TJSP 23/04/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
2005
WELTON LUCAS DE SOUZA - Vistos. Recebo o recurso de apelação manifestado pelo réuWELTON LUCAS DE SOUZA às
fls. 217. Apresentadas pela defesa razões de apelação, dê-se vistas ao Ministério Público para contra-razões. Por derradeiro,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça- Seção Criminal- para processamento e julgamento. Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1500481-83.2020.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - JONATAN LUIS
AREDES RAMOS e outro - IRINEU DOS SANTOS FILHO e outros - Vistos. A denúncia já foi recebida, uma vez que não se
evidenciou quaisquer das situações enumeradas no artigo 395 do Código de Processo Penal. E, como se vê do apurado,
patente a justa causa que autoriza a persecução penal. Outrossim, não há como entender caracterizada situação que permita a
absolvição sumária de qualquer dos réus, já que não se evidenciam nenhumas das circunstâncias elencadas no artigo 397 do
Código de Processo Penal, ficando mantido, assim, o recebimento da denúncia. Ademais, as alegações trazidas pelas defesas
em suas respostas dizem respeito ao mérito, sendo inoportuna a apreciação delas neste momento processual, fazendo-se
necessária dilação probatória para inequívoca comprovação ou não dos fatos narrados na denúncia. Ante o exposto, e na forma
do previsto no artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal, designo audiência una de instrução, interrogatório, debates
e julgamento para o dia 05 de Junho de 2020, às 16:00 horas . Intime-se para comparecimento à audiência: o réu, sob pena
de REVELIA; a defesa; vitima(s) e testemunhas arroladas, sob pena de condução coercitiva, sem prejuízo de condenação ao
pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP., requisitando-se ou deprecando-se quando o caso. Residindo o réu, fora da
terra, deverá desde já, ser deprecado seu interrogatório, fazendo-se constar da deprecata a data da audiência supra designada,
para conhecimento. Por fim, Atualize, a zelosa serventia, o histórico das partes no sistema SAJ e ANTES DA AUDIÊNCIA, junte
aos autos todos os documentos pendentes de juntada, certificando-se, caso não existam documentos nessa condição. Ciência
ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
EDSON PEREIRA REIS (OAB 263855/SP)
Processo 1500630-50.2018.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Resistência - A.F.S.L.D. - Posto isso e
considerando o mais que dos autos consta, com embasamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o
réu ADLER FERNANDO SOUZA LIMA DAVILA, qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do
Júri, como incurso nas sanções do artigo 329, e do artigo 121, § 2º, incisos IV, V e VII, c.c. o artigo 14, inciso II, na forma do
artigo 69, todos do Código Penal. Por fim, não poderá o acusado recorrer em liberdade, uma vez que não houve alteração nas
circunstâncias fáticas que justificaram a segregação cautelar. P.R.I.C. - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 1500860-13.2020.8.26.0361 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Injúria - E.C.S.
- Vistos. Providencie a requerente o atendimento integral da cota retro. Sem prejuízo, remetam-se os autos à Delegacia de
Defesa da Mulher para instauração do pertinente inquérito policial para investigação dos fatos. Int e ciência ao MP - ADV:
SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1501209-61.2019.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ADALBERTO DE SOUZA
GONCALVES - Vistos. Com base no Provimento nº 2545/2020 do Conselho Superior da Magistratura de 16/03/2020, redesigno
o presente ato para o dia 13 de Julho de 2020, às 17:30 horas. Libere-se a pauta. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: KALED LAKIS (OAB 128499/SP), EDUARDO SILVA COUTINHO (OAB 327973/SP)
Processo 1501235-48.2019.8.26.0361 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - EVERTON VINICIUS DE OLIVEIRA - SAÚDE PÚBLICA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia
para ABSOLVER o réu EVERTON VINICIUS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, nos termos do art. 386, VII, do Código
de Processo Penal. EXPEÇA-SE alvará de soltura. P.R.I.C. - ADV: ADEVANIL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 357722/SP),
MARCIO ROGERIO DA SILVA MACIEL (OAB 409266/SP)
Processo 1501855-71.2019.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - Justiça Pública - FLAVIO ALVES COUTO e outros - SAÚDE PÚBLICA e outro - Ante o exposto e considerando
tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO FLÁVIO ALVES COUTO e RENATA
DE SOUZA COUTO, como incursos nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, às penas de 06 (SEIS) ANOS DE
RECLUSÃO no regime inicial fechado e no pagamento de 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, calculados estes no valor unitário
de um salário-mínimo previsto na lei nacional da data da condenação. CONDENO MATHEUS HENRIQUE FIÚZA COUTO como
incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, à pena de 07(SETE) ANOS DE RECLUSÃO no regime inicial
fechado e no pagamento de 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, calculados estes no valor unitário de um salário-mínimo previsto
na lei nacional da data da condenação. Matheus e Flavio não poderão apelar em liberdade por vedação do art. 44 da Lei
Antitóxicos, acrescentando-se, ainda, a gravidade e os efeitos sociais nefastos do delito que impõe a preservação da ordem
pública e o fato de que os réus permaneceram presos durante todo o processo, não sendo, pois, justo, que sejam soltos nesta
data, quando já se tem uma sentença condenatória. Decreto o perdimento, em favor da União, do valor encontrado em poder
dos acusados com esteio no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal. Recomende-se, pois, os réus na prisão em que se
encontram, expedindo-se guias de recolhimento provisórias. Faculto a Renata o recurso em liberdade. P.R.I.C. - ADV: AHMAD
LAKIS NETO (OAB 294971/SP)
Processo 1501855-71.2019.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - Justiça Pública - FLAVIO ALVES COUTO e outros - SAÚDE PÚBLICA e outro - Vistos. Os pedidos de
liberdade provisória não comportam acolhimento. Em primeiro plano, os pedidos de Flávio e Matheus são insuscetíveis de
deferimento. Os acusados foram denunciados e condenados por tráfico de entorpecentes, juntamente com a corré, anotando-se
que ficou estampado nos autos que possuíam para venda na posse elevada quantia de substâncias entorpecentes, indicando
as circunstâncias em que se deu a prisão, que aquela se destinava à narcotraficância varejista de larga escala, de modo que é
de rigor as manutenções das prisões preventivas. A condenação que pesa contra todos os réus é gravíssima, qual seja, crime
de tráfico de entorpecentes, o qual traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida que incentiva a criminalidade e destrói a
base desta que é a família, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública. Outrossim, em se tratando
de crime equiparado a hediondo é imperativo legal a impossibilidade de concessão da liberdade provisória, na forma do artigo
2º, inciso II, da Lei 8.072/90 que deve ser interpretado por intelecção com o artigo 44, caput, da Lei nº 11.343/06, onde fica
estabelecido um microssistema pelo qual a liberdade em crimes de tráfico é a exceção e não a regra. No tocante à pandemia do
Covid-19, na esteira da Cota do Ministério Público, são imprescindíveis e inafastáveis a comprovação cumulativa dos seguintes
requisitos: a) prova inequívoca de que o acusado se enquadra no grupo de vulneráveis do COVID-19; b) impossibilidade de
receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra
cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida. Int e ciência ao MP. - ADV: AHMAD LAKIS NETO (OAB
294971/SP)
Processo 1501894-91.2018.8.26.0361 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública VAGNER VINICIUS DE MELO DUARTE e outros - CLAYTON LIMA SANTOS DE OLIVEIRA - Posto isso e considerando o mais
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