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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 1213

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TJSP 23/04/2020 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

1213

- ADV: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 139760/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), SILVIO JOSÉ DE
OLIVEIRA SILVA (OAB 21526/PB)
Processo 1017924-89.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Romulo
Romanato - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extinto o feito, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, I, CPC. Sem condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARCOS PAULO ARIAS DOS SANTOS (OAB 367361/SP), RAPHAEL GATTO
CESAR SARTORI (OAB 371217/SP)
Processo 1018161-26.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antistene
Pessotto Filho - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ante o exposto: I) com relação ao
pedido de anulação de infração de trânsito relacionada ao AI nº 1D6665083, julgo EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do DETRAN, nos termos do art. 485, VI, CPC; e II) com relação aos
pedidos de anulação do ato administrativo de cassação do direito de dirigir do autor, bem como de deferimento da renovação/
desbloqueio de CNH, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extinto o feito, julgando extinto o feito, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC Sem condenação em custas e honorários em primeiro grau de
jurisdição (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/
SP)
Processo 1019864-89.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações Tiago Mariano Ferraz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido deduzido nesta demanda, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.? Sem condenação em custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei
9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.? Publique-se. Registre-se. Intime-se.? - ADV: MONIQUE GONÇALVES DI CARLO (OAB
394110/SP), MAXIMILIANO NAGL GARCEZ (OAB 355466/SP)
Processo 1020804-54.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Silvana Aparecida
Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ajuizado por SILVANA
APARECIDA SILVA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas.Não hácondenação em honorários, por se tratar de
Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registrese. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO CORREIA SILVA (OAB 203071/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0350/2020
Processo 1005359-59.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rafael
Castelo Branco - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. I. De rigor o indeferimento do
pedido de tutela de urgência, pois ausentes seus requisitos legais, artigo 300, NCPC, os quais são cumulativos, insuficiente
apenas o perigo na demora. Confira-se: “AGRAVODE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade Administrativa.
Liminares de afastamento do cargo e proteção ao patrimônio público não concedidas. Para a concessão daliminar, necessário é
a constatação da coexistência dos requisitos legais (fumus boni juris e periculum in mora). Ante a ausênciade qualquer um
deles, mantenho aliminarindeferida. Recurso não provido” - Agravo de Instrumento n. 0305050-51.2011.8.26.0000, 13ª Câmara
de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Peiretti de Godoy, j. 27.06.2012.
Em outros termos, uma vez ausente a fumaça do bom direito, “o perigo na demora ainda que existente, por si só, não é suficiente
para fundamentar a concessão da tutela de urgência” - Agravo de Instrumento n. 2192606-31.2017.8.26.0000, 10ª Câmara de
Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Torres de Carvalho. E, in casu,
não há até aqui fumaça do bom direito ou plausibilidade no veiculado na inicial ou verossimilhança ou probabilidade de direito,
pelo que é irrelevante a situação pessoal ou laboral da parte autora, pois, além de tal não ter o condão de lhe gerar qualquer
consequência jurídica em especial ou a seu favor, é por si só insuficiente a autorizar a concessão da tutela de urgência. Vejamos.
Os atos administrativos possuem sempre presunção relativa de legitimidade e de correção. Com efeito, “Os atos administrativos,
qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independente de norma legal que a
estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a
atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade
e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos
administrados, quanto à legitimidade de seus atos para só após dar-lhes execução. A presunção de legitimidade autoriza a
imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à
invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e
operantes, (...). Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do ato
administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito
apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” Direito Administrativo Brasileiro,
Hely Lopes Meirelles, 22ª edição, ed. Malheiros, p. 141/142. De igual teor: “MANDADO DE SEGURANÇA Anulação de multas e
suspensão de procedimento administrativo Milita em favor dos atos da Administração Pública presunção de legitimidade, que só
pode ser desconstituída por prova em contrário, ônus que incumbe a quem alega o fato negativo Recursos providos” - Apelação
/ Reexame Necessário nº 1005489-25.2014.8.26.0482, 7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, v. u., relator Desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, j. 28.09.2015. “RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO
ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. ICMS. 1. Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em razão de irregularidade na escrituração
fiscal de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Carga CTRCs. Conjunto probatório insuficiente a afastar a presunção de
legitimidade e veracidade de que goza a Fazenda Pública, autor que não se desincumbiu do ônus da Prova. (....)” - Apelação nº
3008324-81.2013.8.26.0224, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Marcelo Berthe, j. 23.03.2015. Assim, a presunção a ser observada, em especial quando do exame de tutela de
urgência, é sempre a de regularidade formal e material dos atos administrativos, embora relativa, é certo, sendo passível de
afastamento só quando houver elementos de convicção consistentes em contrário. No caso vertente, tal presunção aqui não foi
elidida de plano, ônus que cabe só ao particular e que não é transferido à Administração Pública, com o que se afasta qualquer
pretensão de inversão. Deveras, não constam dos autos elementos de convicção consistentes e em extensão suficiente a afastar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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