TJSP 23/04/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
2015
JUIZ(A) DE DIREITO GIOIA PERINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIRIAM ALMEIDA PINTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0058/2020
Processo 0000951-80.2020.8.26.0361 (processo principal 1007789-90.2018.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de Medicamentos - M.M.C. e outro - Fls. 43/53: Tornem-se sem efeito. Alega o Município de Mogi das
Cruzes a impossibilidade de cumprimento da sentença devido à necessidade de atualização da prescrição médica. A recurso
apresentado pelo requerido não foi concedido efeito suspensivo, tornando-se a obrigação exequível desde a data da publicação
da sentença em 03/10/2018, ocasião em que não haveria qualquer óbice ao cumprimento da obrigação de fazer, já que o
receituário de fl. 15 é datado de 20/04/2018. Assim, diante da demora no cumprimento da obrigação e considerando a situação
atual de pandemia do Covid-19, com suspensão diversas atividades, inclusive consultas médicas não relacionadas ao vírus
em questão, defiro o requerido pela parte autora e determino que o Município de Mogi das Cruzes providencie agendamento
médico ao autor, o mais breve possível, para obtenção do receituário atualizado, com todas as especificações e medidas dos
itens, devendo informar este juízo sobre as providências tomadas, no prazo de cinco dias. Oportunamente, com a juntada
do receituário atualizado aos autos, o executado deverá dar prosseguimento ao processo de compra dos equipamentos e
providenciar os agendamentos das consultas para tirar as medidas do exequente. Cumpra-se, com urgência, cientificando-se as
partes. - ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP)
Processo 0002160-84.2020.8.26.0361/03">0002160-84.2020.8.26.0361/03 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Eric Yamazaki - Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: ERIC YAMAZAKI (OAB 314995/SP)
Processo 0002160-84.2020.8.26.0361 (processo principal 1005363-71.2019.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Vaga em creche - S.O.M.B. - P.M.M.C. - Ante o exposto, acolho a impugnação e HOMOLOGO o valor da execução
em R$ 969,01 (novecentos e sessenta e nove reais e um centavo). Intime-se o exequente para que providencie o petionamento
eletrônico de solicitação de expedição de ofício requisitório - RPV, como incidente a estes autos, através do Portal e-Saj, nos
termos do Comunicado n.º 394/2015 do TJSP. Cumpra-se, cientificando-se as partes. - ADV: ERIC YAMAZAKI (OAB 314995/
SP), FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP)
Processo 1002393-64.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.M.C. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento em creche ou entidade
equivalente situada próxima às residências dos requerentes, preferencialmente a mais próxima possível, sob pena de ser
compelido a custear, desde logo, as mensalidades em entidade equivalente da rede privada, pelo prazo correspondente à
omissão em prestar a assistência devida, ratificando-se a liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro as benesses da Justiça Gratuita. Sem custas ou honorários. Não há que se falar em honorários de sucumbência em
favor da Defensoria Pública. Sucumbência em processo judicial é verba com a finalidade de indenizar a parte vencedora com
as despesas na contratação de advogado, de patrono que defenda seus interesses na ação judicial. Tal entendimento decorre
historicamente do artigo 20 do CPC, atual artigo 85 do CPC/2015. Não bastasse isso, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94)
prevê que a verba honorária pertence apenas ao advogado. Portanto, respeitados entendimentos em contrário, não cabem
honorários sucumbenciais à Defensoria Pública pelo exercício de sua própria função institucional, mesmo porque o Defensor
Público já é remunerado. Nos termos do artigo 496, § 4º, inciso II do CPC/2015, inviável o reexame necessário, pois a sentença
está amparada em jurisprudência predominante do STF (ARE 639337 AGR/SP, Rel. Min. Celso de Mello), como também na
Súmula n.63, do TJSP, tratando-se, pois, de matéria pacificada pela Câmara Especial. P.I.C. - ADV: FABIO MUTSUAKI NAKANO
(OAB 181100/SP)
Processo 1002520-36.2019.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - Maria do Socorro Santos de Souza
Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - A exequente deverá apresentar o formulário MLE. - ADV: MARIA DO
SOCORRO SANTOS DE SOUZA LIMA (OAB 204337/SP), SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP)
Processo 1004561-39.2020.8.26.0361 - Guarda - Tutela de Urgência - J.M.M.S. - Página 33: Considerando que a criança H.
encontra-se com sua avó materna, mediante termo de responsabilidade fornecido pelo Conselho Tutelar, e que a mesma não
está em situação de risco ou violação de direitos, entendo não ser o caso de competência da Vara da Infância e da Juventude,
porque ausente a situação de risco do infante, portanto, determino a remessa destes autos ao Cartório do Distribuidor para
redistribuição a uma das Varas da Família da Comarca. Caso o ilustre colega venha a entender que também não é competente,
solicito que suscite conflito de competência, uma vez que o Cartório desta Vara não mais deverá receber este feito, salvo por
determinação do Egrégio Tribunal de Justiça. Remetam-se desde já, com ciência ao ilustre patrono, cientificando-se, também o
Promotor de Justiça. - ADV: FABIO JOSE PETERSEN (OAB 380891/SP)
Processo 1008857-12.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 1003318-65.2017.8.26.0361) - Pedido de Medida de Proteção
- Medidas de proteção - R.A.S. - Fls. 171 cc 187: Expeça-se certidão de honorários, nos termos da tabela PGE/DPE. Após,
arquivem-se. - ADV: REGIANE ANDRADE MUNHOZ MARQUES (OAB 198559/SP)
Processo 1009234-12.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1004933-85.2020.8.26.0361) - Execução de Medidas
de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - S.T.P. e outro - Página 318: Aguarde-se as respostas do
determinado na decisão de página 296. Cumpra-se. - ADV: SILMARA GONZAGA DA ENCARNAÇÃO (OAB 259287/SP)
Processo 1009887-14.2019.8.26.0361 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Abandono Material - L.J. - - M.L. - Fica
intimada a curadora especial do requerido para que fique ciente de sua nomeação e para que apresente contestação. - ADV:
ANA CARLA DA SILVA BARIZON (OAB 261553/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º