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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020 - Página 2168

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TJSP 22/04/2020 - Pág. 2168 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 22/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3028

2168

sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: JULIANA APARECIDA BRECHÓ (OAB 325618/SP), CLEIDE FUSCO BERTANHA (OAB 52661/SP)
Processo 0000528-50.2019.8.26.0137 (processo principal 1000208-17.2018.8.26.0137) - Cumprimento de sentença
- Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marcelo José de Camargo - Vistos. Recebo a petição de fls. 06 e documentos
como emenda à inicial. Anote-se. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (Art. 523 e parágrafos - NCPC). Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art.
525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA ALCANCIO (OAB 263877/SP)
Processo 0000808-55.2018.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Maria Aparecida da Silva Companhia de Seguros Previdencia do Sul - 3. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na forma do art.
487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a ré a pagar a autora R$ 59,70, mais as parcelas de junho e julho de 2018
se eventualmente cobradas, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática
do TJSP, ambos, a partir da data de desconto de cada parcela, individualmente considerada. Sem custas e honorários (art. 55
da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. - ADV: MARCO AURÉLIO MOREIRA (OAB 35572/RS), PAULO ANTÔNIO MÜLLER (OAB 13449/
RS), DANIELLE GONÇALVES FERNANDES (OAB 301267/SP)
Processo 0000909-92.2018.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - MERCADOLIVRE.COM
ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outro - 3. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, do Código
de Processo Civil, a fim de condenar o réu Mercado Livre a pagar ao autor a quantia de R$ 270,00, acrescida de juros de mora
de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, ambos, a partir de 12.05.2018, data da compra. Sem custas
e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. Cerquilho, 14 de abril de 2020. - ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS
PESSOA (OAB 333300/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP)
Processo 0001714-79.2017.8.26.0137 (processo principal 1001305-23.2016.8.26.0137) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Antonio Ferreira Martins - Banco Itaú Bmg Consignado S/A (banerj) - Vistos.
Recebo os embargos, porque tempestivos. No mérito, contudo, não vislumbro a contradição alegada. Isso porque, a data de
retirada do apontamento foi claramente anotada na sentença. O que se verifica, na verdade, é mero inconformismo com o
teor da decisão, situação que, ainda que compreensível, deve ser objeto do devido recurso (inominado), e não de embargos
de declaração. Logo, REJEITO os embargos, nada havendo que se reparar na sentença. P.R.I.C. Cerquilho, 16 de abril de
2020. - ADV: CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES (OAB 354397/SP), MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0002150-72.2016.8.26.0137 (processo principal 1000396-78.2016.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Domingos Scudeler - Vistos. Ante a inercia do executado que regularmente intimado (fls. 37), deixou de se
manifestar quanto a restrição realizada, converto em penhora a restrição junto ao veículo Monark/AVX, Placa BVD6045/SP.
Requeira a parte exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de
preclusão. Intime-se. - ADV: ALLINE MARSOLA (OAB 342653/SP), MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 0002157-64.2016.8.26.0137 (processo principal 0003180-16.2014.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - EDUARDO CAETANO GOUVEA - BANCO FIBRA S/A - Fls. 85/86: diga o executado. Após, conclusos. ADV: EMILENE APARECIDA SENSÃO OLIVEIRA (OAB 309152/SP), JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB
220568/SP), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 0002344-72.2016.8.26.0137 (processo principal 1000056-71.2015.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - João José de Mello - - Douglas Aparecido de Mello - Cybelar Comércio e Indústria Ltda - - Sky Brasil
Serviços Ltda - 3. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, do Código de Processo
Civil, a fim de determinar o prosseguimento da execução apenas pela quantia de R$ 5.000,00, relativa à indenização por danos
morais, com juros de mora e correção conforme a sentença, mais multa de 10% pela falta de cumprimento voluntário. Revogo,
portanto, a decisão de fl. 34. Prossiga-se, pois, com a execução por este valor, cabendo ao exequente, no prazo de quinze
dias, apresentar memória atualizada do cálculo. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. Cerquilho, 14 de
abril de 2020. - ADV: EVANDRO OLIVETTI (OAB 365427/SP), GIOVANA PASQUOTTO (OAB 150837/SP), ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1000125-30.2020.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cybellika
Souza Santos - Vanderlei Oliveira Silva - Vistos. 1. Anote-se o nome do procurador da parte requerida, indicado a fls. 180, nos
registros do Saj. 2. Estando a(s) contestação(ões) apresentada(s) tempestiva(s), diga o(s) autor(es) em réplica, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: THIAGO ALLEN BERTAGNA (OAB 213333/SP), FERNANDO LUIZ DA
SILVA (OAB 419099/SP)
Processo 1000341-25.2019.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Martini
Comércio de Veículos Ltda - Alex Garatini - Fls. 82/84: diga o autor, no prazo de quinze dias. Após, conclusos. - ADV: EVANDRO
OLIVETTI (OAB 365427/SP), JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE (OAB 119387/SP), DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE
(OAB 286972/SP)
Processo 1000426-11.2019.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Darci Scudeler - Vistos.
1. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. 2. O pedido é procedente. Embora devidamente
citada e intimada, a executada não pagou ou ofereceu defesa (fl. 35). Em razão disso, e porque versa a lide sobre direito
patrimonial disponível, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, até mesmo porque verossímeis à luz da prova
acostada aos autos (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Logo, de rigor a procedência do pedido. 3. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE
o pedido na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a executada a pagar R$ 256,56, quantia a
ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, ambos, desde 23.02.2019,
além de multa de 10%. Prossiga-se, pois, com a execução, até a satisfação da obrigação, dizendo o exequente, em termos de
prosseguimento. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. - ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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