TJSP 22/04/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3028
2024
entrevista com a interditanda (artigo 1.771, CC) pressupõe a existência de deficiência que possibilite essa interação, o que
parece não ocorrer na hipótese dos autos. Assim, por hora, entendo por bem determinar a avaliação da interditanda pelo IMESC,
devendo a Serventia expedir ofício solicitando designação de data para a realização de perícia médica na interditanda. Na
elaboração do laudo, deverá o Perito responder aos quesitos formulados pelo Ministério Público e pelas partes, se houver, bem
como, discorrer de forma detalhada sobre a deficiência encontrada, descrevendo limites físicos e cognitivos por ela ocasionados,
atentando o Senhor Perito para as inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com o laudo pericial, se
necessário para avaliação da deficiência, poderão ser determinadas outras diligências, como avaliação biopsicossocial,
atendidas as peculiaridades da deficiência e os limites dos recursos postos à disposição deste Juízo. Cite-sepor mandado para,
no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Oficial de Justiça
descrever o estado de saúde da interditanda. Decorrido o prazo para manifestação e não havendo impugnação por parte do(a)
interditando(a), devidamente certificado nos autos, nos termos do art. 752, §2º do Código de Processo Civil, desde logo nomeio
como seu curador o Defensor Público que atua junto a esta Vara, intimando-o da nomeação bem como da necessidade de tomar
ciência de todo o processado. Expeça-se termo de curatela provisória, ficando ciente o patrono da necessidade de comparecer
em Cartório paraagendar datapara assinatura do termo (no mínimo cinco dias úteis a contar do agendamento). Atenda o(a)
requerente a cota ministerial de fls.28/30, item 01, no prazo de 10 dias. Com a manifestação do curador especial, diga o autor e,
após abra-se vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Via digitalmente assinada da decisão servirá como como
mandado/carta precatória. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010068-14.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.G. - Vistos. Nesta data efetivo
pesquisa de eventual certidão de óbito do requerido via sistema CRCJUD, cuja resposta positiva segue anexa. Manifeste-se o
autor, no prazo de 5 dias. Vista à Defensoria Pública. Após, ao MP. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010195-32.2018.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Guarda - H.J.S. - J.L.S. - Vistos. Defiro a produção
de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunha, cujo os róis já foram apresentados. As
testemunhas deverão ser intimadas pelos advogados das partes que as arrolaram, nos moldes do artigo 455, §1º, do CPC, sob
pena de desistência. Para audiência de conciliação e instrução designo o dia 11 de agosto de 2020, às 14 horas. A necessidade
de realização de estudos técnicos será analisada após a realização da audiência. Intimem-se as partes por seus patronos. ADV: JULIANI ROBLE BRANDAO (OAB 362254/SP), WILLIAM MOREIRA DE SOUZA (OAB 355443/SP), FERNANDA ROMÃO
CARDOSO MENEZES DOS SANTOS (OAB 217555/SP), KELLY CRISTINA ALVES XAVIER BAPTESTONE (OAB 338208/SP)
Processo 1010445-48.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.D.M. - Vistos. Nesta data efetivo pesquisa
referente a certidão de óbito do requerido via CRCJUD, cuja resposta positiva segue à fl. 63. Manifeste-se a requerente
sobre pesquisa supra, no prazo legal. Considerando o informado à fl. 61, expeça-se mandado de constatação no endereço
da requerente, devendo o Sr. Oficial informar o estado de saúde dos menores, as condições de habitalidade do imóvel e se
frequentam à escola. Após, vista ao MP. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012215-13.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - M.G.S. - C.S. - Vistos.
Considerando o comunicado do Conselho Superior da Magistratura publicado em 16/03/2020 determinando a suspensão das
audiências “não urgentes” pelo prazo inicial de 30 dias em decorrência da propagação da pandemia do novo Coronavírus
(Covid-19), CANCELO a audiência designada para o dia 19/03/2020 às 15h30. Após, conclusos para demais deliberações. Int. ADV: PAULO GRIGÓRIO DOS SANTOS (OAB 254380/SP), CELIO ROBERTO DUARTE (OAB 141436/SP)
Processo 1013520-66.2017.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - M.C.M. - R.C. e outros - Vistos. Defiro a expedição
de alvará autorizando a inventariante Mayara Carrião de Melo, RG: 49.464.952-5 e CPF: 441.936.608-77 a proceder ao
levantamento e saque de no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) existentes junto à conta bancária do Banco Santander S/A,
Agência 2039 - Conta Corrente: 00010000643, em nome do falecido Joaquim Carrião. Em prestígio ao princípio da celeridade
processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão do presente despacho - alvará diretamente no site
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual assinado digitalmente por mim valerá como alvará. Int. - ADV: JOSÉ
RENATO COYADO (OAB 157979/SP), SUELI APARECIDA RODRIGUES UGARTE (OAB 151729/SP)
Processo 1014487-77.2018.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - M.C.C. - S.C.L.C. - Vistos. Defiro a expedição de
guia de levantamento no valor de R$ 720,00, para fins de custeio do tratamento dentário do interditando. Para expedição da guia
de levantamento, providencie o interessado o preenchimento do formulário MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) nos
termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. Aguarde-se o cumprimento do mandado de constatação. Int. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JIMY LOPES MADEIRA (OAB 186946/SP)
Processo 1014596-57.2019.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.S.S. - Vistos. Prevê o art. 147 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, em seus incisos I e II, regra de competência absoluta, por conseguinte cognoscível de ofício, que
será determinada “pelo domicílio dos pais ou responsável” ou “pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos
pais ou responsável”. Nessa esteira, também o entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado
nº. 383: “a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio
do detentor de sua guarda”. Ainda, traz o Novo Código de Processo Civil em seu art. 53, inciso I, alínea “a” que a competência
será determinada, em ações de divorcio, pelo endereço “de domicílio do guardião de filho incapaz”. Justamente por força da
aplicação do supramencionado dispositivo que deve o presente processo ser redistribuído à comarca de Salvador/BA, ante o
teor da petição de fls. 62/66. Diante do exposto, considerando-se que a filha menor encontram-se sob a guarda da genitora e
que esta reside em Salvador/BA, entendo que esse é o foro competente para o trâmite e julgamento da ação de modificação de
guarda. Decorrido o prazo para eventuais recursos, o que o Cartório certificará, remetam-se os autos ao D. Juízo de Direito da
Comarca de Salvador/BA, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1016822-35.2019.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.C.P.L. - C.A.L. - Afasto a alegação de prescrição
do pedido de partilha, pois as partes ainda são casadas, sendo a eventual separação de fato matéria de mérito, que será
oportunamente apreciada. Acolho, por outro lado, a impugnação ao valor da causa, o qual deve corresponder ao patrimônio
partilhado e a soma de 12 prestações dos alimentos requeridos. Assim, com fundamento no §3º do artigo 292 do CPC, corrijo
o valor da causa que passa a ser de R$144.058,00. No prazo de 10 dias, deverá a parte autora recolher a diferença das custas
iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: WESLEY JESUS DA SILVA (OAB 261835/SP), VERA LUCIA GOMES
(OAB 152935/SP), LUANA MARTINS (OAB 254333/SP)
Processo 1021143-16.2019.8.26.0405 - Interdição - Nomeação - E.B. - Vistos. Cumpra-se o despacho de fls. 70, atentando
para o correto cumprimento. Int. - ADV: AYLTON CESAR GRIZI OLIVA (OAB 37628/SP)
Processo 1022660-95.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Y.R.G. - A.S.G.
- Diante desse contexto, demonstrada a existência de débito alimentar e considerando a manifestação da Dr.ª Promotora de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º