuação do Ministério Publico.
Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se
vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida
de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registrese que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão,
em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no
curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e
vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se
vista ao Ministério Público. Servirá a presente como oficio ao INSS para que informe se o executado Cleiton Fernando de
Jesus RG 42.134.815-x CPF 344.249.928-37 está trabalhando com vinculo empregatício e, em caso positivo, em caso positivo,
encaminhe dados da empresa bem como salário de contribuição. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFICIO. Deverá o patrono
interessado providenciar a impressão e envio desta ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova
intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Desde logo, fica deferida pesquisa via Sistema Siel,
mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a efetivação da diligencia. Caso retorne
endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interssada, no prazo legal. Ainda, havendo necessidade, defiro
os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a
verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil,
comunicando-se a(o) ré(u). Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de intimação. Sem sucesso a intimação
por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da Resolução 742/2016.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos
oficios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em
geral acerca dos atos e termos do processo”. - ADV: ANASTACIO MARTINS DA SILVA (OAB 234516/SP)
Processo 1005698-21.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.M. - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) a profissão da requerente; (ii)
o valor do patrimônio a ser partilhado, inclusive, com indicação de vários investimentos financeiros; (iii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo,
deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia,
sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: ANA CINTIA CASSAB HEILBORN (OAB 168803/SP)
Processo 1006365-07.2020.8.26.0405 - Interdição - Tutela de Urgência - C.R.C. - Vistos. Redistribuam-se estes autos a uma
das Varas da Comarca de Carapicuíba, com nossas homenagens. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: SIMONE LOPES BEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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