Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020 - Página 2023

  1. Página inicial  > 
« 2023 »
TJSP 22/04/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3028

2023

Processo 1001544-57.2020.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Deilde Pereira de Oliveira - Vistos. Fls.
67/76: Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada. Aguardo o pedido de informação. Int. - ADV: SABRINA MELO
SOUZA ESTEVES (OAB 268498/SP), EDUARDO SCARABELO ESTEVES (OAB 297604/SP)
Processo 1001776-69.2020.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.F.M. - Concedo ao autor
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Com o devido respeito ao entendimento do Ministério Público, comprovada a relação
de paternidade entre o requerente e o menor M.M.R.M., sendo direito do menor a convivência familiar, defiro parcialmente o
pedido de tutela de urgência para fixar as visitas paternas, que ocorrerão semanalmente, alternando-se sábados e domingos,
podendo o genitor buscar o filho na casa materna às 14h e devolve-lo no mesmo dia e local às 18h, sem pernoite por ora. Designo
audiência de conciliação para o dia 03 de junho de 2020, às 14h:30min, no CEJUSC localizado na Avenida dos Autonomistas,
nº 3107, Centro, Osasco/SP, em frente ao prédio da Defensoria Pública. Cite-se e intime-se a requerida para cumprir o referido
regime de visitas, comparecer à referida audiência, bem como de que o prazo para apresentação de contestação terá início
após a audiência. - ADV: MARCIO SILVA FREIRE (OAB 356475/SP)
Processo 1001822-58.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - E.G.V. - Vistos. Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita. Anote-se. Acolho o parecer ministerial de fls. 75, diante da comprovação do parentesco entre a autor(a) e
o(a) menor, bem como da documentação acostada a fls. 62/72 dando conta de que o(a) autor(a) já exerce a guarda de fato do
menor e, visando regularizar situação já existente, antecipo os efeitos da tutela, de forma que concedo a guarda provisoria do(a)
menor E.B.V. ao genitor E.G.V., expedindo-se termo de guarda provisoria, que deverá ter sua data para assinatura previamente
agendada em Cartório. Considerando que a(o) requerida(o) reside em outra(o) Comarca/Estado, o que demanda a expedição
de carta precatória, deixo por ora de designar audiência de tentativa de conciliação nos termos do artigo 334 do Código de
Processo Civil, em razão do prejuízo evidente que a ausência da parte ou a não localização do réu ocasionará à pauta de
audiências. Cite-se a requerida para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o de que o prazo para apresentação da
contestação é de 15 dias úteis, o qual fluirá a partir da juntada da informação eletrônica de cumprimento do AR ou da carta
precatória aos autos, nos termos do art. 231, inciso VI do Código de Processo Civil, ou, na ausência deste, da juntada da carta
precatória aos autos, nos termos do art. 231, inciso VI do Código de Processo Civil, SOB PENA DE SEREM PRESUMIDOS
COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ainda, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC,
bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação
por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Intime-se. - ADV:
NEFERTITI REGINA WEIMER VIANINI (OAB 289024/SP)
Processo 1001933-42.2020.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Guarda - P.R.A. - C.L.R. - Vistos. Certifique-se se as
custas iniciais foram integralmente recolhidas. Anote-se, inclusive no Portal de Custas, procedendo-se o necessário. Acolho o
parecer ministerial e indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que o autor não comprovou que a criança efetivamente
reside consigo, aguardando-se o contraditório. Utilizo-me do Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do
rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”, para, no caso em dela, deixar
para momento posterior, caso verificada a necessidade, a designação de audiência de conciliação prevista no art.139, VI do
Código de Processo Civil. No mais, diante da habilitação de fls. 36/40, dou a requerida por citada para os atos e termos da ação
proposta, cientificando-o(a) de que o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias uteis, o qual fluirá a partir
da PUBLICAÇÃO DESTE DESPACHO, SOB PENA DE SEREM PRESUMIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS
NA INICIAL. Intime-se. - ADV: ARAKITAN CÂNDIDO DOS ANJOS (OAB 150529/MG), ROBERTO ANTONIO ZAGNOLO (OAB
122809/SP), DAISY FERNANDES MAIER MORAIS (OAB 122570/MG)
Processo 1002312-17.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.R.L. - W.O.A. - Vistos. Considerando
o comunicado do Conselho Superior da Magistratura publicado em 16/03/2020 determinando a suspensão das audiências “não
urgentes” pelo prazo inicial de 30 dias em decorrência da propagação da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), CANCELO
a audiência designada para o dia 17/03/2020 às 14h. Determino ainda que o requerido acoste aos autos copia da sua carteira
de trabalho e, que ambas as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de
5 dias. Após, conclusos para demais deliberações. Int. - ADV: ANTONIO JOEL MACIEL UCHOA (OAB 37472/CE), ROGERIO
AUGUSTO PEREIRA DE JESUS (OAB 297441/SP)
Processo 1002876-69.2014.8.26.0405 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - I.C.S.S. - G.S.S. e
outro - Vistos. Considerando o comunicado do Conselho Superior da Magistratura publicado em 16/03/2020 determinando a
suspensão das audiências “não urgentes” pelo prazo inicial de 30 dias em decorrência da propagação da pandemia do novo
Coronavírus (Covid-19), CANCELO a audiência designada para o dia 26/03/2020 às 14h. Intime-se a autora, o atual curador e
a interditanda por carta, devendo a interditanda ainda juntar atestado médico atualizado no prazo de 15 dias. Ciência ao MP.
Após, conclusos para demais deliberações. Int. - ADV: LUCIANA DE OLIVEIRA LEITE (OAB 141906/SP), KARINI DURIGAN
PIASCITELLI (OAB 224507/SP), MARCOS ROBERTO DA SILVA (OAB 297329/SP)
Processo 1003796-33.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alimentos gravídicos - A.B.M.S.B. e outro - Concedo à
autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. A despeito da comprovação da gestação da autora, a fim de trazer melhores
elementos acerca da paternidade, designo audiência de justificação para o dia 28 de abril de 2020, às 15h30min. Cite-se e
intime-se o requerido, por mandado, para comparecer à referida audiência, consignando que o prazo para contestação se
iniciará após o referido ato. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003940-07.2020.8.26.0405 - Curatela - Nomeação - J.S.S. - Vistos. Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. Atentando
para a entrada em vigor da Lei 13.146/215, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, com mudança no conceito e
definição da capacidade civil, anoto que a curatela passou a ser medida extrema, a ser adotada em casos excepcionais e com
limites distintos da legislação anterior. Pela referida legislação, a incapacidade absoluta prevista no artigo 3º do Código Civil,
ficou restrita à hipótese dos menores de dezesseis anos, erigindo-se algumas das demais hipóteses à classe dos relativamente
incapazes, de modo a privilegiar a autonomia da pessoa com deficiência e buscar sua integração. Ocorre que no caso em
testilha, o autor dá conta de situação relevante, eis que a interditanda seria portadora de Esclerose Lateral Amiotrórica (CID
G:12.2) conforme demonstram os documentos de fls. 24/25, sem qualquer possibilidade de administração patrimonial e negocial,
revelando-se urgente a adoção da medida extrema de curatela provisória, prevista no artigo 87 da Lei 13.146, de modo a
salvaguardar os interesses da requerida. Assim, atenta ao pedido inicial e ao parecer favorável do Ministério Público, defiro
o pedido de curatela provisória, nomeando J.S.S. como curador provisório de Z.I.T.S., limitada a curatela provisória à prática
de atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive recebimento e administração de benefício previdenciário da interditanda,
ressaltando a obrigação de prestar contas por parte do curador, assim que instado pelo Juízo. Observo que a realização de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo