Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 2005

  1. Página inicial  > 
« 2005 »
TJSP 23/04/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

2005

WELTON LUCAS DE SOUZA - Vistos. Recebo o recurso de apelação manifestado pelo réuWELTON LUCAS DE SOUZA às
fls. 217. Apresentadas pela defesa razões de apelação, dê-se vistas ao Ministério Público para contra-razões. Por derradeiro,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça- Seção Criminal- para processamento e julgamento. Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1500481-83.2020.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - JONATAN LUIS
AREDES RAMOS e outro - IRINEU DOS SANTOS FILHO e outros - Vistos. A denúncia já foi recebida, uma vez que não se
evidenciou quaisquer das situações enumeradas no artigo 395 do Código de Processo Penal. E, como se vê do apurado,
patente a justa causa que autoriza a persecução penal. Outrossim, não há como entender caracterizada situação que permita a
absolvição sumária de qualquer dos réus, já que não se evidenciam nenhumas das circunstâncias elencadas no artigo 397 do
Código de Processo Penal, ficando mantido, assim, o recebimento da denúncia. Ademais, as alegações trazidas pelas defesas
em suas respostas dizem respeito ao mérito, sendo inoportuna a apreciação delas neste momento processual, fazendo-se
necessária dilação probatória para inequívoca comprovação ou não dos fatos narrados na denúncia. Ante o exposto, e na forma
do previsto no artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal, designo audiência una de instrução, interrogatório, debates
e julgamento para o dia 05 de Junho de 2020, às 16:00 horas . Intime-se para comparecimento à audiência: o réu, sob pena
de REVELIA; a defesa; vitima(s) e testemunhas arroladas, sob pena de condução coercitiva, sem prejuízo de condenação ao
pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP., requisitando-se ou deprecando-se quando o caso. Residindo o réu, fora da
terra, deverá desde já, ser deprecado seu interrogatório, fazendo-se constar da deprecata a data da audiência supra designada,
para conhecimento. Por fim, Atualize, a zelosa serventia, o histórico das partes no sistema SAJ e ANTES DA AUDIÊNCIA, junte
aos autos todos os documentos pendentes de juntada, certificando-se, caso não existam documentos nessa condição. Ciência
ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
EDSON PEREIRA REIS (OAB 263855/SP)
Processo 1500630-50.2018.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Resistência - A.F.S.L.D. - Posto isso e
considerando o mais que dos autos consta, com embasamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o
réu ADLER FERNANDO SOUZA LIMA DAVILA, qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do
Júri, como incurso nas sanções do artigo 329, e do artigo 121, § 2º, incisos IV, V e VII, c.c. o artigo 14, inciso II, na forma do
artigo 69, todos do Código Penal. Por fim, não poderá o acusado recorrer em liberdade, uma vez que não houve alteração nas
circunstâncias fáticas que justificaram a segregação cautelar. P.R.I.C. - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 1500860-13.2020.8.26.0361 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Injúria - E.C.S.
- Vistos. Providencie a requerente o atendimento integral da cota retro. Sem prejuízo, remetam-se os autos à Delegacia de
Defesa da Mulher para instauração do pertinente inquérito policial para investigação dos fatos. Int e ciência ao MP - ADV:
SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1501209-61.2019.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ADALBERTO DE SOUZA
GONCALVES - Vistos. Com base no Provimento nº 2545/2020 do Conselho Superior da Magistratura de 16/03/2020, redesigno
o presente ato para o dia 13 de Julho de 2020, às 17:30 horas. Libere-se a pauta. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: KALED LAKIS (OAB 128499/SP), EDUARDO SILVA COUTINHO (OAB 327973/SP)
Processo 1501235-48.2019.8.26.0361 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - EVERTON VINICIUS DE OLIVEIRA - SAÚDE PÚBLICA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia
para ABSOLVER o réu EVERTON VINICIUS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, nos termos do art. 386, VII, do Código
de Processo Penal. EXPEÇA-SE alvará de soltura. P.R.I.C. - ADV: ADEVANIL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 357722/SP),
MARCIO ROGERIO DA SILVA MACIEL (OAB 409266/SP)
Processo 1501855-71.2019.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - Justiça Pública - FLAVIO ALVES COUTO e outros - SAÚDE PÚBLICA e outro - Ante o exposto e considerando
tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO FLÁVIO ALVES COUTO e RENATA
DE SOUZA COUTO, como incursos nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, às penas de 06 (SEIS) ANOS DE
RECLUSÃO no regime inicial fechado e no pagamento de 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, calculados estes no valor unitário
de um salário-mínimo previsto na lei nacional da data da condenação. CONDENO MATHEUS HENRIQUE FIÚZA COUTO como
incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, à pena de 07(SETE) ANOS DE RECLUSÃO no regime inicial
fechado e no pagamento de 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, calculados estes no valor unitário de um salário-mínimo previsto
na lei nacional da data da condenação. Matheus e Flavio não poderão apelar em liberdade por vedação do art. 44 da Lei
Antitóxicos, acrescentando-se, ainda, a gravidade e os efeitos sociais nefastos do delito que impõe a preservação da ordem
pública e o fato de que os réus permaneceram presos durante todo o processo, não sendo, pois, justo, que sejam soltos nesta
data, quando já se tem uma sentença condenatória. Decreto o perdimento, em favor da União, do valor encontrado em poder
dos acusados com esteio no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal. Recomende-se, pois, os réus na prisão em que se
encontram, expedindo-se guias de recolhimento provisórias. Faculto a Renata o recurso em liberdade. P.R.I.C. - ADV: AHMAD
LAKIS NETO (OAB 294971/SP)
Processo 1501855-71.2019.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - Justiça Pública - FLAVIO ALVES COUTO e outros - SAÚDE PÚBLICA e outro - Vistos. Os pedidos de
liberdade provisória não comportam acolhimento. Em primeiro plano, os pedidos de Flávio e Matheus são insuscetíveis de
deferimento. Os acusados foram denunciados e condenados por tráfico de entorpecentes, juntamente com a corré, anotando-se
que ficou estampado nos autos que possuíam para venda na posse elevada quantia de substâncias entorpecentes, indicando
as circunstâncias em que se deu a prisão, que aquela se destinava à narcotraficância varejista de larga escala, de modo que é
de rigor as manutenções das prisões preventivas. A condenação que pesa contra todos os réus é gravíssima, qual seja, crime
de tráfico de entorpecentes, o qual traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida que incentiva a criminalidade e destrói a
base desta que é a família, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública. Outrossim, em se tratando
de crime equiparado a hediondo é imperativo legal a impossibilidade de concessão da liberdade provisória, na forma do artigo
2º, inciso II, da Lei 8.072/90 que deve ser interpretado por intelecção com o artigo 44, caput, da Lei nº 11.343/06, onde fica
estabelecido um microssistema pelo qual a liberdade em crimes de tráfico é a exceção e não a regra. No tocante à pandemia do
Covid-19, na esteira da Cota do Ministério Público, são imprescindíveis e inafastáveis a comprovação cumulativa dos seguintes
requisitos: a) prova inequívoca de que o acusado se enquadra no grupo de vulneráveis do COVID-19; b) impossibilidade de
receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra
cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida. Int e ciência ao MP. - ADV: AHMAD LAKIS NETO (OAB
294971/SP)
Processo 1501894-91.2018.8.26.0361 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública VAGNER VINICIUS DE MELO DUARTE e outros - CLAYTON LIMA SANTOS DE OLIVEIRA - Posto isso e considerando o mais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo