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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 2017

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TJSP 23/04/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

2017

Pública do Estado de São Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITIBA-MIRIM - Ciência acerca da certidão retro. - ADV:
MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MOGI DAS CRUZES (OAB
199999/DP)
Processo 0008948-51.2019.8.26.0361 (processo principal 1008326-28.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Caução - Claudia Lima Bonanata de Andrade - Renato Lopes Faury - Ciência às partes acerca da juntada aos autos do Alvará
Eletrônico de Pagamento, conforme determina o Provimento CG nº 13/2019. Intime-se o interessado para que se manifesta
Ciência às partes acerca do documento de fls. retro, referente a confirmação da transferência dos valores conforme formulário
de fls. 175, devendo a parte exequente manifestar-se no sentido se houve a satisfação da execução. - ADV: GLAUCO BATALHA
ALTMANN (OAB 177261/SP), VICTOR HUGO BONANATA DE ANDRADE (OAB 287281/SP), FRANCISCO DAVINO DE AMORIM
AMBIRES (OAB 272884/SP)
Processo 0009026-45.2019.8.26.0361 (processo principal 1015487-50.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Irredutibilidade de Vencimentos - Claudio Lucio Freire - Ciência acerca do alvará eletrônico de pagamento juntado nos incidentes
de RPV /01 e /02, constando no sistema o histórico de pagamento com o status “pago”. Manifeste-se o exequente acerca da
satisfação integral do débito, no prazo de 15 dias, estando ciente de que o seu silêncio valerá como anuência e consequente
extinção do feito. - ADV: ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 0012890-48.2006.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marta
Angelica do Nascimento - Ciência à parte requerente acerca da manifestação da FESP às fls. 46/47. - ADV: MARINA RODRIGUES
PACHECO (OAB 122987/SP)
Processo 0013985-59.2019.8.26.0361 (processo principal 1007658-86.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Periculosidade - Sidney Pimentel de Mello - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - |DIGA
O EXEQUENTE SOBRE A ESTIMATIVA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. - ADV: FABRIZIO FREITAS CALIXTO (OAB 203784/SP),
GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP)
Processo 0014743-38.2019.8.26.0361 (processo principal 1013413-28.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - José Wilson Rodrigues Gomes - Decorreu o prazo sem
cumprimento pelo executado à decisão de fls. 14. Sendo assim, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito. - ADV:
AUGUSTO MORALLES BALBINO (OAB 368071/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 1000431-06.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Posturas Municipais - Erika Cristina da Silva Oliveira
Me - Município de Mogi das Cruzes - Uma vez que a decisão de fls. 139 não foi publicada ao Adv. Fabio Simas Gonçalves (OAB/
SP 225.269), por meio deste, cientifico-o acerca da referida decisão, conforme segue transcrita: “Vistos. Faculto às partes o
prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide (artigos 6º e 10 do CPC). Deverão ainda especificar as provas que pretendem
produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por
produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de
diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se.” - ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), FABIO
SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP)
Processo 1000482-22.2017.8.26.0361 - Ação Civil Pública Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Prefeitura Municipal de
Mogi das Cruzes - Certifico e dou fé que ATÉ A PRESENTE DATA NÃO HOUVE RESPOSTA AO OFÍCIO DE FLS. 137 E, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
ANTE A CERTIDÃO SUPRA, MANIFESTE-SE O EXEQUENTE REQUERENDO O QUÊ DE DIREITO. - ADV: CARLOS HENRIQUE
DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 1001598-58.2020.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Licenciamento de Veículo - Silvio Aparecido de
Almeida - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. SILVIO APARECIDO DE ALMEIDA impetrou o presente
mandado de segurança com pedido liminar contra ato que reputa ilegal praticado pelo DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o licenciamento do veículo marca Fiat, Modelo Palio
Attract, ano 2013/2013, placa FIT 5419, sob a alegação de que foi indevidamente bloqueado, em razão de um crime de
estelionato ocorrido em 2017, cujo autor do crime apropriou-se dos valores e dos veículos retirados em nome das vítimas,
causando a elas prejuízos de ordem econômica. Informou que após o tramitar das investigações os veículos e os valores foram
recuperados e a requerimento do Banco Itaú S/A, CNPJ/MF n° 17.192.451/0001-70 na data de 18/01/2018 fora elaborado o
Boletim de Ocorrência complementar nº 443/2018 para retirada da queixa de estelionato constante no veículo objeto destes
autos. Aduziu que o veículo objeto da lide, em seu histórico, teve a ocorrência da fraude acima relatada sofrida pela vítima
Rodrigo Nashida, que recuperou referido automóvel e, em continuidade, a empresa Mogi Veículos comprou o bem, para então
ser revendido livre de ônus e embaraços. Asseverou que sobre o veículo nenhum ônus poderia lhe recair no tocante a realização
do licenciamento, dada a regularização das pendencias anteriores, razão pela qual pugnou pela procedência dos pedidos e
consequente concessão da segurança. A inicial (fls. 01/11) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 12/45). Emenda
à inicial (fl. 48/60). A liminar foi deferida (f. 61/62). A autoridade impetrada não prestou informações. O Detran, devidamente
cientificado, manteve-se inerte (f. 76). O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou desinteresse no feito (fl. 82/87). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. A concessão da segurança é medida que se impõe. Com efeito, restou incontroverso que o veículo
em questão foi objeto de estelionato, contudo o anterior proprietário do bem, vítima do crime, recuperou o bem e colocou-o a
venda. Nesse passo, é evidente que houve erro por parte da Administração Pública quando manteve o bloqueio do veículo do
impetrante, e em sendo assim, não pode o impetrante ser impedido de regularizar a propriedade e o devido licenciamento do
automóvel. Demais disso, o impetrante foi ao Órgão de Trânsito responsável e forneceu todos os documentos necessários à
busca da verdade, demonstrando assim a sua boa-fé. Desta feita, seria o ápice da ineficiência dos serviços públicos manter
bloqueado o veículo do autor, posto que sobre ele não recai nenhum ônus. Deste modo, conclui-se que razão assiste ao
impetrante, e a segurança deve mesmo ser concedida. Por isso, à vista de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
de SILVIO APARECIDO DE ALMEIDA, deduzida em face do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DO ESTADO DE SÃO PAULO e, por essa razão, CONCEDO-LHE A SEGURANÇA, determinando à autoridade impetrada que
proceda ao licenciamento do veículo marca Fiat, Modelo Palio Attract, ano 2013/2013, placa FIT 5419. Dessa forma, torno
definitiva a liminar concedida a f. 61/62. Cumpra-se o disposto no artigo 13, da Lei Federal nº 12.016/2009, inclusive em relação
à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Não há condenação da autoridade impetrada ao pagamento das custas e das
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Esta sentença
é sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. Assim, uma vez decorrido o prazo para a
interposição de recurso voluntário (o que deverá ser certificado), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de
Direito Público, com as cautelas e homenagens de estilo. P. I. C. - ADV: MARCELO FERNANDES DA ROCHA (OAB 423985/SP),
RAFAEL LUIZ NOGUEIRA (OAB 348486/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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