TJSP 23/04/2020 - Pág. 2010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
2010
Nº 2070966-56.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de
S. P. - Paciente: A. A. de N. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela i. Defensora Pública Dra.
Rita de Cássia Gandolpho a favor de AGENOR ALEXANDRE DE NORONHA, sob a alegação de que ele estaria sofrendo coação
ilegal por ato atribuível ao MM. Juiz de Direito do DEECRIM da 1ª RAJ, Comarca de São Paulo, nos autos da Execução nº
0013865-74.2017.8.26.0041. Alega a i. Defensora Pública que: (1) o paciente, que cumpre pena carcerária em regime semiaberto,
já alcançou o lapso objetivo para obtenção de progressão para o regime aberto; (2) “comprovados o requisito temporal e o bom
comportamento carcerário, a d. Autoridade coatora determinou a realização de exame criminológico, em que pese se tratar de
pessoa primária e sem nenhum histórico de falta disciplinar”, cuja decisão não foi adequadamente fundamentada; (3) foi
requerido prisão domiciliar a favor do paciente, com base na Recomendação nº 62/2020, mas tal benefício foi indeferido pelo d.
Juízo das Execuções; (4) “O mundo assiste atônito à maior pandemia em gerações com o avanço do CORONAVÍRUS. Há um
claro consenso entre especialistas e autoridades governamentais dos diversos países já atingidos que se deve evitar a
aglomeração de pessoas, especialmente em locais fechados. No Brasil, a situação é mais grave. Isso porque há claro aumento
exponencial da doença, denotando quadro pior do que o italiano no mesmo período2, pais que notoriamente enfrenta seus mais
intensos flagelos”; (5) “Medidas também vem sendo adotadas no mundo todo para conter o avanço na população prisional e na
sociedade como um todo, como por exemplo nos Estados Unidos, no Irã e no Bahrein”; (6) “Também, destaque-se, o próprio
Tribunal de Justiça de São Paulo, em acertadíssima posição, adotou medidas liberatórias e humanitárias em relação aos
adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa pelo Provimento n. 2546/2020 do CSM”; (7) “Lembremos que caso
medidas concretas e efetivas não sejam tomadas em relação ao sistema prisional, sem que haja violação aos direitos das
pessoas presas, como já ocorreram, as unidades prisionais serão palco de um genocídio sem precedente e epicentro da
continuidade de disseminação dessa nova enfermidade, por conta da combinação da pandemia com a situação caótica dos
presídios paulistas, em especial de sua superlotação”; (8) “No Brasil, como se sabe, o sistema prisional está falido, a ponto de o
Supremo Tribunal Federal ter reconhecido seu estado de coisas inconstitucional, na ADPF 347, tamanho o vilipêndio à Carta
Maior diante das mais diversas e reiteradas violações aos direitos das pessoas que se encontram encarceradas pelo Estado”;
(9) “Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação Nº 62, de 17 de março de 2020, que recomenda
aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo CORONAVÍRUS - COVID-19
no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo”; (10) os presídios do país estão superlotados, fato que “retira qualquer
possibilidade de garantir condições mínimas para o cumprimento da pena de acordo com as previsões legais, o que significa
distribuição insuficiente (invariavelmente inexistente) de itens de higiene básicos, insuficiência de atendimentos de saúde, falta
de profissionais de saúde na esmagadora maioria das unidades prisionais, falta de estrutura para fornecer água aquecida para
banho e baixíssima qualidade, quantidade e variedade da alimentação servida, tudo a impossibilitar o efetivo combate e o
tratamento de enfermidades, levando a morte ou ao agravamento de situações absolutamente tratáveis em situação de liberdade,
além de outras nefastas consequências”; e, ainda (11), que “do conjunto normativo relativo ao COVID-19, assim, que as pessoas
idosas estão, presumidamente, em situação de risco e devem evitar aglomerações de qualquer natureza ante o contágio
comunitário. Há também reconhecimento oficial da especial situação de risco para as pessoas idosas institucionalizadas, as
quais se encontram, obrigatoriamente, em convívio coletivo, atingindo-se a população idosa em situação se cárcere”. Com base
nos argumentos acima destacados, a i. Defensora Pública requer “expedição do alvará de soltura, reconhecendo o direito à
progressão ao regime aberto independente de exame criminológico ou, subsidiariamente, a concessão de prisão albergue
domiciliar” a favor do paciente. É o relatório. 1. AGENOR, que cumpre pena carcerária em regime semiaberto, com término
previsto para 27.4.2023 (fl. 45) postulou na vara de origem a progressão para o regime aberto. O d. Magistrado das Execuções,
antes de se pronunciar sobre tal benefício, determinou a realização de exame criminológico, fazendo-o sob os seguintes
fundamentos (fls. 84/85): “Ante a peculiaridade do caso, em que pese a concordância do Ministério Público e o cumprimento do
requisito objetivo necessário à obtenção do benefício em 24/01/2020, consoante cálculo de fls. 179/181, faz-se necessária uma
análise mais profunda da personalidade do reeducando e de suas reais condições para ser beneficiado com a progressão de
regime. ‘Isso porque, conforme já mencionado na decisão de fls. 75/76, o sentenciado, embora primário, cumpre pena por
atentado violento ao pudor, cometido contra vítima menor de 14 (quatorze) anos de idade, na residência da avó dela, já que, à
época dos fatos, era vizinho do mesmo edifício. ‘Com efeito, é absolutamente razoável, e por que não dizer recomendável, que,
em casos tais, em razão da gravidade em concreto da conduta perpetrada e à vista dos demais elementos constantes dos
autos, o magistrado tenha cautela e socorra-se de técnicos para auxiliá-lo na formação do seu convencimento sobre a
conveniência da progressão do sentenciado para regime de cumprimento de pena mais brando. ‘Convém destacar ainda que o
regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, o que torna ainda mais imprescindível a
necessidade de um prognóstico minimamente favorável.” Em que pese o esforço da combativa Defensora Pública, no ponto em
que postula o afastamento do exame criminológico, ao menos em princípio, o r. decisório deve ser mantido. A respeito do tema
a i. Ministra ROSA WEBER, do Supremo Tribunal, ao apreciar pedido de liminar na Reclamação Constitucional ajuizada pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo “contra atos dos Juízes de Direito da 1ª e 2ª Varas de Execuções Criminais da
Comarca de Presidente Prudente-SP, que, supostamente, teriam contrariado o enunciado da Súmula Vinculante nº 26”, decidiu
no seguinte sentido [sem destaque no original]: “1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, fundada nos
arts. 103-A, § 3º, da Constituição Federal; 13 a 18 da Lei 8.038/90; e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra atos dos Juízes de Direito da 1ª e 2ª Varas de
Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente-SP que supostamente teriam contrariado o enunciado da Súmula
Vinculante nº 26. 2. O Reclamante expõe que, em 08.3.2010, as autoridades reclamadas expediram, em conjunto, ofícios aos
diretores de estabelecimentos penais de sua circunscrição, determinando que, a partir de 15.3.2010, os benefícios da execução
criminal (exceto pedido de progressão ao regime aberto) relativos aos apenados por crimes praticados com emprego de violência
ou grave ameaça sejam instruídos com exame criminológico. Argumenta, em síntese, que tal ato violou o enunciado da Súmula
Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal, à falta de justificativa idônea, afetando de forma genérica o condenado por crime
praticado mediante violência ou grave ameaça. Requer, o Reclamante, a concessão de provimento liminar para suspender os
efeitos do ato impugnado. (...) 6. Oportuno registrar que, em resposta ao Ofício desta Suprema Corte, as autoridades reclamadas
informaram: “(...). O ato atacado encerra mera política de administração cartorária, em benefício da celeridade do processo de
execução e dos interesses dos sentenciados, frente a inúmeros julgados, inclusive desta Excelsa Corte, com posicionamento
reiterado em favor da realização do exame criminológico quando se tratar de delito praticado com grave ameaça ou violência à
pessoa (Habeas Corpus 87.283-2). Há substancial vantagem aos interesses do preso se forem adotados critérios objetivos para
a realização do exame criminológico, tais como os aqui guerreados. Não houve violação à Súmula Vinculante 26, pois a decisão
meramente administrativa está suficientemente motivada, ou seja, determina-se o exame criminológico nos casos de crimes
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