TJSP 23/04/2020 - Pág. 2009 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
2009
reveste de especial gravidade, por envolver grave ameaça, exercida com o emprego de arma branca (uma faca), e privação da
liberdade da vítima. Tais circunstâncias, ao menos a princípio, recomendam maior cautela na apreciação dos pleitos. Assim,
impõe-se o regular processamento desta ação mandamental para melhor apreciação do alegado, sempre observados os limites
do presente remédio heroico. À vista do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Processe-se. Dispenso as informações de praxe,
porquanto disponíveis os autos digitais do processo de origem para acesso pelo Sistema SAJ. Dê-se vista dos autos à Douta
Procuradoria-Geral de Justiça e, na sequência, tornem conclusos. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Fábio Matias da Cunha (OAB: 158650/SP) - 10º Andar
Nº 2070962-19.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Gabriel Araujo Pinto - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrado pelos advogados LUANA TRINO DE MEDEIROS em favor de GABRIEL ARAÚJO PINTO, sob a alegação de que
estaria ele sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução
Criminal DEECRIM 4ª RAJ Campinas nos autos nº 0005345-91.2018.8.26.0041. Em suma, aponta que as condições do cárcere
são precárias e que diante da pandemia ocasionada pelo COVID-19 deve o paciente dar continuidade ao cumprimento de
sua reprimenda em prisão domiciliar nos termos da Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do CNJ e da decisão
proferida pelo Ministro Marco Aurélio nos autos da ADPF nº 347. Pugna, assim, pela progressão antecipada ao regime aberto ou
concessão de prisão domiciliar (fls. 01/19). Indefiro a liminar. De início faz-se o registro de que a presente impetração nem era
de ser conhecida, cuidando-se de matéria afeita à execução penal e requerendo-se nesta via estreita o imediato deferimento de
benesse já apreciada pelo juízo competente. Sem embargo disso, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional,
conhece-se excepcionalmente do pedido. Com efeito, pois a medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal
for detectado ab initio, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, anotando-se a absoluta impropriedade
da análise de matéria fática nesta via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária (Ag no RHC nº 86.550/SP, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 7.12.2017). No caso, cumprindo breve relato, vê-se que o paciente Gabriel Araújo Pinto
foi processado e condenado nos autos da ação penal nº 0007404-50.2017.8.26.0635, recebendo a reprimenda de 06 anos e
03 meses de reclusão, no regime fechado, e 625 dias-multa, no piso, por incidência no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06,
porque no dia 25 de agosto de 2017, às 23h50min, na altura do número 260 da avenida Santos Dumont, Bom Retiro, na cidade e
comarca de São Paulo, agindo em concurso, com identidade de propósitos e desígnios com Lucas Roschel Faria, transportava,
para venda a terceiros, sem autorização legal ou regulamentar, 131 tijolos de maconha (107.407,0g). Segundo o apurado,
Lucas dirigia o veículo Kia Picanto, placas EJB-0763, pela Avenida Santos Dumont. Gabriel ocupava o assento dianteiro direito.
Policiais militares, em atividade na operação denominada “Direção Segura”, deliberaram pela abordagem e encontraram a droga
no porta-malas, no porta-luvas e no banco traseiro do automóvel. Eles haviam retirado a carga de drogas no Jardim Varginha e
receberiam R$ 4.000,00 para levá-la até o Posto Presidente, na Rodovia Presidente Dutra (conf. denúncia). Assim, foi expedida
guia de recolhimento provisória, dando-se início ao processo de execução penal nº 0005345-91.2018.8.26.0041, em trâmite
perante a Unidade Regional de Departamento de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ. O apelo da defesa foi desprovido,
transitada em julgado a condenação em 05.02.2019 e o paciente iniciou o cumprimento de pena em 25.08.2017 (flagrante), com
término do cumprimento previsto para 24.11.2023 (fls. 59/60 da execução penal). Ele teve remidos 63 e 19 dias da condenação,
e foi promovido ao regime semiaberto em 15 de janeiro de 2020 (fls. 103, 126 e 148 da execução criminal). Por fim, em 02 de
abril de 2020 foi requerido o pedido de prisão domiciliar em razão da COVID-19, havendo o indeferimento nos seguintes termos:
“... o cumprimento da pena em regime domiciliar, de acordo com o art. 117 da LEP, somente será concedido aos sentenciados
que foram beneficiados com o regime prisional aberto e desde que sejam maior de 70 anos ou estejam, comprovadamente,
acometidos de doença grave. Excepcionalmente, porém, tem-se admitido que, mesmo na hipótese de fixação de regime prisional
diverso do aberto para o cumprimento da reprimenda, é possível o deferimento da prisão domiciliar, quando demonstrada, de
plano, a necessidade de especial tratamento de saúde, que não possa ser suprido no local onde o condenado ou acautelado
se encontra preso. Inegável que a sociedade está passando por um momento de aflição, temerosa com as consequências da
expansão das infecções pelo vírus COVID-19, inclusive os Governos Federal e Estaduais têm adotado medidas restritivas de
locomoção, trabalho e orientado isolamento domiciliar dos cidadãos, justamente para impedir que a doença se espalhe de forma
desordenada e gere um colapso no sistema de saúde e, consequentemente, muitos dos doentes não possam receber os cuidados
necessários e venham a falecer. Nesse cenário, temos a Recomendação nº 62, de 17/03/2020 do CNJ, que recomendam aos
magistrados com competência sobre a execução penal algumas medidas com vistas à redução dos riscos epidemiológicos,
contudo, não se trata de determinação que deve ser cumprida sem a análise do caso concreto, ou seja, que deva ser adotada
de forma coletiva e indiscriminada, até sob pena de colocarmos também a segurança pública em risco. A recomendação, a
toda evidência, não equivale à ordem imediata de soltura ou concessão de outro benefício, mas à realização de análise, caso
a caso, levando em consideração toda a complexidade gerada pelo status libertatis no qual se encontra a parte interessada e o
problema de saúde pública enfrentado pela sociedade. Outrossim, anoto, porque de relevo, que nenhuma unidade que compõe o
DEECRIM 4.ª RAJ, conforme procedimento que tramita perante a Corregedoria dos Presídios (n.º 0003900-42.2020.8.26.0502),
anunciou qualquer caso, nem mesmo suspeito, de COVID-19, estando e termos os procedimentos sanitários mínimos com vista
à não introdução/contenção do novo Coronavírus no ambiente carcerário. Observa-se, ainda, que o sentenciado não possui
lapso para obtenção de benefício. Assim, INDEFIRO o pedido” (fls. 171/172 da execução penal). Desde logo, cabe ver que
nos termos da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a trazer orientações aos Tribunais e aos magistrados
quanto à adoção de medidas preventivas contra a propagação do novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos sistemas de
justiça penal e socioeducativo, se sugere a reavaliação de prisões provisórias e de prisões preventivas com prazo superior
a 90 dias ou que resultem de crimes menos graves, bem como que sejam avaliados, pelos juízes da execução (grifo nosso),
a concessão de saída antecipada nos casos previstos em lei e na jurisprudência, o cronograma de saídas temporárias em
aderência a planos de contingência elaborados pelo Executivo e, ainda, a possibilidade de opção pela prisão domiciliar aos
presos em regime aberto ou semiaberto. Nessa linha, em sendo notória a tomada de providências administrativas pela SAP,
anotada ainda a expressa previsão legal de possibilidade de o Diretor do estabelecimento penal determinar a permissão de
saída, sem intervenção judicial, se for necessário o tratamento médico extramuros (art. 120, II, c.c. o art. 14, par. único, da Lei
7.210/84), a concessão da liminar neste momento se mostraria temerária, porquanto, além de todo o exposto se confunde com o
mérito, nem vindo demonstração escorreita de ‘periculum in mora’, vale dizer, de que as condições do estabelecimento prisional
estejam provocando risco. Instruída a impetração com as peças que a Defesa entendeu suficientes e possibilitado aqui o acesso
aos autos digitais, reputo como dispensável a requisição de informações. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de
Justiça para manifestação, vindo a seguir conclusos. - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º