TJSP 23/04/2020 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
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de plano a presunção de correção e legitimidade formal e material dos atos contra os quais a parte autora se volta na inicial. O
documentado nos autos não forma, de plano, quadro probatório pleno e inequívoco de vício ou incorreção formal ou material do
ato impugnado na inicial, lá tido por ilegal, o que, como dito, não se presume. Por certo, sem prejuízo de melhor exame da
questão posta na inicial quando do sentenciamento do feito, o que ora há nos autos não autoriza, por si só, a afastar a presunção
de correção formal e material dos atos administrativos, ao menos sem antes do prévio e regular contraditório, como é a regra. E,
não se pode olvidar, a regra é o prévio contraditório antes de ser tomada qualquer eventual decisão pelo juízo em desfavor do
réu, não o contrário, sendo exceção a concessão de tutela de urgência, só cabível quando suficientemente evidenciada a
presença de todos os seus requisitos legais, o que aqui não há no momento, como visto. Sendo assim, inviável a concessão da
medida de urgência, não bastando para tanto a afirmação de mera possibilidade ou probabilidade de sucesso da ação ao final,
exatamente por conta da presunção de legitimidade e de correção dos atos administrativos, o que prevalece no momento. Em
outras palavras, é insuficiente para a concessão de tutela de urgência em face da fazenda pública a mera alegação de
probabilidade do direito, à medida que, no momento, não há probabilidade (o que não se confunde com possibilidade de acolhida
da pretensão ao final) quando há presunção não elidida em favor do Poder Público. Por conseguinte, observadas essas
premissas e sempre com a devida vênia a entendimento contrário, impõe-se o indeferimento da medida de urgência. Nesse
sentido: “PROCESSO Trânsito Prontuário Bloqueio Processoadministrativo Ausência de notificação e ocorrência de prescrição
da pretensão punitiva Ato administrativoPresunçãodelegitimidadenão elidida Tutelade urgência Impossibilidade: Ausente
suficiente probabilidade do direito, não há fundamento para atutelade urgência, mesmo que haja perigo de dano” - Agravo de
Instrumento n. 2102796-79.2016.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.
u., relator Desembargadora Teresa Ramos Marques, j. 20.06.2016. “AGRAVODE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade
deatoadministrativoSuspensãotemporária do direito de dirigir determinada pelo DETRAN Pedido detutelaantecipada para sustar
os efeitos da decisãoadministrativa Liminarindeferida, diante da inexistência de prova suficiente da verossimilhança das
alegações Acerto Decisão não considerada abusiva ou teratológica Presunçãodelegitimidadedoatoadministrativonão afastada
Inexistência de situação apta a justificar a reforma da decisão agravada Livre convencimento motivado do juiz Recurso não
provido” - Agravo de Instrumento n. 2046537-64.2016.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Magalhães Coelho, j. 18.04.2016. “Agravo de instrumento.Suspensãoda
exigibilidade de autos de infração e de imposição demulta. Rodízio municipal de veículos. Inexistência de elementos de
convencimento.Presunçãodelegitimidadedosatosadministrativos. Inviabilidade da pretensão de inibir futuras autuações. Recurso
improvido” - Agravo de Instrumento n. 2059696-74.2016.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 09.05.2016. “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Multas de trânsito. Tutela antecipada. Indeferimento. Não
configuração dos requisitos necessários para concessão da medida. RECURSO NÃO PROVIDO. Antecipação dos efeitos de
tutela jurisdicional, para suspender exigibilidade de multa de trânsito, é inviável ante a não comprovação dos pressupostos
legais (art. 273 do CPC), especialmente quando a questão posta nos autos exige ampla instrução nem se vislumbra, prima facie,
ilegalidade na conduta da Administração” - Agravo de Instrumento nº 2142043-38.2014.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Vicente de Abreu Amadei, j. 21.10.2014. “Agravo
de instrumento. Cassação de CNH. Alegação de falta de notificação de auto de infração. Fato negativo que exige o cumprimento
do devido processo legal para verificação. Presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ausência do requisito do art. 300
do CPC. Tutela de urgência indeferida. Recurso improvido” Agravo de Instrumento nº 2046235-64.2018.8.26.0000, 4ª Câmara
de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luis Fernando Camargo de
Barros Vidal, j. 02.04.2018. Por sua vez, não há aqui, nos autos, elementos mínimos de convicção a indicar que a parte autora
não teria sido notificada para ofertar defesa no processo de suspensão, o que não se presume também, ao contrário, nem que
a pena foi imposta, aplicada e executada antes de esgotada a instância administrativa. Acrescenta-se que a pena de suspensão
do direito de dirigir tem amparo legal e se enquadra na hipótese concreta dos autos, além de não ofender, em nada, o princípio
da razoabilidade. Ao fim, qualquer alegação de que a parte autora não foi notificada previamente da infração que gerou o
processo de suspensão não calha aqui e agora. Isso porque ausente qualquer indicativo concreto e consistente nesse sentido,
mormente porque tal fato, ausência de notificação prévia, não se presume, o que afasta o cabimento de ora se reconhecer neste
momento quadro de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, nem de vício ou
nulidade, mantendo-se a higidez da autuação. Por consectário, presume-se a notificação e, como tal, presume-se a perda do
prazo legal para a indicação de eventual condutor infrator que não a parte autora e a ocorrência da preclusão, o que não lhe
socorre agora, sem mais valia jurídica neste momento qualquer indicação tardia de condutor. Daí a correção presumida, e não
elidida, da pena administrativa imposta à parte autora, a qual é de caráter vinculado e em nada está além do que é permitido por
lei, ao contrário. Desse teor: “CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. Cassação do direito de dirigir. Infração de trânsito
cometida na vigência de suspensão do direito de dirigir. CTB, arts. 263, I, e 257, § 7º. Ausência de indicação do condutor no
prazo legal. Responsabilidade que deve mesmo recair sobre o proprietário do veículo. Regularidade do procedimento
administrativo. Sentença que julgou a ação improcedente. Recurso não provido” - Apelação nº 0042367-94.2011.8.26.0053, 10ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Antonio Carlos Villen,
j. 24.09.2012. “ADMINISTRATIVO. Perda do direito de dirigir. Condutor que durante o cumprimento de pena de suspensão
cometeu novas infrações de trânsito tem cassada a habilitação na inteligência do artigo 263, I do CTB. Intempestiva a
apresentação do indigitado real infrator, recai sobre o proprietário do veículo a responsabilidade pela infração, conforme o artigo
257, §7°, do código mencionado. Ação julgada improcedente. Sentença confirmada. Recurso não provido” - Apelação nº
0027931-67.2010.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Coimbra Schmidt, j. 07.11.2011. De resto, cabe consignar que eventual falta de notificação ou nulidade por
vício de forma das autuações não cabe ser aqui discutida, nem é ela oponível ao réu, porquanto não consta tenha sido o réu
quem as lavrou, ao contrário. Logo, a anulação das autuações por eventual vício de forma deve ser buscada em face dos entes
que as lavraram, não em face do ora réu, o que, aqui e neste feito, ao réu se apresenta não oponível. A respeito: “DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. Multasdetrânsito.Penalidades aplicadas pelo órgão Municipal detrânsito.
Ilegitimidade passiva da FESP reconhecida. AÇÃO DECLARATÓRIA. Licenciamento de veículo independentemente do
pagamento demultas.Inadmissibilidade. Autuações lavradas por órgão municipal detrânsito.Discussão sobre irregularidades no
procedimento administrativo deveria ser endereçada ao órgão detrânsitoque efetuou as autuações. Inaplicabilidade da Súmula
nº 127, do STJ. Aplicação do art. 131, § 2º do CTB, a amparar a exigência do pagamento dasmultaspara o licenciamento.
Sentença mantida. Recurso improvido” Apelação n. 0000337-47.2013.8.26.0191, 9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Carlos Eduardo Pachi, j. 22.10.2014. “APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. MULTA DE TRÂNSITO. Pretensão inicial da autora voltada à anulação
dos AIIP nº A1003481, nº A1710046, nº A2024524, nº A2024560 e nº A2024569, decorrentes de infrações praticadas por suposto
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