TJSP 23/04/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
2006
que dos autos consta, com embasamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os réus WELLINGTON
SOUZA MOREIRA, vulgo “Tainer”, VALMIR DUARTE, vulgo “Tinguá”, e VAGNER VINÍCIUS DE MELO DUARTE, vulgo “Vaguinho”,
qualificados nos autos, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do artigo 121,
§ 2º, incisos II e IV, c.c. artigo 29, “caput”, ambos do Código Penal. Por fim, não poderão os acusados recorrer em liberdade,
uma vez que não houve alteração nas circunstâncias fáticas que justificaram a segregação cautelar. P.R.I.C. - ADV: JOSE DOS
PASSOS (OAB 98550/SP), VALDETE BEZERRA ALVES IAGUCHI (OAB 289383/SP)
Processo 1502034-05.2019.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARCELO SOARES BIO
- Vistos. Com base no Provimento nº 2545/2020 do Conselho Superior da Magistratura de 16/03/2020, redesigno o presente ato
para o dia 27 de Julho de 2020, às 17:30 horas. - ADV: LOURENÇO LUQUE (OAB 187972/SP)
Processo 1502704-43.2019.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - RAFAEL BRAZ
SANTANA - - LUAN CELIO BEZERRA DE LIMA - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR LUAN CÉLIO BEZERRA DE LIMA e RAFAEL BRAZ SANTANA, como incursos
nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, cc artigo 244-B da Lei 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código
Penal, a cumprirem, em estabelecimento penal adequado, no REGIME INICIAL FECHADO, as penas individualizadas de 06
(seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão no regime inicial fechado e pagamento de 13 (treze) dias-multa, calculados estes
nos valores mínimos previstos no Artigo 49, § 1º, do Código Penal. Recomende-os na prisão em que se encontram expedindose Guias de Execução Provisória com urgência, encaminhando-as à VEC/DEECRIM pertinente. P.R.I.C TIAGO DUCATTI LINO
MACHADO JUIZ DE DIREITO - ADV: EDSON PEREIRA REIS (OAB 263855/SP), MARCOS ROBERTO PALMEIRA (OAB 278810/
SP), JANES KELLY PALMEIRA RODRIGUES (OAB 345014/SP), VINÍCIUS DUARTE MARTINS (OAB 352508/SP)
Processo 1502955-61.2019.8.26.0616 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS
VINICYUS SPINDOLA DOS SANTOS - Vistos.Com base nos Provimentos nº 2547 e 2548/2020 do Conselho Superior
daMagistratura de 19/03/2020, redesigno o presente ato para o dia 29 DE MAIO DE 2020,às 16:00 horas. Libere-se a pauta.
Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público - ADV: JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP)
Processo 1502955-61.2019.8.26.0616 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS
VINICYUS SPINDOLA DOS SANTOS - Vistos.Mantenho a prisão preventiva do réu, porquanto inalterados os pressupostos que
lhe deram ensejo, nos exatos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No mais, aguarde-se a audiência designada.
Int. - ADV: JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LARISSA NUNES SPERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2020
Processo 0001408-15.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Metlife
Planos Odontológicos Ltda - Vistos. Considerando que dia 26/03/2020, os prazos já estavam suspensos, não há revelia.
Aguarde-se a contestação. Intime(m)-se. - ADV: ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO
MOREIRA (OAB 133065/SP)
Processo 0001408-15.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Metlife
Planos Odontológicos Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido.
(i) Afasto as preliminares arguidas em contestação, os autos estão devidamente instruídos. Nesse sentido, as partes tiveram
a oportunidade de instruir as provas necessárias para o seu direito (petição inicial e contestação). No mais, as preliminares se
tratam de matérias de mérito e não condição da ação. O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais
devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A
dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim,
aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência.
(ii) Trata-se de demanda com pedidos de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos materiais. Em síntese, a
autora possui um convênio odontológico com a ré, e ao solicitar um atendimento de emergência, não houve a possibilidade de
atendimento em razão de não haver profissionais na região que cobriam atendimentos de urgência. A autora alega que a ré
sugeriu que a autora realizasse consulta particular e após os valores seriam reembolsados, contudo, a autora alega que não
houve a possibilidade, por falta de dinheiro. Afirma que os valores referentes aos danos materiais são referentes aos valores
pagos a titulo de analgésicos. Em contestação, a ré alega que não houve negativa para atendimento da autora, mas que não
haviam profissionais que atendiam emergências na região onde a autora reside. Aduz que sugeriu para autora a opção da
realização da consulta de forma partícular e após os valores seriam reembolsados, pois essa possibilidade é prevista no contrato
do plano odontológico da autora. Pleiteia a improcedência da demanda. (iii) Incontroverso nos autos que a ré ofereceu outros
meios para o atendimento emergencial da autora. Em análise ao contrato entre as partes (fls. 07/21), observo especialmente à
fl. 11 que há previsão contratual acerca da indisponibilidade dos atendimentos urgentes na região do contratante, e a realização
dos procedimentos odontológicos de forma particular com o reembolso dos valores. Nesse ponto, lembro que a autora é maior
e capaz, e tinha ciência desta cláusula contratual desde o momento da contratação. No mais, a autora argumenta que não
aceitou a sugestão da ré para tentar o atendimento de urgência pelo meio particular em razão de não ter dinheiro naquele
momento. Contudo, o argumento é um tanto controverso, visto o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$
250,00, pois esses valores foram utilizados para compra de analgésicos com a finalidade amenizar a dor que sentia. Ora, o
requerido valor, além de não estarem comprovados nos autos (notas fiscais e dias de trabalho perdidos), a autora poderia
realizar o pagamento de uma consulta odontológica de forma particular e após o montante seria reembolsado pela ré. Destarte,
o atendimento de urgência na autora, não foi realizado por sua vontade. A ré ofereceu meios para solucionar os problemas.
Há, portanto, improcedência da demanda. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO
o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da
Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação
desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 276,10, nos termos da Lei nº
11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também
será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias
após o trânsito, independentemente da intimação. Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem
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