TJSP 23/04/2020 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
1723
FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 1002231-11.2020.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Multiaços Indústria e
Comércio de Produtos Técnicos Ltda. - Procuradora do Estado Chefe - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tratase de mandado de segurança em que a impetrante pleiteou a concessão de liminar para ordem de suspensão dos parcelamentos
objeto dos autos e se abstenha de rescindir o parcelamento do PEP e ajuizar execuções fiscais, até que o polo passivo recalcule
os valores devidos referentes ao ICMS e PEP adequando ao limite os juros aplicados à taxa SELIC, bem como recalcule os
honorários advocatícios do PEP nº 20403565-3, para o patamar de 5% e a compensação do montante pago a maior. Decisões
de fls. 132/134 e 148/149 apreciaram o pedido de tutela, concedendo parcialmente o pleito, consistente em ordem para limitar
a taxa de juros cobrada à SELIC. A fls. 172/146 a FESP informa que estaria cumprindo com a liminar e indica que alguns
débitos (aqueles abrangidos pelo PEP 20403280-3) não necessitaram de recálculo eis que possuem data de referência posterior
à entrada em vigor da Lei estadual 16.497/2017, regulamentada pelo Decreto 62.761/2017, que limitou os juros de mora à
SELIC. Os outros dois PEPs, no entanto, afirma já terem sido recalculados. A impetrante alega o descumprimento da liminar
(fls. 193/195). Decido. Ao que nos parece, assiste razão ao inconformismo do impetrante em relação aos valores apresentados
pelo Fisco como devido, porque a ordem para limitar juros a taxa à SELIC não distinguiu entre os juros de mora incidentes
sobre débito originário e os juros incidentes em razão do parcelamento (estes previstos no art. 1º, II, “c”, do Decreto Estadual
64.564/2019. Nos cálculos da FESP, contudo, há indicativo de que os juros superiores à SELIC teriam sido afastados apenas
no tocante ao débito original (com exceção do PEP 20403280-3, em relação ao qual a Fazenda alega que já havia incidido a
Taxa Selic para todos os débitos que compuseram tal parcelamento), conforme observação no campo “histórico da revinculação”
(fls. 187 e 192), e não em relação aos acréscimos financeiros devidos em razão do parcelamento. Não incide, contudo, a multa
por descumprimento, porque, realmente, a redação do comando poderia gerar a interpretação atribuída pela FESP dado que,
ao conceder a ordem, especificou-se que afastava os juros da Lei 13.918/2009, que tratava sobre o crédito tributário, mas
não sobre o parcelamento, posterior, e regido por normativo também posterior. Isto posto, intime-se a FESP via portal para
apresentar novas contas em cinco dias úteis, até o que permanece suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Tendo em vista
a urgência da matéria, não incide a suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia de COVID-19. Intimem-se. - ADV:
SERGIO RICARDO TRIGO DE CASTRO (OAB 162214/SP)
Processo 1002235-53.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Reginaldo Alves Cordeiro
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. I. Determino ao(à) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Gerente da Agência da Previdência
Social de Demandas Judicias de Santo André - APSDJ - INSS Santo André (situada na Rua Adolfo Bastos, 520, Santo André),
as providências necessárias para a imediata implantação do beneficio de auxílio-doença acidentário correspondente a 91%
do salário-de-beneficio da parte autora Reginaldo Alves Cordeiro, acima qualificada, nos termos do julgado. O cumprimento
da ordem deverá ser comunicada nos autos. Servirá esta decisão como ofício para implantação do benefício. Encaminhe a
serventia por e-mail ([email protected]) Comprovada a implantação do benefício, cientifique-se o autor. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. II. Por fim, aguarde-se a decisão final do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 243).
Intime-se. - ADV: SANTINO OLIVA (OAB 211875/SP)
Processo 1002240-41.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Reginaldo Alves Cordeiro
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Tendo em vista a interposição de recurso de apelação pelo INSS, fica o requerente
intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). A
parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro. Após a apresentação de contrarrazões ou decurso
do respectivo prazo, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça, com o envio de arquivos de audiências/documentos
gravados em vídeo, se houver, mediante upload para o OneDrive do Gestor da Unidade, com disponibilização do link de acesso
ao vídeo indicado na certidão de remessa de autos, código 505792. Nada Mais. - ADV: SANTINO OLIVA (OAB 211875/SP)
Processo 1002299-34.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Maua de
Tecnologia - Imt - Giovani Dargesso Caviquioli Silva - Vistos. Tendo em vista que o pedido de levantamento foi formulado para
crédito em conta da sociedade de advogados, a qual não consta na procuração de fls.05, junte a parte exequente os atos
constitutivos de Rodrigues Abud e Ferreroni Adv Associados. Confirmado que a sociedade é formada pelos patronos constituídos
a fls.05, expeça-se o MLE em favor da exequente, conforme formulário de fls.190, dos depósitos disponíveis nos autos, bem
como dos próximos depósitos efetuados pela empregadora do executado à titulo de penhora, até o limite do débito de R$
32.618,91, indicado a fls.140, independentemente de nova ordem. No mais, aguarde-se os próximos recebimentos. Int. - ADV:
HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1002312-57.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Jessica Ribeiro G Nascimento - Vistos. Alega o requerente que a notificação encaminhada à devedora referente à parcela
vencida em 29/08/2019 retornou com a informação de “mudou-se” e, incorrendo novo inadimplemento, seria desnecessária
nova notificação, haja vista que não houve atualização do endereço junto à instituição financeira e esta seria devolvida com
igual informação. Juntou Instrumento de Protesto no qual a ré foi intimada por edital (fls.51/57). Mantenho o entendimento
exarado à fls.49. A simples presunção que a notificação retornaria com a informação de “mudou-se” não exime o requerente
de cumprir a formalidade imposta pelo art. 2º , § 2º do Decreto-Lei 911/69. Nestes autos o débito tem inicio da parcela vencida
em 29/11/2019 e é inviável acolher notificação na qual constou período já quitado para considerar a devedora constituída em
mora. Por sua vez, a intimação do protesto deu-se por edital, conforme instrumento de fls.57, mas não está demonstrado
nos autos o esgotamento dos meios de localização da requerida, a fim de justificar a impossibilidade de intimação pessoal e,
portanto, também não é suficiente para comprovar a notificação. Anoto que a prévia cientificação do devedor fiduciante é de
suma importância e requisito essencial para admissibilidade da ação, haja vista que confere oportunidade para que emende a
mora e possibilita a operatividade dos efeitos da cláusula resolutória expressa. Por tal motivo, a citação por edital só se justifica
se previamente esgotados os meios de localização do devedor, o que não ficou demonstrado na hipótese. Nesse sentido temse posicionado o E. STJ: É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser
efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor.
(AgRg no REsp 1450795/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe
18/02/2015) E o entendimento da Corte Bandeirante: RECURSO APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
BUSCA E APREENSÃO. A intimação realizada pelo Cartório de Protesto pode ser feita por meio de edital, desde que fique
demonstrada a frustração das tentativas de intimação pessoal, sob pena de ineficácia do ato notarial. A comprovação da mora
consiste em documento essencial à propositura da ação. No caso, a notificação extrajudicial não foi entregue e não há prova de
que houve tentativa de intimação pessoal do devedor pelo protesto do título. Indeferimento da inicial. Possibilidade. Sentença
mantida. Recurso de apelação da autora não provido.(TJSP; Apelação Cível 1004024-43.2016.8.26.0568; Relator (a):Marcondes
D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
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