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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 1707

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TJSP 23/04/2020 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

1707

desconhece que não se admite mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 do STF), pois “o mandado de segurança
não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral,
posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade” (MS 34432 AgR, rel. min. Luiz Fux, P, j. 07-03-2017, DJE 56
de 23-03-2017). A previsão sumular em tela, contudo, é excetuada quando se tratar de lei que produza efeitos concretos, pois
estas têm destinatários certos, que podem ter seus direitos individuais violados como no caso dos autos. Realmente, o
pressuposto do mandado de segurança, na sua modalidade preventiva, é que haja uma ameaça a direito líquido e certo, ameaça
esta que deve ser suficiente e apta a gerar justo receio de que este direito venha a ser violado por ato administrativo da
autoridade apontada como coatora. Frise-se, por derradeiro, que a presente decisão abrange apenas o estabelecimento
impetrante e não a coletividade de postos atingidos pelo decreto. A este respeito, Hely Lopes Meirelles ensina: “Não se confunda
- como frequentemente se confunde segurança preventiva com segurança normativa. O nosso sistema judiciário admite aquela
e rejeita esta. Segurança preventiva é que se concede para impedir a consumação de uma ameaça a direito individual em
determinado caso; segurança normativa seria a que estabelecesse regra geral de conduta para casos futuros, indeterminados.
A Justiça comum não dispõe do poder de fixar normas de conduta, nem lhe é permitido estender a casos futuros a decisão
proferida no caso presente, ainda que ocorra a mesma razão de decidir em ambas as hipóteses. Embora se reitere a ilegalidade
em casos idênticos, haverá sempre necessidade de uma decisão para cada caso, sem que os efeitos da sentença anterior se
convertam em regra para as situações futuras. E assim é porque a sentença concessiva da segurança apenas invalida o ato
impugnado, deixando intata a norma tida por ilegal ou inconstitucional até que outra norma de categoria igual ou superior a
revogue, ou o Senado Federal suspenda a sua execução em face da inconstitucionalidade declarada pelo STF” (MEIRELLES,
Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data”, 13ª edição, Editora
Revista dos Tribunais, 1989, p. 64/65). No que diz respeito às lojas de conveniências e autopeças, se é que o Impetrante
mantém tais serviços vinculados ao posto de gasolina, deve-se respeitar o quanto disposto no Decreto Municipal nº 8.672, de 23
de março de 2020 (fls. 28/30), que prevê o funcionamento de loja de conveniência em horário fracionado (artigo 6º, inciso VI) e
de lojas de autopeças pelo serviço delivery (artigo 7º, inciso VIII), porquanto não priva a população de serviço essencial, sendo,
ademais, a forma de funcionamento compatível com a situação excepcional que se enfrenta. Ante o exposto, CONCEDO, em
parte, a liminar pretendida, para determinar ao impetrado que se abstenha de impedir ou de qualquer modo embaraçar o
funcionamento do estabelecimento do impetrante nos horários permitidos pela Agência Nacional de Petróleo, ou seja, de
segunda-feira aos sábados, das 7 horas às 19 horas, no mínimo, abstendo-se, inclusive, de aplicar quaisquer penalidades que
sejam motivadas exclusivamente pelo funcionamento no horário mencionado, notadamente aquelas previstas no art. 7º-C do
Decreto Municipal nº 8.671/2020. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10
(dez) dias, preste as informações. Cientifique-se a Fazenda Pública do Município de Mauá, órgão de representação da autoridade
impetrada dos atos e termos da ação proposta, para fins do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, para que,
querendo, ingresse no feito. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Com as informações, remetam-se os autos ao Ministério
Público e, após, conclusos. Servirá a presente, digitalmente assinada, como oficio para cumprimento da liminar e para notificação
do impetrado, bem como mandado para cientificação da Fazenda Pública Municipal, devendo o impetrante providenciar a
impressão dos documentos, instruindo-os com as cópias necessárias dos autos, comprovando a entrega à autoridade-coatora ,
bem como à Fazenda Pública Municipal. Intime-se. - ADV: VANESSA BARBOSA ROCHA (OAB 254961/SP)
Processo 1004034-05.2015.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nivaldo Alves de Moura e outro - Vistos. Fls.
284/285: Cumpra o autor o quanto requisitado pelo CRI às fls. 278/279, procedendo com a juntada de novo memorial descritivo
em conformidade com as observações apontadas naquele ofício, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, expeça-se novo
ofício ao CRI nos termos do despacho de fls. 129. P.Int. - ADV: SIMONE BAPTISTA TODOROV (OAB 367317/SP), EMERSON
MEDICI DA CRUZ (OAB 299314/SP), SINESIO JOSE DA CRUZ (OAB 78611/SP)
Processo 1005368-35.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - David Wellington Amaral de
Oliveira Emiliano - Grupo Recovery do Brasil Consultoria S.a e outro - Vistos. Tendo em vista o disposto no Provimento CSM nº
2.545/2020, que determinou a suspensão dos prazos processuais, inicialmente por 30 (trinta) dias, a partir do dia 16/03/2020,
aguarde-se, por ora, o decurso do prazo para que o corréu para apresentar eventual recurso de apelação, conforme certidão
de fls. 161. Após, com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos. P. Int. - ADV: JACQUELINE DE
CARVALHO PEREIRA (OAB 392276/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA
DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1010196-50.2014.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.C.N. - R.A.N. Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (fls. 294/299). SUSPENDO
a execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo correspondente ao cumprimento do acordo.
Aguarde-se o término do prazo do acordo no arquivo, que deverá ser noticiado pelas partes para fins de extinção e arquivamento
definitivo dos autos, observando-se que o silêncio será presumido que o acordo foi integralmente cumprido. Ciência ao Ministério
Público. P. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), WILIAN IDÚ (OAB 193497/
SP)
Processo 1010200-53.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial Senac Administração Regional No Estado de São Paulo - Araceli de Souza dos Santos e outro Vistos. Fls. 307: Indefiro, ao menos por ora, a citação editalícia da chamada. Primeiramente, deverão ser esgotados os meios
de localização do requerido, através de pesquisas aos órgãos competentes. Compulsando os autos, verifica-se que não foram
procedidas as pesquisas para localização de endereços pelo sistema BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Assim, fixo o prazo de
5 (cinco) dias a fim de que a ré requeira o que de direito em termos de citação da chamada. P. Int. - ADV: ROBERTO MOREIRA
DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), ELLEN DE SOUZA SANTOS DZISGELEWCKI DE LIMA (OAB 181032/SP)

3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIA GONÇALVES CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLEICE DE CÁSSIA GUIMARÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0074/2020
Processo 0000237-67.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 4002659-83.2013.8.26.0348) (processo principal 4002659Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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