TJSP 22/04/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3028
2020
(OAB 266088/SP)
Processo 1006754-89.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.M.G. - - M.H.C.G. - Vistos.
Tratando-se de alimentos arbitrados intuitu familiae, em favor de Matheus e sua irmã Rebeca, a exoneração pleiteada neste
feito abrangeria apenas o percentual proporcial à Matheus, qual seja 50% do quanto fixado e não da totalidade conforme
pleiteado. Desta forma, esclareça se já houve ação de Exoneração de alimentos em face de Rebeca e, em caso negativo,
poderão as partes emendar a inicial de forma a inclui-la no polo ativo da demanda ou se tal homologação se daria na forma
acima informada. Ainda, tragam aos autos comprovante de residência de Matheus, bem como documentação comprobatória do
estado de necessidade, composta por holerites, CTPS e declarações de imposto de renda das partes para se analisar o pedido
de gratuidade da justiça. Prazo de 15 dias. Com a emenda, tornem conclusos. Int. - ADV: JOÃO PAULO BUENO CARNELOSSO
(OAB 243935/SP)
Processo 1006755-74.2020.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria da Conceição Oliveira Simões - Thais
Simões de Oliveira - - Thiago Simoes de Oliveira - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente. Nomeio Maria
da Conceição Oliveira Simões para exercer a função de inventariante dos bens deixados em virtude do falecimento de Mair
de Oliveira, ocorrido aos 18 de fevereiro de 2020, conforme certidão de óbito de fl. 7, independentemente de compromisso.
Proceda-se a pesquisa dos saldos e aplicações financeiras em nome do autor da herança e, se positiva a resposta, transfira
o montante para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil, agência n. 4867-4 Fórum Osasco.
Junte a procuração “ad judicia” firmada pela herdeira Thais Simões de Oliveira ou requeira o quê de direito para a sua citação.
Apresente a certidão do Colégio Notarial para informar a respeito da existência de testamento. Junte o protocolo do pedido de
isenção ou apuração de ITCMD junto à Secretaria da Fazenda em Osasco/SP. Após, tornem os autos conclusos para novas
deliberações. Intime-se. - ADV: VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 1006759-14.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.S.M. - A requerente pretende a guarda das
suas netas, as menores E. B. dos S. M., nascida aos 17 de janeiro de 2019, e de E. V. B. S. M., nascida aos 08 de outubro de
2017, em que informou que ambas se encontram acolhidas em virtude de decisão proferida na Ação de Acolhimento Institucional
n. 0015160-53.2019.8.26.0405, junto ao MM. Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude desta Comarca de Osasco.
Informou, ainda, que está em trâmite por aquele juízo Ação de Destituição de Poder Familiar ajuizada pelo Ministério Público
sob n. 1030721-03.2019.8.26.0405. Torna-se evidente, pois, para evitar decisões conflitantes, a competência do MM. Juízo de
Direito da Infância e Juventude da Comarca de Osasco para conhecer e julgar esta ação. Remetam-se os autos ao Distribuidor
para que os encaminhe ao MM. Juízo da Infância e Juventude de Osasco, com as homenagens do juízo. Intime-se. - ADV:
DANILDES DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 372836/SP), EMERSON LUIS SILVA COSTA (OAB 413826/SP)
Processo 1006915-02.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.P.A.F. - Vistos. Defiro os benefícios da
justiça gratuita à requerente. Anote-se. Acolho o parecer ministerial de fl. 22 para deferir o pedido de guarda provisória do
menor E. P. da S. F., à requerente, sua genitora, em razão da sua tenra idade, assim como o regime provisório de visitas
paternas. Considerando a suspensão das designações de audiências em decorrência da pandemia Coronavirus, conforme
Provimento CSM 2549/2020, excepcionalmente, determino a adoção do rito comum, citando-se o requerido para contestar em
15 dias úteis, com as cautelas de praxe, sob pena de revelia. Desde logo, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do
artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação.
Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se o réu.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
AFONSO ANDREOZZI NETO (OAB 232481/SP)
Processo 1007087-41.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.B.C. - VISTOS, Emende o autor a inicial de forma
a qualificar corretamente as partes, conforme disposto no art. 319, II do CPC bem como para que a presente prossiga como
ação de Partilha de Bens. Ainda, traga aos autos a documentação referente aos bens moveis e imóveis informados na inicial.
Ademais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: DANIEL DE SANTANA BASSANI (OAB 322137/SP)
Processo 1007091-78.2020.8.26.0405 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Expropriação de Bens - S.B.S. - Vistos.
Considerando que a presente ação versa sobre Cumprimento de Sentença, com procedimento já orientado no Comunicado
CG 1789/2017, providencie o requerente a correta distribuição desta demanda naqueles termos. Deverá o procurador acessar
o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe,
conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de
sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou
certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado; procurações e, outras
peças processuais que o exequente considere necessárias. Intimem-se. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Distribuidor
para cancelamento desta distribuição. Int. - ADV: CARMELINA MARIA DE CAMARGO CARVALHO (OAB 86782/SP)
Processo 1007114-24.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.P.G.B. - - L.S.S.G.B. - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 1/4, DECRETO o divórcio consensual e julgo extinto o processo
nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Proceda a Serventia as anotações necessárias no sistema eletrônico. SERVIRÁ A
PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE (se necessário for) para que proceda
aos descontos, conforme acordo cuja copia segue em anexo. Deverá o patrono do interessado providenciar a impressão e envio
deste à empregadora. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no 1º Subdistrito
de Osasco, Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de OSASCO, Estado de São Paulo, casamento
lavrado sob nº 115022015519972001742860052568-06, observando que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira. Se
aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º