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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020 - Página 2021

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TJSP 22/04/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3028

2021

Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. O patrono do requerente deverá
providenciar a impressão e envio deste ao Cartório de Registro. Custas na forma da lei. Isento de custas ante a concessão
dos benefícios da lei 1.060/50. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito
em julgado, que opera na data da publicação desta sentença no DOE. Para fins de averbação do mandado acima, deverá a
parte apresentar também copia da publicação desta sentença. Deverão as partes indicarem as folhas que comporão a carta de
sentença. Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.I.C. - ADV: ROSANGELA TERESA BORGES DA SILVA (OAB
237172/SP)
Processo 1014665-60.2017.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - N.C.S. - C.S.M. - Vistos.Defiro os benefícios da
Lei 1.060/50.Atentando para a entrada em vigor da Lei 13.146/215, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, com
mudança no conceito e definição da capacidade civil, anoto que a curatela passou a ser medida extrema, a ser adotada em
casos excepcionais e com limites distintos da legislação anterior.Pela referida legislação, a incapacidade absoluta prevista no
artigo 3º do Código Civil, ficou restrita à hipótese dos menores de dezesseis anos, erigindo-se algumas das demais hipóteses
à classe dos relativamente incapazes, de modo a privilegiar a autonomia da pessoa com deficiência e buscar sua integração.
Ocorre que no caso em testilha, o autor dá conta de situação relevante, eis que o interditando seria portador de Tuberculose do
sistema nervoso central (CID 10 A17.9) entre outras doenças, conforme demonstram os documentos de fls. 12/13, sem qualquer
possibilidade de administração patrimonial e negocial, revelando-se urgente a adoção da medida extrema de curatela provisória,
prevista no artigo 87 da Lei 13.146, de modo a salvaguardar os interesses do requerido.Assim, atenta ao pedido inicial e ao
parecer favorável do Ministério Público, defiro o pedido de curatela provisória, nomeando N.C.S. como curador provisório de
C.S.M., limitada a curatela provisória à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive recebimento e administração
de benefício previdenciário do interditando, ressaltando a obrigação de prestar contas por parte do curador, assim que instado
pelo Juízo.Observo que a realização de entrevista com o interditando (artigo 1.771, CC) pressupõe a existência de deficiência
que possibilite essa interação, o que parece não ocorrer na hipótese dos autos.Assim, por hora, entendo por bem determinar
a avaliação do interditando pelo IMESC, devendo a Serventia expedir ofício solicitando designação de data para a realização
de perícia médica no interditando.Na elaboração do laudo, deverá o Perito responder aos quesitos formulados pelo Ministério
Público e pelas partes, se houver, bem como, discorrer de forma detalhada sobre a deficiência encontrada, descrevendo limites
físicos e cognitivos por ela ocasionados, atentando o Senhor Perito para as inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com
Deficiência.Com o laudo pericial, se necessário para avaliação da deficiência, poderão ser determinadas outras diligências,
como avaliação biopsicossocial, atendidas as peculiaridades da deficiência e os limites dos recursos postos à disposição deste
Juízo.Cite-sepor mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos,
devendo o Oficial de Justiça descrever o estado de saúde do interditando.Expeça-se termo de curatela provisória, ficando ciente
o patrono da necessidade de comparecer em Cartório paraagendar datapara assinatura do termo (no mínimo cinco dias úteis a
contar do agendamento).Atenda o(a) requerente a cota ministerial de fls.20/22, item 2, no prazo de 10 dias.Ciência ao Ministério
Público.Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação e oficio. Sem sucesso a citação por carta, servira a
presente como mandado, conforme art. 2º da Resolução 742/2016.Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1014665-60.2017.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - N.C.S. - C.S.M. - Fica a requerente intimada a
comparecer em Cartório para assinar o termo de curadora provisória, no prazo de cinco dias. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1024591-65.2017.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - L.L.S. - D.S.B. - Vistos.Defiro os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se.Atentando para a entrada em vigor da Lei 13.146/215, denominada Estatuto da Pessoa com
Deficiência, com mudança no conceito e definição da capacidade civil, anoto que a curatela passou a ser medida extrema,
a ser adotada em casos excepcionais e com limites distintos da legislação anterior.Pela referida legislação, a incapacidade
absoluta prevista no artigo 3º do Código Civil, ficou restrita à hipótese dos menores de dezesseis anos, erigindo-se algumas
das demais hipóteses à classe dos relativamente incapazes, de modo a privilegiar a autonomia da pessoa com deficiência e
buscar sua integração.Ocorre que no caso em testilha, o autor dá conta de situação relevante, eis que o interditando seria
portador de Esclereose Tuberosa (CID Q 85.1), conforme demonstram os documentos de fls. 10, sem qualquer possibilidade
de administração patrimonial e negocial, revelando-se urgente a adoção da medida extrema de curatela provisória, prevista
no artigo 87 da Lei 13.146, de modo a salvaguardar os interesses do requerido.Assim, atenta ao pedido inicial e ao parecer
favorável do Ministério Público, defiro o pedido de curatela provisória, nomeando L.L.S. como curador provisório de D.S.B.,
limitada a curatela provisória à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive recebimento e administração de
benefício previdenciário do interditando, ressaltando a obrigação de prestar contas por parte do curador, assim que instado
pelo Juízo.Observo que a realização de entrevista com o interditando (artigo 1.771, CC) pressupõe a existência de deficiência
que possibilite essa interação, o que parece não ocorrer na hipótese dos autos.Assim, por hora, entendo por bem determinar
a avaliação do interditando pelo IMESC, devendo a Serventia expedir ofício solicitando designação de data para a realização
de perícia médica no interditando.Na elaboração do laudo, deverá o Perito responder aos quesitos formulados pelo Ministério
Público e pelas partes, se houver, bem como, discorrer de forma detalhada sobre a deficiência encontrada, descrevendo limites
físicos e cognitivos por ela ocasionados, atentando o Senhor Perito para as inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com
Deficiência.Com o laudo pericial, se necessário para avaliação da deficiência, poderão ser determinadas outras diligências,
como avaliação biopsicossocial, atendidas as peculiaridades da deficiência e os limites dos recursos postos à disposição deste
Juízo.Cite-sepor mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos,
devendo o Oficial de Justiça descrever o estado de saúde do interditando.Expeça-se termo de curatela provisória, ficando ciente
o patrono da necessidade de comparecer em Cartório paraagendar datapara assinatura do termo (no mínimo cinco dias úteis a
contar do agendamento).Atenda o(a) requerente a cota ministerial de fls.16/18, item 1, no prazo de 10 dias.Ciência ao Ministério
Público.Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação e oficio. Sem sucesso a citação por carta, servira a
presente como mandado, conforme art. 2º da Resolução 742/2016.Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA GUIMARAES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIANE ZAGOTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2020
Processo 0000482-96.2020.8.26.0405 (processo principal 1018287-50.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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